BOB CARVALHO MACHADO, Presidente da Câmara de Vereadores de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
RESOLUÇÃO:
DA CÂMARA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo, e se exerce sobre a administração direta e indireta do Município.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações, solicitando providências.
§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede própria, estabelecida em lei.
Parágrafo único. A sede da Câmara não pode servir para outra finalidade a não ser a definida em lei.
DA SESSÃO INAUGURAL E POSSE DOS VEREADORES
Art. 4º A sessão inaugural realizar-se-á no dia 1º de janeiro, com horário previsto para as 9 horas, no primeiro ano de cada legislatura, com a presença de qualquer número de Vereadores eleitos e legalmente diplomados.
§ 1º A presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará um Vereador, para exercer a secretaria da sessão.
§ 2º Estando presente pelo menos a metade mais um do total dos Vereadores eleitos, será eleita a Mesa Diretora, em votação aberta, cujo mandato cessará com a posse dos sucessores.
Art. 5º O desenvolvimento da sessão inaugural da legislatura, obedecerá a seguinte ordem:
I - abertura dos trabalhos pelo Presidente eventual;
II - convocação de um Secretário "ad hoc";
III - apresentação à Mesa dos diplomas eleitorais dos Vereadores eleitos e declaração de bens com chamada pelo Secretário "ad hoc", iniciando pelo Presidente eventual, e em seguida pela ordem do livro de presenças e por fim pelo Secretário;
IV - o Presidente eventual procede, em voz alta e de pé, o seguinte juramento:
PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA.
V - a seguir, o Secretário ad hoc procederá a chamada nominal dos Vereadores, que prestarão o mesmo compromisso;
VI - para a tomada de juramento dos Vereadores, o Sr. Presidente permanecerá em pé e ao final do juramento do último Vereador, declarará aberta a legislatura da Câmara Municipal;
VII - confirmada a presença de número legal dos empossados, o Presidente concederá dez minutos à apresentação de chapas para a eleição da Mesa Diretora para todos os cargos, pelo processo de voto aberto e nominal. A ordem de votação será a lista de presenças, em ordem alfabética de vereadores;
VIII - de posse do resultado da apuração, o Presidente eventual proclama a chapa vencedora e chama os eleitos para a posse em seus cargos, cessando aí a missão do Presidente eventual e seu Secretário ad hoc;
IX - logo após, o Presidente eleito consulta todas as Bancadas sobre a indicação dos respectivos Líderes e Vice-Líderes para a legislatura recém aberta. Após a anotação para constar a ata, o Presidente agradece às autoridades, por ventura presentes, e com lugares na mesa principal, suspendendo a sessão por cinco minutos para a composição de chapas à eleição da Comissão Representativa;
X - reabertos os trabalhos, o Presidente colocará em votação as chapas da Comissão Representativa para o Mandato de 02 (dois) anos;
XI - de posse do resultado, o Presidente proclama a Comissão Representativa eleita, e consulta os Líderes de Bancada sobre os nomes dos Vereadores que farão parte das Comissões Técnicas Permanentes. Ouvidas as indicações e anotadas para a ata dos trabalhos, o Presidente encerra a sessão declarando a Casa em recesso.
Art. 6º Na sessão inaugural, não será concedida a palavra a oradores, restringindo-se as manifestações do Presidente.
Art. 7º Se não houver o quorum estabelecido para a eleição da Mesa Diretora, ou havendo, esta não se realizar, o Vereador mais idoso dentre os presentes na sessão inaugural, permanecerá na Presidência da Câmara, presidirá a sessão solene para a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e convocará tantas reuniões quantas forem necessárias, diariamente, à escolha definitiva.
Art. 8º O Vereador que comparecer para tomar posse, após a sessão inaugural, será conduzido ao recinto e prestará, diante do Presidente e em voz alta, o seu juramento.
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PEFEITO
Art. 9º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, em 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
§ 1º Aberta a sessão com horário previsto para às 10 horas e formada a Mesa dos Trabalhos com as autoridades, o Presidente solicitará aos Líderes de Bancadas para conduzirem o Prefeito e o Vice-Prefeito ao Plenário.
§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito, sentados à direita do Presidente, farão a entrega dos seus respectivos diplomas e de suas declarações de bens.
§ 3º O Presidente convidará o Plenário e Assistência, a ouvirem em pé, o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, que então, procederão ao seguinte juramento:
PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA.
§ 4º O Presidente declara o Prefeito e o Vice-Prefeito empossados, proferindo a seguir o discurso oficial. Por fim, dará a palavra ao Prefeito.
§ 5º O Presidente da Câmara dá por encerrada a sessão solene e juntamente com as Lideranças de Bancadas acompanharão o Prefeito e o Vice-Prefeito até a porta principal da Câmara.
DA MESA DIRETORA
COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Competirá à Mesa Diretora a direção de todos os trabalhos da Câmara.
§ 1º A Mesa Diretora, eleita dentre os vereadores titulares, em votação aberta, compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 3º O Secretário serão substituídos interinamente por qualquer Vereador, a convite do Presidente.
§ 4º Se o Presidente renunciar após, transcorridos um ano da posse, será substituído em caráter permanente pelo Vice-Presidente, procedendo-se na sessão imediata a eleição para o cargo de Vice-Presidente.
§ 5º Se o Vice-Presidente renunciar será substituído interinamente pelo Secretário, procedendo-se na sessão imediata, a eleição para o cargo de Vice-Presidente.
§ 6º Se o Secretário renunciar, será substituído interinamente, por qualquer Vereador, a convite do Presidente, procedendo-se na sessão imediata a eleição para o cargo de Secretário.
Art. 11. Os membros da Mesa Diretora, com exceção do Presidente poderão fazer parte de qualquer Comissão Permanente.
Art. 12. As funções da Mesa cessarão: pelo término do mandato, pela renúncia apresentada coletivamente por escrito, ou por morte.
§ 1º Em caso de renúncia coletiva da Mesa, o Vereador mais idoso entre os eleitos no Município assumirá interinamente a Presidência e convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá se realizar na primeira sessão subsequente, ou em Sessão Extraordinária para este fim convocada.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora podem ser destituídos e afastados dos cargos, depois de ouvida uma Comissão Especial de Inquérito, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 13. A Mesa Diretora, ressalvado o ano de Posse da Legislatura, será eleita na última Reunião Ordinária do Período Legislativo e tomará Posse, em Sessão Solene, na última semana do mês de dezembro, em data e horário a ser definida, em comum acordo com as Lideranças, no Plenário da Câmara.
Parágrafo único. Independente do motivo, se a eleição da Mesa deixar de ocorrer na data prevista no caput deste artigo, ficam os Vereadores automaticamente convocados para sessão extra nos dias seguintes, até ocorrer número legal e efetivação da eleição da Mesa.
Art. 14. À hora regimental de início da reunião plenária, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares um Secretário "ad hoc".
Art. 15. São atribuições da Mesa Diretora:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
III - dar conhecimento à Câmara, no fim de cada sessão legislativa ordinária dos trabalhos realizados, através de relatórios sucintos;
IV - conceder licença, aposentadoria, disponibilidade e gratificação aos funcionários, de acordo com a lei em vigor;
V - emitir parecer sobre qualquer proposição modificativa dos serviços administrativos;
VI - conceder licença de Vereador para tratamento de saúde, interesses particulares e autorização de viagem sem recebimento de diárias;
VII - emitir parecer sobre autorização de viagem de Vereadores ou Comissões de Vereadores com recebimento de diárias, remetendo ao Plenário para deliberação;
VIII - emitir parecer sobre afastamento do país do Prefeito e Vice-Prefeito, superior a quinze dias, remetendo em forma de Resolução, para deliberação do Plenário.
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 16. O Presidente representa o Poder Legislativo, é o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, de conformidade com o Regimento Interno.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente, além de outras que lhe confere este Regimento:
I - presidir as reuniões;
II - assinar atas, nelas consignando, se aprovadas com restrições;
III - despachar todo o expediente das reuniões;
IV - organizar e anunciar a ordem do dia da reunião seguinte;
V - submeter as matérias às discussões e votações, regimentalmente;
VI - apurar e proclamar o resultado das votações;
VII - decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
VIII - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
IX - chamar a atenção do orador sempre que não cumprido o Regimento;
X - advertir o orador, quando este falar sobre o vencido, ou faltar com a devida consideração à Câmara, Mesa dos Trabalhos, Vereador ou qualquer autoridade constituída, retirando-lhe a palavra;
XI - resolver todas as questões de ordem suscitadas;
XII - observar e fazer observar a Constituição da República a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
XIII - manter a ordem na sessão, empregando, para isso, os meios necessários;
XIV - suspender a reunião ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem;
XV - manter a liberdade de discussão e assegurar a palavra do Vereador que dela estiver usando, na forma deste Regimento;
XVI - presidir as reuniões da Mesa Diretora;
XVII - assinar as Resoluções da Mesa Diretora, em primeiro lugar;
XVIII - convocar a reunião extraordinária, solene, especial e secreta;
XIX - convocar Suplente de Vereador, em caso de impedimento do titular;
XX - assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara Federal, do Supremo Tribunal, da Assembléia do Estado, do Governador do Estado, Ministros, Secretários de Estado, Prefeitos e outras autoridades de igual categoria;
XXI - promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara.
XXII - ordenar a despesa;
XXIII - emitir parecer sobre os pedidos de urgência oriundos do Poder Executivo.
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 17. O Vice-Presidente substituirá o Presidente:
I - na presidência da Sessão:
a) quando o Presidente deixar de comparecer à hora regimental;
b) quando o Presidente deixar a cadeira da presidência durante a reunião.
II - em pleno exercício, quando o Presidente se afastar das funções;
III - se houver renúncia do Presidente, em caráter permanente.
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA
Art. 18. São atribuições do Secretário:
I - abrir ou presidir as sessões, na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente;
II - proceder a chamada dos Vereadores nas sessões;
III - assinar a ata juntamente com o Presidente;
IV - efetuar a verificação de "quorum";
V - proceder a leitura do expediente, nas reuniões;
VI - assinar as Resoluções da Câmara ou da Mesa Diretora, juntamente com o Presidente;
VII - supervisionar os serviços administrativos;
VIII - assinar a correspondência da Câmara, excetuando-se as de competência do Presidente;
IX - proceder a leitura das atas e documentos na sessão;
X - escrever as atas das reuniões secretas.
DOS LÍDERES
Art. 19. Os Líderes são os porta-vozes das representações partidárias do Plenário, e seus intermediários junto aos demais órgãos da Câmara.
§ 1º As Bancadas, no início de cada Sessão Legislativa, indicarão à Mesa o respectivo Líder e Vice-Líder.
§ 2º O Vice-Líder é o substituto do Líder em suas licenças ou impedimentos.
Art. 20. Compete aos Líderes:
I - orientar e representar a respectiva Bancada;
II - indicar os membros de sua Bancada para integrarem as Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias;
III - proferir as comunicações de Líder durante as reuniões plenárias.
Art. 21. O LÍDER DO GOVERNO será indicado pelo Prefeito Municipal, que será o porta-voz do Poder Executivo no Legislativo.
Art. 22. Compete ao Líder do Governo:
I - solicitar ao Presidente a retirada e adiamento de votação de projetos de autoria do Executivo;
II - solicitar ao Presidente a suspensão de tramitação dos projetos de autoria do Executivo.
Art. 23. A COMUNICAÇÃO DO LÍDER DO GOVERNO destina-se exclusivamente para assuntos relacionados ao Poder Executivo, não podendo, em hipótese alguma ser usado para referir-se sobre pronunciamentos, assuntos ou matérias tratadas na reunião. Poderão ser solicitadas verbalmente logo após o término da Palavra em Explicações Pessoais e terão duração de no máximo cinco minutos, não cabendo apartes.
Art. 24. As COMUNICAÇÕES DE LÍDER destinam-se exclusivamente para tratar assuntos relacionados aos partidos políticos, não podendo, em hipótese alguma ser usado para referir-se sobre pronunciamentos, assuntos ou matérias tratadas na reunião. Poderão ser solicitadas verbalmente logo após o término da Palavra em Explicações Pessoais e terão duração de no máximo cinco minutos, não cabendo apartes.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 25. As Comissões Permanentes serão constituídas de 03 (três) Vereadores cada uma, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa.
§ 1º As Comissões Permanentes são:
I - Constituição e Justiça e Redação Final:
II - Orçamento, Finanças e Contas;
III - Educação, Cultura e Direitos Humanos;
IV - Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social;
V - Infra-Estrutura, Desenvolvimento Econômico e Transportes;
VI - Comissão de Legislação Participativa;
VI - Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os integrantes das Comissões Permanentes serão indicados na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa Diretora.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 26. São competências das Comissões Permanentes:
§ 1º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL:
Compete opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, técnica legislativa e redação final das matérias que lhe forem distribuídas. Cabe-lhe ainda, atender pedidos oriundos da Mesa Diretora, sob qualquer consulta, proposição ou recursos a ela encaminhados. Não sendo objeto de análise desta Comissão o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Lei do Orçamento e Contas.
§ 2º COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS:
Compete opinar sobre o aspecto financeiro, fiscal, tributação, arrecadação, empréstimos públicos, fixação de subsídios, proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa municipal, proposições que determinem ou alterem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Orçamento Municipal e Contas.
I - recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, manda-lo-á publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos para esta Comissão;
II - para emitir seu parecer, a Comissão terá o prazo de trinta dias, podendo vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, podendo também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras;
III - dentro da Comissão da Comissão de Contas, será observado o seguinte:
a) o Presidente da Comissão distribui a matéria a quantos Relatores parciais achar conveniente, ocupando todos os membros da Comissão, os quais proferirão relatórios atinentes às partes que lhe couberem estudar;
b) proferidos os relatórios parciais, o Presidente da Comissão, convocará para uma reunião onde diversos pareceres serão discutidos, sendo nessa ocasião, permissível visitas das diversas partes em que foi discutido o processo aos demais membros pelo prazo de cinco dias;
c) discutidos os relatórios parciais, o Presidente designará um relator geral, entre os membros da Comissão;
d) o voto vencido dentro da Comissão só será computado como tal, se proferido por escrito, devidamente fundamentado e anexado ao parecer final;
e) o processo para ser encaminhado à Mesa, será organizado com todos os pareceres parciais, que farão parte integrante dos autos;
f) a conclusão do parecer geral deverá ser clara e concisa pela aprovação ou rejeição total das contas, e acompanhada do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
IV - o Processo da Tomada de Contas, depois de entregue à Mesa com o Parecer, ficará quinze dias na Direção Legislativa da Câmara, durante o expediente, com vistas a todos os Vereadores;
V - findo o prazo do artigo anterior, será o processo incluído na pauta das discussões e depois na ordem do dia, cuja tramitação será a mesma dos demais Projetos de Decretos Legislativos.
§ 3º COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DIREITOS HUMANOS:
Terá sob sua responsabilidade o estudo e tratamento de todas as questões que digam respeito à educação e cultura, bem como zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos Direitos do Homem; promover palestras, conferências, estudos e debates, providenciar em trabalhos técnicos, relativos aos Direitos Humanos através da abordagem de temas, como: condições de vida, condições de trabalho, salários justos, associação livre, condições de habitação e defesa do consumidor.
I - a Comissão de Educação Cultura e Direitos Humanos deverá publicar anualmente, o Relatório Rosa, que conterá o registro dos índices de violência contra a mulher no Município de Bagé;
II - considera-se, para efeitos desta Resolução, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os dos artigos 5º e 7º, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - a Comissão de Educação, Cultura e Direitos Humanos, publicará os seguintes dados sobre violência contra a mulher no Município de Bagé:
a) número de ocorrências registradas pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por tipo de delito;
b) número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
c) número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
IV - a Câmara Municipal fica autorizada a realizar convênio com os Órgãos de Segurança, com o Ministério Público e com o Poder Judiciário para agilizar o repasse dos dados sobre os casos de violência contra a mulher, no Município de Bagé.
§ 4º SAÚDE, MEIO AMBIENTE e ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Compete emitir pareceres que atendam os interesses comunitários sobre matérias que estejam ligados à sua titulação, opinar sobre projetos da área da Saúde Pública, bem como a realização de audiências públicas para matérias de sua competência, tais como: Relatórios de Gestão de Saúde Pública e Relatórios de Impacto Ambiental.
§ 5º INFRA-ESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRANSPORTES: compete emitir pareceres sobre projetos que versem sobre indústria e comércio e transportes.
§ 6º COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA:
Compete receber sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos, encaminhando a comissão competente quando for o caso.
I - a participação da sociedade civil poderá ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas das entidades cientificas e culturais e de qualquer das entidades aqui mencionadas;
II - as sugestões de iniciativa legislativa que receberem pareceres favoráveis da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa Diretora para tramitação;
III - as sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo;
IV - aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos Projetos de Lei nas Comissões;
V - as demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação e Participação serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito ou à Ouvidoria, conforme o caso;
VI - promover a consolidação das Leis e outros atos normativos do Município.
§ 7º AGRICULTURA E PECUÁRIA, terá sob sua responsabilidade emitir pareceres de projetos que versem sobre Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento Rural e Agronegócio.
Art. 27. Qualquer Comissão poderá requerer à Câmara interrupção da matéria em estudo, enquanto aguardar solicitação de informações.
§ 1º As Comissões poderão requerer ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, a presença de qualquer funcionário do Município para prestar esclarecimentos julgados necessários.
§ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, estando presente mais da metade de seus membros, devidamente registrada em lista de presença.
§ 3º As Comissões por solicitação de qualquer de seus membros poderá realizar reunião secreta, podendo perder momentaneamente este caráter, por deliberações da maioria de seus membros, a presença de pessoas que possam trazer esclarecimentos julgados necessários. Depois a reunião retomará seu caráter secreto.
DAS VAGAS DAS COMISSÕES
Art. 28. As vagas das Comissões Permanentes serão preenchidas da seguinte forma:
I - dividir-se-á o número de vagas do total das Comissões Permanentes pelo número total de Vereadores, obtendo-se o quociente de vaga em Comissão por Vereador;
II - multiplicar-se-á o quociente de vagas por Vereador pelo número de Vereadores de cada Bancada, obtendo-se o coeficiente de participação partidária no conjunto das Comissões;
III - a indicação será feita alternadamente pelas Bancadas, obedecendo a ordem das Bancadas com maior coeficiente de participação, até serem preenchidas as vagas de todas as Comissões; a maior bancada indicará um Vereador para a primeira vaga de uma das Comissões, a maior Bancada seguinte preencherá outra vaga, não necessariamente da mesma Comissão, e assim sucessivamente;
IV - no caso de Bancadas com igual número de Vereadores, ou seja, com igual coeficiente de participação, a ordem de indicação, entre estas Bancadas, será definida por acordo ou sorteio;
V - no caso de sobrarem vagas a serem preenchidas, as Bancadas com maior sobra, ou seja, cuja parte decimal do coeficiente de participação seja maior, indicarão, pela ordem, as vagas restantes; havendo empate nas sobras, o desempate será feito por acordo ou sorteio;
VI - no caso de uma Bancada não exercer o direito de indicação de representante para qualquer vaga, esta será preenchida, pela ordem, pelo Partido imediatamente seguinte que possuir o maior coeficiente de participação ou a maior sobra.
Art. 29. Ocorrendo vaga, proceder-se-á a indicação do substituto, na sessão seguinte pelo respectivo Líder da Bancada.
Art. 30. Cada Comissão em sua primeira reunião elegerá um Presidente, que de imediato designará um Secretário.
Art. 31. A cada reunião, o Presidente designará um relator ou mais dentre todos os membros, distribuindo as matérias em pauta para exarem os respectivos pareceres.
§ 1º No impedimento ou na ausência prolongada do Presidente, exercerá sua função o vereador mais idoso.
§ 2º A Presidência das Comissões, quando reunidas em conjunto, caberá ao Presidente de Comissão mais idoso.
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 32. Comissões Temporárias são as que se extinguirem após preenchido os fins a que se destinam.
Parágrafo único. Cada Comissão tem delimitado, no título e na competência, a sua atuação.
Art. 33. As Comissões Temporárias poderão ser: Internas, Externas, Especiais e de Inquérito:
I - as Internas serão nomeadas pelo Presidente, por indicação do Líder;
II - as Externas serão, também, designadas pelo Presidente de iniciativa própria ou a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devidamente aprovado para representar a Câmara nos atos para os quais tenha sido convidado ou aos quais espontaneamente resolve comparecer;
III - especiais, quando se destinam ao estudo de determinado assunto de relevante interesse público, magnitude e complexidade, desde que aprovada por dois terços da Câmara e não esteja contemplado nas atribuições das Comissões Permanentes;
IV - de Inquérito, quando constituídas para apurar determinados fatos de alçada de atribuições da Câmara, obedecendo legislação superior.
Art. 34. As Comissões de Inquérito e as Especiais serão constituídas por 03 (três) Vereadores, obedecida a representação proporcional dos partidos com assento na Casa, não podendo fazer parte da Comissão de Inquérito o vereador autor da denúncia.
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 35. As Comissões Técnicas funcionarão no edifício da Câmara, reunindo-se no período ordinário ou recesso, em dias e horários previamente estabelecido na própria Comissão, com conhecimento do Plenário.
Art. 36. As reuniões das Comissões Permanentes serão ordinárias, extraordinárias ou secretas.
Art. 37. Qualquer reunião de Comissão poderá contar com a presença de qualquer Vereador, mesmo não integrante de Comissão. A eles será assegurada a palavra em igualdade de condições dos membros da Comissão, apenas não podendo ser considerada suas opiniões para efeito da votação do parecer final, o que é competência exclusiva dos integrantes da Comissão.
Art. 38. Para funcionamento adequado das Comissões e principalmente para cumprimento das técnicas legislativas dos documentos relativos às Comissões Permanentes, cabe ao Presidente, o auxílio permanente de Assessor Legislativo da Câmara, em número e competência a ser designado pelo Presidente da Câmara, diante de solicitação do Presidente de Comissão.
Art. 39. As reuniões das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins.
§ 1º O Vereador nomeado para uma Comissão Permanente ou Especial e que, presente às sessões da Câmara, não comparecer a três reuniões consecutivas da referida Comissão sem justificativa, Havendo "Quorum" ou não, perderá o seu lugar, sendo providenciada a sua substituição, a requerimento de qualquer Vereador, vedado o seu retorno na mesma sessão legislativa.
§ 2º Quando a Bancada tiver apenas um representante, a vaga será preenchida pelo partido que tiver uma maior sobra no coeficiente.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
DAS COMISSÕES
Art. 40. Ao Presidente de cada Comissão, competirá:
I - requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, as informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento dos assuntos;
II - convocar extraordinariamente, bem como secretamente, de iniciativa própria, ou por solicitação de qualquer Vereador membro da Comissão, obedecendo ao prazo de 48 horas de antecedência, com pauta específica;
III - presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter ordem e a solenidade necessárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e a votação;
V - dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida;
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão;
VII - advertir o orador que se exalta no decorrer dos debates ou faltar à consideração aos seus pares ou a representante do poder público;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder visitas de projetos, pareceres e documentos, antes do Presidente declarar a matéria em votação, fixando, para isto, o prazo máximo de 48 horas, aos membros da Comissão que a solicitarem;
XI - assinar os pareceres e convidar os demais membros da Comissão para fazê-lo;
XII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão;
XIII - ser o representante de comunicação da Comissão com a Mesa;
XIV - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros ausentes ou impedidos;
XV - resolver todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre os trabalhos;
XVI - o Presidente somente votará no caso de haver empate.
DO PARECER
Art. 41. Parecer é uma proposição com que se anuncia uma Comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo.
§ 1º O parecer deverá ser elaborado sempre com clareza, concisão e opinará por:
I - constitucionalidade, inconstitucionalidade ou arquivamento;
II - projeto, substitutivo ou emenda.
§ 2º Será admissível parecer oral sucinto, emitido na tribuna, no prazo máximo de cinco minutos, pelo Presidente da Comissão competente, quando a matéria estiver em regime de urgência.
§ 3º Sendo uma proposição distribuída a várias Comissões, cada qual dará parecer separadamente, salvo quando funcionarem em conjunto.
§ 4º O parecer será sempre assinado por todos os membros da Comissão, em primeiro lugar pelo Presidente, em segundo pelo Relator e a seguir pelo Secretário e demais integrantes.
§ 5º A maioria da Comissão divergindo do Relator, passa o relatório a voto em separado, sendo designado um novo Relator para lavrar o parecer de acordo com o vencido.
§ 6º Quando o voto em separado reunir a maioria de assinaturas, passa a ser da Comissão.
§ 7º Os Pareceres serão lidos na Pauta das Discussões e Votados na Ordem do Dia da próxima Reunião.
§ 8 O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que redija na sua conformidade.
§ 9º O membro de qualquer Comissão, será impedido de exarar parecer em proposição de sua autoria, sendo momentaneamente substituído.
§ 10. Quando os Pareceres forem pela Inconstitucionalidade ou Arquivamento da matéria e o Plenário Aprovar, os Projetos serão, automaticamente, Arquivados.
§ 11. Caso o Plenário rejeite o Parecer da Comissão, o Projeto seguirá sua Tramitação Regimental.
DOS PRAZOS DAS COMISSÕES
Art. 42. Os prazos máximos de entrega de pareceres à Mesa por qualquer Comissão, contados da data do recebimento pela Comissão, serão os seguintes:
I - de até cinco dias - parecer sobre emendas;
II - de até dez dias - parecer sobre projeto, indicação, petição e mensagem;
III - de até quarenta e cinco dias - parecer sobre proposta de orçamento e reformas do Regimento Interno e Lei Orgânica.
Art. 43. Esgotados estes prazos, poderá a matéria ir para a Pauta das Discussões relatada por Vereador que o Presidente designar especialmente, salvo se a justificativa da demora for aprovada pela Câmara.
§ 1º Qualquer Vereador, expirados os prazos do "caput" deste artigo, terá direito de requerer a inclusão da proposição na pauta das discussões.
§ 2º Caso algum membro da Comissão retenha em seu poder, documentos a ela pertencente fora do prazo regimental, o Presidente da Comissão comunicará à Mesa Diretora por escrito, que tomará as devidas providências para que os referidos documentos retornem à Comissão ou sejam reconstituídos.
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES
Art. 44. Por indicação dos Presidentes de Comissões, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, órgãos profissionais liberais, credenciarem oficialmente, junto à Mesa, representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através das Comissões.
§ 1º Cada entidade, quando convidada, poderá indicar apenas um representante, que será responsável, perante a Câmara, por todas as opiniões que emitir.
§ 2º Caberá a estes representantes fornecerem subsídios aos membros das Comissões, sobre assuntos em tramitação, em nível técnico e de caráter documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara expedir as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, quando da convocação.
§ 4º O credenciamento previsto neste artigo, será exercido sem ônus para a Câmara.
Art. 45. A juízo do Presidente da Comissão, o autor da matéria em estudo ou seu relator designado, poderá convocar pessoas ou dirigentes de associações em geral, de âmbito municipal, mesmo não credenciados para esclarecimentos específicos, sobre tema em tramitação na Comissão.
§ 1º Para esta convocação especial, cabe ao Presidente da Comissão indicar nome, endereço, motivo da convocação, bem como perguntas básicas que lhe serão que lhe serão formuladas, data e hora que será ouvido. Cabe ao Secretário da Câmara, expedir oficialmente o convite, informando os detalhes fornecidos pelo Presidente da Comissão.
§ 2º Na reunião da Comissão, após prestados os informes solicitados quando da convocação, poderão os Vereadores presentes, interpelar o convidado, estritamente sobre a exposição feita.
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 46. A Comissão Representativa, que funciona no recesso da Câmara de Vereadores, será constituída de três membros efetivos e três suplentes, para substituírem os titulares nas ausências ou impedimentos.
§ 1º Executando-se a sessão inaugural, a Comissão Representativa será eleita na última reunião ordinária de cada 02 (dois) anos, em votação aberta.
§ 2º A constituição da Comissão Representativa obedecerá à representação proporcional dos Partidos na Câmara.
§ 3º Os membros da Mesa Diretora não poderão ser eleitos para a Comissão Representativa.
Art. 47. O Presidente da Câmara é membro efetivo da Comissão Representativa e em seus impedimentos será substituído por seus representantes legais.
Art. 48. A Comissão Representativa efetuará sessões semanais, às quintas-feiras, com horário a ser fixado pela Comissão e posteriormente publicado.
§ 1º A Comissão Representativa funcionará com a maioria absoluta de seus membros, excluindo o Presidente, e deliberará por maioria dos presentes que a integram.
§ 2º Qualquer Vereador não integrante da Comissão poderá participar dos trabalhos da Comissão Representativa, não tendo direito a voto.
§ 3º O Suplente substituirá o Vereador titular, em sua ausência.
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Art. 49. Compete à Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, bem como oferecer indicações atinentes à administração do Município;
III - tomar conhecimento do expediente e encaminhá-lo aos setores competentes;
IV - autorizar o Prefeito e Vereadores a se ausentarem do Município;
V - deliberar sobre pedidos de providências e informações.
Art. 50. Em tudo que lhe forem aplicáveis, vigorarão para os trabalhos da Comissão Representativa, os mesmos dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e de suas Comissões.
DOS TRABALHOS DA CÂMARA
Art. 51. As sessões da Câmara serão públicas ou secretas.
Art. 52. A sessão pública será ordinária, extraordinária, solene ou especial.
Art. 53. A Câmara Municipal funcionará Ordinariamente, em sua sede, a partir de 17 de fevereiro até 22 de dezembro, independente de convocação.
§ 1º A sessão ordinária será realizada ás segundas e quintas-feiras, no período ordinário, com horário previsto para as 10h, com até 15 (quinze) minutos de tolerância.
§ 2º O horário da sessão ordinária, poderá ser alterado, com prévia comunicação de 48 horas de antecedência, no mínimo, nos seguintes casos:
I - no interesse da Mesa Diretora, com concordância dos Líderes de Bancadas;
II - por solicitação dos vereadores atendida a concordância da metade, mais um, do número de vereadores com assento na Casa.
§ 3º As alterações previstas nos incisos anteriores, serão sempre eventuais e/ou temporárias.
Art. 54. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Durante as sessões, os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas.
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que dificulte a leitura de atas ou documentos, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
§ 3º Falando da bancada, os oradores, em caso algum, poderão fazê-lo de costas para a Mesa.
§ 4º Nas sessões ordinárias, os Vereadores deverão comparecer decentemente vestidos.
DA TRIBUNA DEMOCRÁTICA
Art. 55. Em todas as sessões ordinárias realizadas nas segundas-feiras, quando solicitadas, serão concedidos 10 (dez) minutos para, por seus respetivos Presidentes, as Associações de Bairros, Associações de Classe, Sindicatos, Entidades Estudantis ou demais entidades similares, utilizarem o tempo que lhes corresponder na ocupação da Tribuna da Câmara, em exposição de assunto de interesse da Associação, Sindicato, Entidade ou Comunidade que representam, ou ainda em exposição de assunto de interesse comunitário.
§ 1º Os Presidentes ou representantes, no máximo de 2 (dois) por sessão, dividirão o tempo previsto no parágrafo anterior na utilização da Tribuna, ficando a critério do orador a concessão de apartes.
§ 2º As entidades, para uso da TRIBUNA DEMOCRÁTICA, deverão estar legalmente constituídas e registradas, apresentar no ato da inscrição para uso do presente espaço a cópia da ata autorizativa da entidade que representam, bem como o tema a ser exposto.
§ 3º A ocupação da Tribuna se dará entre a palavra no expediente e o tempo para explicações pessoais.
§ 4º A inscrição das entidades, pelo seu Presidente ou representante, deverá ser procedida até o último dia útil da semana anterior no setor de protocolo da Câmara Municipal de Vereadores, respeitando-se a ordem de protocolo para ocupação da Tribuna e submeter-se a aprovação pelo Plenário.
§ 5º O Presidente da Câmara poderá cassar a palavra do representante da entidade quando este faltar com o decoro.
Art. 56. A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA será convocada quando motivada pelo Prefeito ou pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara, convocar seus membros, da seguinte forma:
I - por escrito em documento próprio;
II - verbalmente em Plenário;
III - por edital publicado na imprensa local e no átrio da Câmara.
§ 2º As convocações serão realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Toda a convocação terá pauta específica sendo vedada a inclusão de todos os projetos em tramitação na Câmara.
§ 4º A pauta das convocações somente será alterada mediante a aprovação unânime dos presentes no Plenário.
§ 5º A convocação para sessões extraordinárias quando expedida se estenderá automaticamente às Comissões Técnicas Permanentes.
Art. 57. A SESSÃO SOLENE será realizada para grandes comemorações, igualmente designando motivo, data e hora de sua realização, publicada na agenda da Sessão, a requerimento da maioria absoluta dos Senhores Vereadores e no máximo, três Sessões por mês.
§ 1º Nas sessões solenes só usarão da palavra os Vereadores previamente designados pelo Presidente, e, se for o caso, o homenageado.
§ 2º A sessão solene será sempre extraordinária e não deve coincidir com o horário de sessão ordinária.
§ 3º Nas sessões solenes, os Vereadores deverão comparecer decentemente vestidos, com casaco e gravata.
Art. 58. A SESSÃO ESPECIAL será realizada em dias não coincidentes com as sessões ordinárias, no máximo duas vezes por mês, para palestras, debates, seminários, encontros, conferências de autoridades e/ou convidados especiais com fins específicos, igualmente designando motivo, data e hora de sua realização, com convocação em lista especial para este fim.
§ 1º A solicitação de sessão especial, deverá conter no mínimo onze assinaturas a ser aprovada pelo Plenário.
§ 2º Em casos especiais e a critério da presidência atendendo relevante interesse público ou a fim de recepcionar altas autoridades, técnicos ou pessoas de reconhecido destaque e notório saber, poderá ser efetuada a qualquer tempo em sessão especial.
DA REUNIÃO ORDINÁRIA
Art. 59. A reunião ordinária tem como objetivo as seguintes atividades: leitura e despacho do expediente externo; Palavra no Expediente; leitura e despacho do expediente interno; pauta das discussões; Ordem do Dia; Explicações Pessoais; e leitura da Ordem do Dia da próxima reunião.
Parágrafo único. Fica facultada a transmissão radiofônica e televisada, filmagem ou fotografia das reuniões públicas da Câmara pelos órgãos de comunicação em geral, mediante comunicação prévia à Mesa Diretora.
Art. 60. Quinze minutos antes do início da hora regimental serão disponibilizados sobre a Mesa principal, um exemplar da Bíblia Sagrada e todo os processos com tramitação prevista para a reunião, bem como a lista de presença em ordem alfabética e inscrições dos oradores.
Art. 61. À hora do início da reunião, o Presidente e o Secretário ocupam seus lugares à mesa, e os demais Vereadores nas respectivas bancadas.
§ 1º Estando presentes no mínimo a maioria absoluta do total de Vereadores, verificado pelo Secretário, mediante chamada nominal, o Presidente anuncia que, havendo número legal e invocando a Proteção Divina, está aberta a Sessão e se houver solicitação de algum Vereador, será feita a leitura de um Versículo da Bíblia.
§ 2º Em qualquer momento da sessão, a pedido por escrito de qualquer Vereador, poderá dar entrada de pedido de levantamento da sessão, por pesar ou regozijo, cabendo a decisão ao Plenário.
§ 3º Não havendo "quórum", o Presidente despacha os expedientes: externo, interno, despacho para as Comissões e leitura de pareceres, independente de leitura e designa a ordem do dia para a próxima reunião, que constará em ata declaratória com a nominata dos vereadores presentes.
Art. 62. A Câmara delibera estando presente à maioria absoluta dos Vereadores que a compõem.
Art. 63. É vedado à Mesa receber qualquer proposição redigida que não obedeça a técnica legislativa, bem como com expressões desrespeitosas.
Parágrafo único. Toda a proposição enquadrada neste artigo será devolvida ao autor.
Art. 64. Os trabalhos da reunião são previstos através de AGENDA, obedecendo rigorosamente a seguinte ordem:
I - abertura da sessão, pelo Presidente;
II - leitura da ata da sessão anterior, pelo Secretário;
III - discussão e votação da ata;
IV - leitura do expediente externo, pelo Secretário;
V - palavra no expediente, conforme lista de inscrições;
VI - explicações pessoais, conforme lista de inscrições;
VII - abertura da pauta das discussões, pelo Presidente;
VIII - leitura do expediente interno, pelo Secretário;
IX - despacho para as Comissões Técnicas, pelo Presidente;
X - desenvolvimento da discussão dos projetos em tramitação, por ordem do protocolo;
XI - abertura da ordem do dia, pelo Presidente;
XII - votação da matéria anunciada, por ordem de protocolo;
XIII - encerramento da ordem do dia, pelo Presidente;
XIV - anúncio da ordem do dia da próxima reunião, pelo Presidente;
XV - encerramento da reunião, pelo Presidente.
Art. 65. EXPEDIENTE EXTERNO: é composto por toda a matéria protocolada na Casa, oriunda de outros órgãos.
Art. 66. PAUTA DAS DISCUSSÕES: é composta por: expediente interno, despacho para as Comissões Técnicas e projetos em discussão.
Art. 67. A PALAVRA NO EXPEDIENTE: destina-se exclusivamente para apresentação de matéria de sua autoria constante no Expediente Interno da Agenda da sessão, podendo o autor da matéria usar a palavra no máximo de 5 (cinco) minutos, não podendo haver troca de inscrições e cedência de tempo, sem direito a apartes, considerando-se cancelada em casa de ausência ou desistência.
Art. 68. EXPLICAÇÕES PESSOAIS: todos os Vereadores poderão dispor da palavra pelo tempo máximo de cinco minutos desde que inscrito na lista de inscrições, com direito a apartes, não podendo haver troca de inscrições, nem cedência de tempo, considerando-se cancelada em caso de ausência ou desistência.
Parágrafo único. A inscrição, obrigatoriamente deverá ser feita por assinatura do Vereador interessado, não havendo hipótese de procuração a outro Vereador ou outra pessoa.
Art. 69. EXPEDIENTE INTERNO: é composto por pedidos de informações, providências, moções e indicações protocolados na Casa pelos Vereadores, podendo o Vereador solicitar destaque de votação durante a leitura do expediente interno, de votação dispensável, que será incluída na ordem do dia da próxima sessão.
Art. 70. DESPACHO PARA AS COMISSÕES TÉCNICAS: é o encaminhamento de todos os projetos, substitutivos, emendas e mensagens retificativas protocolados na Casa, para tramitação nas respectivas Comissões.
Art. 71. PROJETOS EM DISCUSSÃO: são discutidos os projetos, cabendo ao presidente a leitura do número do projeto, autor e ementa, colocando a palavra à disposição por três minutos, sem apartes, para cada vereador. Depois de ouvida as manifestações ou elas inexistindo, o presidente declara encerrada a discussão dizendo: Passa em Primeira ou Segunda Discussão.
Art. 72. ORDEM DO DIA: são votadas as matérias anunciadas na reunião anterior, por ordem de protocolo, não podendo haver qualquer discussão, sendo possível a palavra apenas para justificar o voto contrário ou favorável, no máximo de dois minutos para cada vereador, sem apartes, podendo ser cassada a palavra se desviar do assunto da matéria que estiver sendo votada.
§ 1º Quando a justificativa de voto for efetivada pelo Líder em nome da Bancada, nenhum outro membro da mesma Bancada pode justificar o seu voto naquela mesma matéria.
§ 2º Para proceder à votação, o Presidente proclama o número de protocolo, o nome do autor, a ementa e o parecer das Comissões. A seguir, sempre constatando o quorum regimental, anuncia: "Em votação: os vereadores que aprovam permaneçam sentados os contrários queiram levantar-se". A seguir declara se "aprovado" ou "rejeitado", mencionando os números da votação.
§ 3º Poderá excepcionalmente matéria de relevante interesse público ou extrema urgência ser incluído na ordem do dia, mediante a aprovação de dois terços do Plenário.
Art. 73. Esgotada a votação da matéria, é encerrada a ordem do dia.
Parágrafo único. O Presidente lê a pauta da ordem do dia da próxima sessão e dá a mesma por encerrada.
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 74. Para convocação de sessão secreta, a Comissão ou Vereador, se dirige ao Presidente, diretamente, em requerimento escrito com indicação expressa de seu objeto.
§ 1º Deferido o requerimento, o Presidente convoca a sessão secreta para o dia imediato.
§ 2º Antes de iniciar a sessão secreta, convoca o Secretário para desligar todos os aparelhos de transmissão radiofônica e fazer sair do recinto das galerias, todas as pessoas estranhas e todos os funcionários, sem exceção.
§ 3º Nenhuma pessoa pode aproximar-se do recinto, durante a sessão secreta, num raio de cinco metros.
§ 4º A ata da sessão secreta é lavrada pelo Secretário; havendo a Câmara deliberado que esta permaneça em sigilo, vai para o arquivo, depois de assinada e posta em envelope lacrado, datado e rubricado pelos presentes.
DA ORDEM DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 75. Todas as dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constituirão questões de ordem.
§ 1º O Vereador em qualquer momento da sessão poderá reclamar observância de disposição expressa no Regimento Interno, indicando o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
§ 2º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 3º Inconformado com a decisão da questão de ordem, poderá o Vereador requerer audiência da Comissão de Constituição e Justiça, no primeiro dia, após o fato que esta se reunir.
PELA ORDEM
Art. 76. Em qualquer fase da sessão, exceto na ordem do dia, poderá qualquer Vereador falar "pela ordem", mencionando seu artigo, para dirimir dúvidas sobre matérias em tramitação, não podendo o Presidente recusar o pedido.
DOS DEBATES
Art. 77. Os debates devem efetuar-se em ordem e com solenidade.
§ 1º O orador fala de pé e, em hipótese alguma, de costas para a Mesa, não podendo ainda:
I - tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
II - falar sobre matéria vencida, salvo em explicações pessoais;
III - usar de linguagem incompatível com a solenidade da sessão;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º Os membros da Mesa e os Vereadores devem ficar nos respectivos lugares, não sendo permitida a presença de pessoa alguma junto às bancadas, excetuando-se os funcionários em serviço.
I - As falas da presidência devem primar por concisão, inadmissível apartes ou diálogos entre a Presidência e o orador;
II - Em assuntos não relacionados com suas funções, o Presidente da Mesa só poderá falar usando a tribuna;
III - Sempre que se refira a colega ou a qualquer autoridade, deve o orador fazê-lo com cortesia;
IV - Nenhum Vereador pode fazer alusão ofensiva a outro, ou atribuir má intenção à opinião de qualquer colega, ou protestar contra deliberação;
V - Caso algum Vereador perturbe os trabalhos ou transgrida disposições regimentais, ou falte à consideração devida à Câmara ou à Mesa, é advertido pelo Presidente, não produzindo efeito, o Presidente suspende a sessão por tempo necessário, até a normalização dos trabalhos.
§ 3º A marcha dos trabalhos, durante a sessão, será alterada nestes casos:
I - requerimento verbal das lideranças de bancadas para discussão ou votação;
II - de urgência para discussão ou votação;
III - de adiamento de discussão ou votação;
IV - para recepção, em visita oficial, de alta autoridade ou parlamentar, pelo Presidente:
a) posse de Vereador;
b) suspensão da sessão;
c) levantamento da sessão.
§ 4º A sessão é:
I - suspensa por 10 minutos, de cada vez, como repressão à falta de ordem;
II - levantada por motivo de grande tumulto.
Art. 78. Para falar, o Vereador pede a palavra dirigindo-se ao Presidente.
Parágrafo único. O Vereador só poderá usar da palavra para:
I - formular requerimento;
II - justificar o voto, na ordem do dia;
III - fazer comunicações, no caso de Líder;
IV - falar sobre a ata;
V - para formular questão de ordem e pela ordem;
VI - nos debates durante a pauta das discussões;
VII - na palavra do expediente, quando possuir matéria de sua autoria no Expediente Interno e Despacho para as Comissões;
VIII - em explicações pessoais;
IX - para saudar autoridade ou parlamentar, quando indicado pelo Presidente.
DOS APARTES
Art. 79. A interrupção de um Vereador por meio de aparte, só poderá ocorrer quando permitida pelo orador e será de forma sucinta e cortês.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes:
I - sucessivos ou paralelos aos discursos;
II - às falas do Presidente;
III - durante a justificativa de voto;
IV - quando estiver falando pela ordem;
V - durante a palavra no expediente;
VI - durante o espaço de liderança de bancada;
VII - durante o espaço de liderança do governo.
DAS ATAS
Art. 80. A ata de cada sessão pública será digitada para ser lida no início da sessão seguinte, e depois arquivada. A ata deve conter o nome dos Vereadores presentes, menção do expediente lido, nome dos oradores com menção do assunto abordado e o resultado das votações e deliberações.
§ 1º Nenhum documento pode ser inserido em ata, sem prévia aprovação da Câmara.
§ 2º Incumbe ao Presidente, retirar dos debates e das atas, qualquer expressão que envolva injúria ou descortesia a quem quer que seja.
Art. 81. Aberta a sessão, o Secretário procede a leitura da ata.
§ 1º A ata será aprovada, com ou sem retificação, e é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 2º A retificação da ata será através de deliberação do Plenário, não podendo ser alterado o vencido em hipótese alguma e constará na ata da sessão seguinte,
§ 3º Sobre a ata, a Mesa só concede a palavra para retificação, após a leitura.
§ 4º O Presidente registra na ata, de próprio punho, se foi "aprovada" ou "aprovada com retificações".
§ 5º A ata de encerramento da sessão legislativa é lida e dada como aprovada no fim da última sessão.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 82. PROPOSIÇÃO é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º É permitida a apresentação de proposições com autoria individual e/ou conjunta entre Vereadores, Bancadas ou Comissões.
§ 2º Toda a proposição deve ser redigida com clareza e precisão.
Art. 83. Nenhuma proposição, aprovando contratos ou concessões, poderá ser aceita pela Mesa, sem que transcreva por extenso, todo o contrato ou concessão.
§ 1º Qualquer proposição modificava, deve ser anexada cópia daquela que está sendo alterada.
§ 2º Considera-se prejudicada a proposição da mesma natureza e objeto de outra em tramitação.
§ 3º Somente após trinta dias, poderá ter tramitação proposição da mesma natureza e objetivo.
DOS PROJETOS
Art. 84. O PROJETO DE LEI será iniciativa do Vereador, de Comissões da Câmara, do Prefeito Municipal e do eleitorado que a exercerá em forma de moção articulada e subscrita, no mínimo por um cento do eleitorado do Município, e tem por destino regular as matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito.
§ 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações da Casa, com exceção das que tem prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3º São preferenciais para votação, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual, bem como os projetos que tenham prazo fixado para votação.
§ 4º Todos os prazos previstos para apreciação e votação de projetos de urgência, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica nos projetos de código.
Art. 85. O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO é de iniciativa de qualquer Vereador, de Comissão da Câmara e se destina a regular matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito.
§ 1º Quando se tratar de Projeto de Decreto Legislativo de concessão de cidadania ou qualquer modalidade de título honorífico é obrigatório o seguinte:
I - necessidade de maioria absoluta do Plenário para aprovação, em votação secreta;
II - limite de até dois (02) títulos por vereador na legislatura;
III - sorteio definirá a ordem proporcional das concessões nas respectivas sessões legislativas.
§ 2º Os PROJETOS DE RESOLUÇÃO destinam-se a regular as matérias de caráter político-administrativo, sobre o que deve a Câmara se pronunciar, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
II - todo e qualquer assunto de economia interna.
Art. 86. Os projetos serão confeccionados obedecendo a técnica legislativa.
§ 1º Nenhum projeto pode conter assunto em antagonismo ou sem a menor relação entre si.
§ 2º Todo o projeto deve vir acompanhado da respectiva exposição de motivos.
§ 3º O Projeto após ser aprovado será encaminhado ao Setor de Redação da Casa, que procederá a revisão da técnica legislativa e erros ortográficos, procedida a sua correção, quando houver, encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça e Redação para análise e deliberação das respectivas correções.
Art. 87. São objetos de lei complementar os projetos de codificação, o Estatuto dos Funcionários Públicos e do Magistério Público Municipal, a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município e as demais leis que pretendam sistematizar normas e princípios tratados genericamente nesta Lei Orgânica.
§ 1º Os projetos de lei complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara, assegurada ampla divulgação pública e prazo de até quinze dias para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão.
§ 2º Os projetos de lei complementar somente serão aprovados, se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
DOS PROJETOS VETADOS
Art. 88. Todo o Projeto de Lei, dependente de sanção, é remetido ao Prefeito em forma de autógrafo, devidamente assinado.
§ 1º Não sendo o Projeto de Lei sancionado e promulgado pelo Prefeito dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebe, o Presidente da Câmara o promulga.
§ 2º Vetado o Projeto de Lei e devolvido à Câmara por mensagem, o todo ou apenas parte vetada, é distribuído à Comissão, competente, ou às Comissões reunidas, com prazo máximo de dez dias para apresentar parecer.
§ 3º Esgotado o prazo de dez dias contados da data do despacho pelo Presidente da Câmara, o veto é designado para a pauta das discussões com ou sem parecer, em discussão única.
§ 4º O veto é submetido à votação secreta, presentes dois terços da Câmara, através das cédulas, contendo as palavras: "MANTENHO OU REJEITO".
§ 5º Feita a apuração, havendo maioria absoluta, no mínimo, contra o veto, está rejeitado; na hipótese contrária, está mantido.
§ 7º Mantido o veto, é remetido ao arquivo da Câmara, dada a ciência ao Prefeito, por ofício, do resultado da deliberação da Câmara.
§ 8º Se o veto for parcial, uma vez mantido, é corrigida a redação final, para a devida promulgação.
§ 9º Caso a Câmara não delibere sobre o veto dentro do prazo de trinta dias, contados da data de seu recebimento, será levado à Ordem do Dia, com prioridade, sobrestando o andamento das demais matérias em tramitação.
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 89. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados às Comissões.
§ 1º Será constituída na forma da LOM, Comissão Especial que terá o prazo de 15 dias para receber Emendas e Sugestões populares.
§ 2º A Comissão tem o prazo de até trinta dias para exarar o parecer, incorporando as emendas ou sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta das discussões e ordem do dia.
DAS INDICAÇÕES, EMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 90. INDICAÇÃO é a proposição de que dispõe o Vereador para sugerir à Câmara ou alguma de suas Comissões, que se manifestem sobre determinado assunto.
Art. 91. EMENDA é a proposição que visa alterar um só artigo ou apenas parte do artigo, bem como uma só conclusão de outra proposição, ou de redação final.
Art. 92. SUBSTITUTIVO é a proposição que visa a substituição total ou parcial de outra proposição ou das conclusões de um parecer.
DOS REQUERIMENTOS
Art. 93. REQUERIMENTO é todo o pedido em Plenário dirigido ao Presidente da Câmara, por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único. Todos os requerimentos escritos encaminhados à Mesa, deverão conter obrigatoriamente, a sua respectiva ementa e obedecer a técnica legislativa, para ter plena tramitação.
Art. 94. Serão da alçada do Presidente os requerimentos verbais que solicitam:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador ou Suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
V - observância de dispositivo regimental;
VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informações sobre os trabalhos em pauta e ordem do dia;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de lugar em Comissão;
XII - justificativa de voto;
XIII - retificação de ata;
XIV - destaque e vistas da matéria em tramitação.
Art. 95. Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitam:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - desarquivamento de processo;
III - designação de Comissão Especial para relatar parecer;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI - renúncia de Vereador com firma reconhecida em cartório;
VII - admissibilidade de Pedido de Urgência, pelo Poder Executivo;
VIII - pedidos de informações em geral.
Art. 96. Serão de alçada obrigatória do PLENÁRIO e escritos, os requerimentos que solicitam:
I - retirada da ordem do dia de qualquer proposição;
II - discussão ou votação de proposição por títulos, capítulos, grupo de artigos, artigos ou emendas;
III - adiamento de discussão ou votação;
IV - pedido de encerramento de discussão;
V - votação nominal aberta ou secreta para qualquer tipo de matéria;
VI - preferência por discussão ou votação;
VII - convocação de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Públicos, para prestar informações ao Plenário;
VIII - pedido de urgência para matéria de autoria do Poder Legislativo, desde que assinada por três vereadores.
Art. 97. Serão de alçada opcional do Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
I - solicitações de providências ao Prefeito e outras autoridades municipais;
II - informações sobre economia interna da Câmara;
III - distribuição de documentos para a imprensa, desde que sem ônus para a Câmara;
IV - sugestões ao Prefeito e outras autoridades;
V - inserção nos anais de documentos ou publicações;
VI - audiência de Comissões sobre determinada matéria.
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 98. O Regimento Interno, que tem força de lei, só pode ser modificado mediante Projeto de Resolução da Câmara, de iniciativa da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, mediante indicação, sujeita a parecer da referida Mesa.
§ 1º A Mesa Diretora tem o prazo de cinco dias para a elaboração do parecer sobre a indicação apresentada.
§ 2º Os prazos deste Regimento Interno só podem ser reduzidos em caso de absoluta força maior, pelo voto de dois terços de seus membros.
DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 99. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, é lido no expediente, e logo depois despachado à Comissão de Finanças e Orçamento, sendo também distribuído cópia aos Vereadores.
Art. 100. Os Projetos de Lei que abrem crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem e aumentem a despesa pública, somente receberão Emendas nas Comissões da Câmara.
Art. 101. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, será apreciado somente pela Comissão de Finanças e Orçamentos, e não pode receber Emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo aplicando-se, quanto às Emendas, o disposto no artigo anterior.
Art. 102. Não serão objeto de deliberações, Emendas aos Projetos de Lei do Orçamento que decorra:
I - alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
II - conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
IV - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixados para a concessão de auxílios e subvenções;
V - alteração da criação de cargos e funções.
Art. 103. A Comissão de Finanças e Orçamento deverá, no prazo de até quarenta e cinco dias, apresentar um relatório sobre o Projeto da Lei Orçamentária enviado pelo Prefeito.
Art. 104. O Projeto de Orçamento é designado para a pauta das discussões e ordem do dia, após a sua entrega à Mesa pela Comissão.
Art. 105. A fim de receber Emendas para a primeira discussão, o Projeto permanece três sessões sobre a mesa, logo que passa em primeira.
§ 1º Expirado este prazo, a Mesa não aceita mais Emendas à segunda discussão.
§ 2º As Emendas são encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento, dentro do prazo de cinco dias.
§ 3º As Emendas não aceitas serão devolvidas com os motivos da recusa.
§ 4º Só depois de distribuídos os avulsos das Emendas com o parecer aos Vereadores, pode o Projeto de Orçamento ser designado para a segunda e terceira discussões, e então para a ordem do dia.
Art. 106. Passado pela votação, irá o Projeto para a redação final.
Art. 107. O autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento, deve ser encaminhado ao Prefeito para sanção.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 108. A Mesa Diretora formulará, no último ano de cada legislatura, Projetos de Lei que fixem, para o período seguinte, os subsídios dos Vereadores, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
DAS DELIBERAÇÕES
DA PROMULGAÇÃO
Art. 109. O Presidente da Câmara promulga a vigência a partir da data da promulgação:
§ 1º LEI, nestes casos:
I - Projeto de Lei não sancionado nem vetado pelo Prefeito, no prazo de quinze dias;
II - Veto rejeitado pela Câmara.
§ 2º DECRETO LEGISLATIVO nos seguintes casos:
I - concessão de licença ao Prefeito;
II - concessão de Títulos Honoríficos;
III - aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito.
§ 3º RESOLUÇÃO da Câmara, em atos que digam respeito à economia da Câmara, inclusive sobre:
I - concessão de licença a Vereador;
II - Regimento Interno;
III - regulamento da Administração da Câmara.
§ 4º O Presidente usa a seguinte forma para promulgar: "o Presidente da Câmara Municipal de Bagé, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte Lei, Decreto Legislativo ou Resolução".
§ 5º O ato é enviado através de ofício ao Prefeito, para ciência e a imprensa para destaque.
§ 6º A Lei, Decreto Legislativo ou Resolução da Câmara, promulgada pelo Presidente, terá sua eficácia a partir da data da promulgação.
DAS DISCUSSÕES
Art. 110. DISCUSSÃO é o debate, em Plenário, de qualquer matéria.
Art. 111. Todos os Projetos sofrem duas discussões, podendo sujeitos a vistas em primeira discussão, inclusive os com regime de urgência com o prazo de cinco dias. Quando forem distribuídas cópias da proposição, este prazo correrá para toda a Bancada.
Art. 112. O AUTOR ou o RELATOR da matéria em discussão pode ter preferência sobre qualquer orador para ocupar a tribuna, e pode falar depois de cada orador, a fim de dar as explicações solicitadas ou necessárias.
Art. 113. ADIAMENTO de discussão de projetos só é permissível na segunda discussão, com o prazo máximo de cinco dias.
Parágrafo único. Adiamento de discussão de requerimentos, pelo prazo máximo de dois dias, só ocorrerá a pedido do autor, do Líder de Bancada ou do Líder do Governo.
DAS VOTAÇÕES
Art. 114. O processo de deliberação da Câmara é a votação.
§ 1º São três os processos de votação: o simbólico, o nominal e o escrutínio secreto.
§ 2º Na votação SIMBÓLICA, o Presidente consulta a Câmara nestes termos: "os vereadores que aprovam, permaneçam sentados".
§ 3º Na votação NOMINAL, a requerimento verbal, aprovado pela Câmara, o Secretário faz a chamada e registra os que votam "SIM", aprovando, e os que votam "NÃO", reprovando.
§ 4º A votação será SECRETA somente para o Veto, procedida sempre em cédulas digitadas, sendo o escrutínio apurado por dois Vereadores, convidados pelo Presidente da Casa, o qual, concluída a apuração, proclama o seu resultado.
§ 5º Nenhum Vereador no recinto, pode deixar de votar.
§ 6º O Presidente vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir a presença de dois terços e nas votações secretas.
Art. 115. Havendo número legal, a votação das matérias começa logo após o encerramento da pauta das discussões.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente manda proceder à chamada, a fim de que constem em ata os nomes dos Vereadores que se ausentarem e adia a votação.
§ 2º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou a lista de presenças e ausentou-se sem participar da votação.
§ 3º Na lista de presenças deverá constar além da assinatura, a hora que o Vereador se retirar da sessão, antes de seu encerramento.
§ 4º Assim que haja número legal, verificado uma nova chamada, o Presidente põe em votação as matérias, sempre por ordem de protocolo.
§ 5º Persistindo a falta de número legal, o Presidente anuncia a ordem do dia da sessão seguinte e encerra a sessão.
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 116. A retirada de qualquer proposição poderá, em todas as fases de tramitação, ser pedida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que deferirá ou não o pedido, com recurso ao Plenário. Se a proposição estiver em ordem do dia, somente o Plenário poderá deliberar.
Parágrafo único. As proposições de Comissão, só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do Presidente da Comissão, falando em nome desta.
DOS VEREADORES
DAS LICENÇAS
Art. 117. Sempre que o Vereador estiver impedido de participar das sessões da Câmara, poderá solicitar licença por prazo determinado.
§ 1º A licença depende sempre de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão, após o seu recebimento.
§ 2º O requerimento de licença depende do parecer prévio da Mesa Diretora, também proferido por escrito, no próprio requerimento.
§ 3º O Vereador poderá licenciar-se, com remuneração, para tratamento de saúde, com o requerimento instruído com atestado médico.
§ 4º Em licença inferior a 15 dias, não será convocado o Suplente.
§ 5º O Suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.
Art. 118. A recusa do Vereador ou de Suplente em tomar posse, importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o Suplente.
Art. 119. O Suplente convocado deverá assumir o exercício do mandato no prazo de cinco dias, após a notificação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Se o Suplente não se apresentar no prazo acima estipulado, ter-se-á como havendo renunciado o mandato para o qual foi convocado.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 120. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º), quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - o Projeto de Decreto Legislativo de cassação de mandato de Vereador, deverá obter a maioria absoluta dos votos favoráveis do Plenário da Câmara em votação secreta.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador (Decreto-Lei nº 201/67 - art. 7º), quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 121. O processo de cassação do mandato de Vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas, é o constante na lei federal.
Parágrafo único. As solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para efeito no disposto no art. 8º, III do Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 122. A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela presidência, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 123. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, considerando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão e conste em ata, com firma reconhecida.
DOS RECURSOS
Art. 124. Os Recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ocorrência por simples petição a ela dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, ambos dentro da primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 125. Os serviços da Câmara se procederam pela sua Direção Administrativa e serão regidos pelo regulamento expedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Administração, e as condições de seu pessoal poderá ser submetida à deliberação sem Parecer da Mesa Diretora.
Art. 126. As despesas realizadas pela Câmara, por conta das dotações orçamentárias de créditos especiais, estão sujeitas à prestação de contas.
DA POLÍCIA
Art. 127. O policiamento do edifício da Câmara compete, privativamente à Mesa Diretora, sem intervenção de qualquer autoridade.
Parágrafo único. Este policiamento poderá ser feito por força pública, agentes da polícia civil, requisitados aos governos, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretora, chefiado por pessoa por ela designada.
Art. 128. Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas, das galerias, desde que se apresente decentemente vestido, esteja sem armas e guarde silêncio, sem dar sinais de aplauso ou de reprovação, sendo compelido a se retirar imediatamente, caso perturbe os trabalhos.
Art. 129. No recinto da Câmara, durante as sessões públicas, podem permanecer apenas os Vereadores, os funcionários a serviço do Plenário, os representantes credenciados da imprensa.
Art. 130. É expressamente proibido o porte, exibição e uso de armas no recinto da Câmara Municipal, conforme determina a Resolução nº 917 de 23/12/1963.
§ 1º Os infratores serão punidos com a cassação do mandato, no caso de Vereadores, por falta de decoro parlamentar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora a fiscalização, denunciando ao Plenário o infrator ou infratores, encaminhando a denúncia à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Quando a Mesa Diretora não agir na forma estabelecida neste artigo, qualquer Vereador poderá fazê-lo.
Art. 131. Nenhuma conversação é permitida no recinto, em tom que dificulte o trabalho.
Art. 132. Sendo praticado algum delito no edifício da Câmara, o Presidente faz prender o delinqüente e abre inquérito sob a Presidência de um membro da Mesa Diretora, observados, no processo, as leis e os regimentos policiais do Estado, no que aplicáveis; concluído, dentro do mais breve possível, e o inquérito apresentado a autoridade policial.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 134. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 135. O Vereador que, por qualquer deficiência física, momentânea ou definitiva, não puder ler qualquer documento ou documentos necessários ao esclarecimento de seus pontos de vista, poderá solicitar à Mesa que a leitura seja feita pelo Secretário, em voz alta.
Art. 136. Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas neste Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.
Parágrafo único. No início de cada legislatura, serão arquivados todos os projetos em tramitação oriundos da legislatura anterior, através de ato da Presidência.
Art. 137. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 138. Ficam revogadas expressamente as Resoluções: 1.959/85, 2.066/87, 2.311/96, 2.316/97, 2.319/98, 2.322/99, 2.327/99, 001/2001, 003/2003 e 005/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BAGÉ, 06 de dezembro de 2004.
___________________________________
Vereador BOB CARVALHO MACHADO
Presidente
___________________________________
Vereador SILVIO NUNES MACHADO
1º Secretário