TÍTULO I
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar seus serviços internos.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e vereadores.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação, solicitando providências.
§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna, regulamentação de seu funcionalismo e estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao executivo, deliberando sobre todas as matérias de suas competência.
Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede própria, estabelecida em Lei.
Parágrafo único. A sede da câmara não poder servir para outra finalidade e não ser a definida em Lei.
CAPÍTULO II - DA SEÇÃO INAUGURAL
Art. 4º A sessão inaugural realizar-se-á no dia 1º de janeiro, às 18 horas, no primeiro ano de cada legislatura, com a presença de qualquer número dos vereadores eleitos e legalmente diplomados.
§ 1º A Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais idoso entre os presentes, que convocará dois (2) Vereadores, preferencialmente de partidos diferentes, para exercerem a secretaria da sessão.
§ 2º Estando presente, pelo menos metade mais um total, dos vereadores eleitos, será eleita a Mesa Diretora, cujo mandato cessará com a posse do sucessores, dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 5º O desenvolvimento da sessão inaugural da Legislatura, obedecerá a seguinte ordem:
a) Abertura dos trabalhos pelo presidente eventual;
b) Convocação de dois (2) secretários "Ad Hoc";
c) Apresentação à Mesa do Diplomas legais dos Vereadores eleitos, com a chamada pelos secretários Ad Hoc, iniciando pelo Presidente eventual e em seguida pela ordem do Livro de presença, e por fim pelos dois secretários;
d) Conformada a presença de número legal dos diplomados, proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora, para todos os cargos pelo processo de voto aberto e nominal. A ordem de votação, será o livro de presença;
e) De posse do resultado da apuração, o Presidente eventual, proclama a chapa vencedora e chama os eleitos para a posse em seus cargos, cessando aí a missão do Presidente Eventual e seus Secretários "Ad Hoc";
f) Empossado no cargo, o Presidente recém eleito, procede, em voz alta e de pé, o seguinte juramento:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM".
g) A seguir o primeiro secretário procederá a chamada dos vereadores, que prestarão o mesmo compromisso;
h) Para a tomada de juramento dos Vereadores, o Sr. Presidente permanecerá de pé, e ao final do juramento do último vereador, declarará aberta a Legislatura da Câmara Municipal;
i) Logo após o Presidente consulta todas as bancadas sobre a indicação dos respectivos lideres e Vice-Líderes para a Legislatura recém aberta. Após a anotação para constar em Ata, o Presidente agradece às autoridades por ventura presentes e com lugares na Mesa Principal, suspendendo a Sessão por quinze (15) minutos;
j) Reabertos os trabalhos, são distribuídos aos Vereadores, envelopes rubricados pelo Presidente, para a votação da Comissão Representativa. A ordem da votação, chamada pelo 1º Secretário, é pelo Livro de Presenças, com apuração efetivada por Comissão indicada pelo Presidente;
k) De posse do resultado, o Presidente proclama a Comissão Representativa eleita e consulta os líderes de bancada sobre os nomes dos Vereadores que farão parte das Comissões Técnicas Permanentes. Ouvida as indicações e anotadas para a Ata dos trabalhos, o Presidente encerra a sessão declarando a Casa em recesso.
Art. 6º Na sessão inaugural, não será concedida a palavra a oradores, restringindo-se as manifestações do Presidente, o Secretários e Líderes ao protocolo da sessão.
Art. 7º Se não houver quórum estabelecido para a eleição da Mesa Diretora, ou, havendo, esta não se realizar, a Câmara ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os Vereadores presentes, recebe os diplomas, ouve o juramento dos diplomados e dá posse a estes na função da vereança.
Art. 8º No caso do artigo anterior, o Vereador mais idoso dentre os presentes na Sessão inaugural, permanecerá na Presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros. Somente depois deste ato é que a Câmara entrará em recesso, com a indicação e posse dos membros eleitos para a Comissão Representativa.
Art. 9º O Vereador que comparecer para tomar posse, após a sessão inaugural, será conduzido ao recinto e prestará, diante ao Presidente e em voz alta, e juramento de que trata o item "g" do artigo 5º.
CAPÍTULO III - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 10. A solenidade de posse do Prefeito ou do Vice-Prefeito, quando vier a substituí-lo pela primeira vez, obedecerá o protocolo fixado pela Mesa, tanto para o desenvolvimento da Sessão como para convidados oficias e assistência livre.
§ 1º Aberta a Sessão, no horário designado, o Presidente designará uma Comissão de Líderes, para introduzir no Plenário.
§ 2º Após tomar lugar na Mesa, o Prefeito sentado à direita do Presidente, fará a entrega de seu diploma e de sua declaração de bens, esta nos termos da Lei Municipal.
§ 3º A seguir, o Presidente convidará o Plenário e assistência a ouvirem, de pé, o compromisso do Prefeito, que então, pronunciará o seguinte compromisso, de acordo com a Lei Orgânica:
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".
§ 4º Tomado o compromisso, o Presidente declara o Prefeito empossado, proferindo a seguir o discurso oficial. Por fim, dará a palavra ao Prefeito.
§ 5º A seguir, o Prefeito, retirar-se-á acompanhado do Presidente e da Comissão que o recepcionou, até a porta principal da Câmara.
§ 6º O Vice-Prefeito poderá comparecer à solenidade como convidado, mas tomará posse somente no momento em que deva substituir pela primeira vez ou suceder ao Prefeito.
§ 7º No ato de posse a que se refere o parágrafo anterior, o Vice-Prefeito, prestará em sessão especial da Câmara, o compromisso previsto no parágrafo 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV - DA SEÇÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA CÂMARA E DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 11. A Sessão Legislativa Ordinária da Câmara realizar-se-á de 15 de março e 30 de junho e de 15 de agosto e 15 de dezembro, de cada ano, podendo reunir-se extraordinariamente, mediante convocação motivada do Prefeito, de seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º Durante a Sessão Legislativa Ordinária a câmara funcionará às terças e quintas-feiras.
§ 2º A convocação extraordinária será feita em livro próprio, indicando o motivo da convocação, com Pauta das Discussões e Ordem do Dia especificados.
§ 3º As Comissões Permanentes, se reunirão as segundas e quartas-feiras, de forma ordinária, em horários previamente determinados ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DA MESA DIRETORA
Seção I - Composição e Atribuições
Art. 12. Competirá a Mesa Diretora a direção de todos os trabalhos da Câmara.
§ 1º A Mesa compor-se-á de um Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários.
§ 2º O Presidente será substituído pelos 1º e 2º Vice-Presidentes, pelo 1º e 2º Secretários.
§ 3º O 1º e 2º Secretários serão substituídos, interinamente por qualquer vereador, a convite do Presidente.
Art. 13. Os membros da Mesa Diretora, com exceção do Presidente, poderão fazer parte de qualquer comissão permanente.
Art. 14. As funções da Mesa cessarão; pelo exercício da nova Mesa eleita para o período seguinte, pelo término do mandato, pela renúncia apresentada coletivamente por escrito, ou por morte.
§ 1º Em caso de vaga, a eleição do preenchimento proceder-se-á na sessão imediata.
§ 2º Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos, depois de ouvida uma comissão Especial de Inquérito, mediante Resolução aprovada por maioria absoluta dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara ressalvado o ano de posse da Legislatura, será eleita na última sessão ordinária de cada mês de dezembro e a posse dos eleitos se dará no dia 31 de cada mês de dezembro, às vinte (20) horas em Sessão Solene.
Parágrafo único. Independente do motivo, se a eleição da Mesa deixar de ocorrer na data prevista no caput deste artigo, ficam os Vereadores automaticamente convocados para sessão extra nos dias seguintes, até ocorrer número legal e efetivação da eleição da Mesa.
Art. 16. À hora regimental de início da sessão Plenária, verificada a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Art. 17.
Compete à Mesa Diretora:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
III - dar conhecimento à Câmara, no fim de cada sessão legislativa ordinária da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relato;
IV - promover os funcionários da Secretaria, nas vagas ocorrentes;
V - conceder licença, aposentadoria, disponibilidade e gratificação aos funcionários da Secretaria, de acordo com a lei em vigor;
VI - propor ao plenário, sob forma de resolução, a nomeação dos funcionários da Secretaria, quando aprovados em concurso de provas e títulos;
VII - emitir parecer sobre qualquer proposição modificativa dos serviços da Secretaria ou da situação do pessoal;
VIII - dar parecer sobre pedido de licença de Vereador e Prefeito, depois de ouvida a Comissão de Constituição e Justiça;
IX - propor, cada ano, ouvida a Comissão de Finanças, o Orçamento da Câmara para o Exercício seguinte, dando do Projeto, conhecimento ao Executivo.
Seção II - Do Presidente
Art. 18. O Presidente é o órgão representativo da Câmara quando haja de se anunciar coletivamente, e, na conformidade deste Regimento, o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem.
Parágrafo único. São atribuições do Presidente, além de outras que lhe confere este Regimento:
1 - Presidir as sessões;
2 - Abrir e encerrar as sessões às horas regimentais;
3 - Assinar atas, nelas consignando, se aprovadas com restrições;
4 - Despachar todo o expediente das sessões;
5 - Organizar e anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte;
6 - Submeter as matérias às discussões e votações, regimentalmente;
7 - Estabelecer o ponto de discussão;
8 - Apurar e proclamar o resultado das votações;
9 - Decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
10 - Conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
11 - Chamar a atenção do orador sempre que não cumprido o Regimento;
12 - Advertir o orador, retirando-lhe a palavra, se não atendido, suspendendo a sessão, se não obedecido caso se trate de matéria estranha, ou fale sobre o vencido, ou falta com a devida consideração à Câmara ou à Mesa ou a Vereador ou a qualquer autoridade constituída;
13 - Nomear membros das Comissões, exceção às permanentes;
14 - Nomear o Vereador substituto de membro de comissão impedido;
15 - Tomar o compromisso dos Vereadores;
16 - Resolver todas as questões de ordem suscitadas;
17 - Observar e fazer observar a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
18 - Manter a ordem na sessão, empregando para isso os meios necessários;
19 - Suspender a sessão ou levantá-la, na impossibilidade de manter a ordem;
20 - Manter a liberdade de discussão e assegurar a palavra ao Vereador que dela estiver usando, na forma deste Regimento;
21 - Conceder a palavra ao Vereador, podendo quando for o caso, convidá-lo a declarar se vai falar a favor ou contra a proposição;
22 - Presidir as reuniões da Mesa Diretora;
23 - Assinar as Resoluções da Mesa Diretora, em primeiro lugar;
24 - Convocar a reunião Plenária Extraordinária, na forma da Lei Orgânica;
25 - Convocar suplente de vereador, em caso de substituição ou de vaga por perda de mandato, renúncia ou morte;
26 - Assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara Federal, do Supremo Tribunal, da Assembléia do Estado, do Governador do Estado, Ministros e Secretários de Estado e outras autoridades de igual categoria;
27 - Promulgar Leis, Decretos Legislativos e Resoluções da Câmara.
Seção III - Do Vice-Presidente
Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente:
I - Na Presidência da Sessão;
a) quando o Presidente deixar de comparecer à hora regimental para abri-la;
b) quando o Presidente deixar a cadeira da Presidência, durante a sessão.
II - Em pleno exercício, quando o Presidente afastar-se das funções.
Seção IV - Do Secretário
Art. 20. São atribuições do Secretário:
1º Abrir ou presidir as sessões, na falta eventual do Presidente e dos Vice-Presidentes;
2º Proceder a chamada dos Vereadores, nas sessões;
3º Assinar a ata, após o Presidente;
4º Contar os Vereadores, em verificação de votação;
5º Proceder a leitura do expediente, nas sessões;
6º Assinar as Resoluções da Câmara ou da Mesa Diretora, após o presidente;
7º Superintender os serviços da secretaria, fazendo observar o regulamento;
8º Fiscalizar a elaboração das atas e organização dos anais e arquivos da Casa;
9º Receber requerimentos, representações, comunicados, convites, ofícios e demais papéis dirigidos à Câmara, depois de protocolados;
10 - Despachar o expediente da Secretaria;
11 - Assinar a correspondência da Câmara, ressalvado o disposto no artigo 18, item 26º;
12 - Proceder a leitura das atas e documentos na sessão;
13 - Escrever as atas das sessões secretas.
Art. 21. Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nesta mesma ordem substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
Seção V - Dos Líderes
Art. 22. Os líderes são os porta-vozes das representações partidárias do Plenário, e seus intermediários junto aos demais órgãos da Câmara.
§ 1º As bancadas, no início de cada sessão Legislativa, indicarão à mesa o respectivo Líder e Vice-Líder.
§ 2º O Vice-Líder é o substituto do Líder em suas licenças ou impedimento.
Art. 23. Compete aos Líderes:
1º Orientar e representar a respectiva bancada.
2º Indicar os membros de sua bancada para integrarem as Comissões Permanentes, Especiais e Temporárias.
3º Proferir privativamente às "Comunicações de Líder" durante as reuniões Plenárias.
4º quando convocado, participar das reuniões com a Mesa Diretora, para opinar sobre a marcha dos trabalhos das comissões, do Plenário ou individual dos Vereadores.
5º Indicar ao Presidente, qual o suplente que deve assumir, na vaga ou licença de seus liderados.
6º Outras atribuições constantes neste Regimento Interno.
Art. 24. As "COMUNICAÇÕES DE LÍDER", poderão ser solicitadas, verbalmente, em qualquer momento das sessões Plenárias, ao Presidente, cabendo a este lhe conceder a palavra quando julgar conveniente, preferencialmente nos intervalos, entre as partes das sessões.
Art. 25. Nenhuma "COMUNICAÇÃO DE LÍDER" terá duração superior a cinco (5) minutos, não podendo sob nenhuma hipótese referir-se à matéria em tramitação na sessão.
CAPÍTULO II
Seção I - Das Comissões
Art. 26. As Comissões serão:
a) Permanentes, as que subsistirem através do período legislativo anual;
b) Temporárias, as que se extinguirem logo que hajam preenchido os fins que se destinam.
Parágrafo único. Cada Comissão tem delimitada, no título e na competência, a sua atuação.
Art. 27. As COMISSÕES PERMANENTES são:
1 - Constituição e Justiça;
2 - Finanças e Orçamento;
3 - Alimentação, saúde pública e assistência social;
4 - Transportes e Comunicações;
5 - Educação e Cultura;
6 - Agricultura e Meio Ambiente;
7 - Indústria e Comércio;
8 - Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;
9 - Patimônio e Serviços Públicos;
10 - Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
§ 1º As Comissões Permanentes serão constituídas de 05 (cinco) Vereadores, cada uma, respeitada a proporcionalidade dos partidos com assento na Casa.
§ 2º As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma Sessão em que ocorrer a eleição da Mesa Diretora.
I - Na impossibilidade, serão convocadas, no mês de dezembro, tantas Sessões Extraordinárias quantas forem necessárias para a eleição das Comissões Permanentes.
§ 3º Todos os Vereadores, com exceção do Presidente, obrigatoriamente, deverão fazer parte de pelo menos uma Comissão.
Art. 28. À Comissão de Direitos Humanos e Defesa do consumidor, compete:
a) zelar pelo cumprimento integral da declaração Universal dos Direitos Humanos;
b) promover palestras, conferências, estudos e debates, providenciar em trabalhos técnicos, relativos aos Direitos Humanos através da abordagem de temas, como: condições de vida, condições de trabalho, salários justos, associação livre, condições de habitação, alimentação, defesa do consumidor, saneamento básico, transporte, condições de saúde, condições de ensino, lazer e cultura, defesa do meio ambiente e proteção ecológica;
c) acompanhar e investigar, no território do Município, qualquer tipo de lesão individual ou coletiva dos Direitos Humanos, que tenha sido apresentada, através dos meios de comunicações ou denúncia;
d) para a segurança e proteção dos Direitos humanos, a Comissão poderá ter funções preventivas, antecipando-se a acontecimentos onde existia possibilidade de lesão aos mencionados direitos.
Art. 29. As Comissões de Inquérito e as Especiais serão constituídas por 05 (cinco) Vereadores, obedecida a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.
Parágrafo único. As vagas das Comissões Permanentes serão preenchidas da seguinte forma:
I - dividir-se-á o número de vagas do total das Comissões Permanentes, incluída a de Constituição e Justiça, pelo número total de vereadores, obtendo-se o quociente de vaga em comissão por vereador;
II - multiplicar-se-á o quociente de vagas por vereador pelo número de vereadores de cada bancada, obtendo-se o coeficiente de participação partidária no conjunto das comissões;
III - a indicação será feita alternadamente pelas bancadas, obedecendo a ordem das bancadas com maior coeficiente de participação, até serem preenchidas as vagas de todas as comissões; a maior bancada indicará um vereador para a primeira vaga de uma das comissões, a maior bancada seguinte preencherá outra vaga, não necessariamente da mesma comissão, e assim sucessivamente;
IV - no caso de bancadas com igual número de vereadores ou seja, com igual coeficiente de participação, a ordem de indicação, entre estas bancadas, será definida por sorteio;
V - no caso de sobrarem vagas a serem preenchidas, as bancadas com maior sobra, ou seja, cuja parte decimal do coeficiente de participação seja maior, indicarão, pela ordem, as vagas restantes; havendo empate nas sobras, o desempate será feito por sorteio;
VI - no caso de uma bancada não exercer o direito de indicação de representante para qualquer vaga, esta será preenchida, pela ordem, pelo partido imediatamente seguinte que possuir o maior coeficiente de participação ou a maior sobra.
Art. 30. Ocorrendo vaga, proceder-se-á a indicação do substituto, na sessão seguinte.
Art. 31. Em caso de impedimento ou de ausência prolongada de algum membro da Comissão, o Presidente da Câmara indicará um substituto interino, dentro da mesma corrente de opinião do substituto.
Art. 32. Cada comissão elegerá um Presidente; este designará o secretário e o relator.
§ 1º No impedimento ou na ausência prolongada do Presidente, exercerá sua função o Secretário.
§ 2º A Presidência das comissões, quando reunidas em conjunto bem como a convocação, caberá ao Presidente de Comissão mais idoso do partido majoritário.
§ 3º Os presidentes de comissões serão eleitos obedecendo à representação proporcional dos Partidos na Câmara.
Seção II - Da Reunião das Comissões
Art. 33. As comissões Técnicas funcionarão no edifício da Câmara, reunindo-se às terças e quintas feiras, no período ordinário ou recesso, em horário previamente estabelecido na própria Comissão, com conhecimento do Plenário.
§ 1º Caberá ao Presidente da Comissão requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, as informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento dos assuntos.
§ 2º Qualquer Comissão poderá requerer à Câmara interrupção da matéria de estudo, enquanto aguardar solicitações solicitadas.
§ 3º As Comissões poderão requerer ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, a presença de qualquer funcionário do Município para prestar esclarecimentos julgados necessários.
§ 4º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presentes mais de metade de seus membros e devidamente registrada em livro de presenças.
§ 5º O Presidente da Comissão poderá convocá-la extraordinariamente bem como secretamente, de iniciativa própria, ou por solicitação de qualquer Vereador membro da Comissão.
1 - durante a reunião secreta da
Comissão, a mesma poderá perder momentaneamente este caráter, admitindo, por deliberação da maioria de seus membros, a presença de pessoas que possam trazer esclarecimentos julgados necessários. Depois a reunião retomará seu caráter secreto.
Art. 34. As reuniões ordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins.
Parágrafo único. O Vereador nomeado para uma comissão permanente ou especial e que, presente às sessões da Câmara, não comparecer a três (3) reuniões consecutivas da referida comissão, perderá o seu lugar, sendo providenciada sua substituição, ex-ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 35. Ao Presidente de cada comissão competirá:
a) determinar as reuniões ordinárias da Comissão às terças e quintas feiras, em horário previamente estabelecido;
b) convocar, ex-ofício ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
c) presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
d) fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e à votação;
e) dar conhecimento à comissão de toda a matéria recebida;
f) conceder a palavra aos membros da comissão;
g) advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração aos seus pares ou a represente do Poder Público;
h) interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
i) submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
j) conceder vistas dos Pareceres ou documentos, fixando para isto, o prazo máximo de 48 horas, aos membros da Comissão que a solicitarem;
k) assinar os pareceres e convidar os demais membros da comissão para fazê-lo;
l) enviar a mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão;
m) ser o órgão de comunicação da Comissão com a mesa;
n) solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros ausentes ou impedidos;
o) resolver todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre os trabalhos.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto em todas as deliberações de sua comissão. Independente da sala de reunião das comissões, a sede de cada Comissão é a sala de seu Presidente no edifício da Câmara.
Seção III - Do Parecer
Art. 36. PARECER é uma proposição com que se anuncia uma comissão sobre a matéria submetida ao seu estudo.
Parágrafo único. Caso algum parecer sobre indicação conclua por Projeto, este seguirá os tramites regimentais que lhe são peculiares.
Art. 37. O parecer deverá ser elaborado sempre com clareza e concisão.
§ 1º O parecer deverá ser elaborado datilograficamente e obrigatoriamente concluirá por:
a) aprovação, rejeição ou arquivamento;
b) projeto;
c) substitutivo ou emenda.
§ 2º Em caso de urgência concedida pela Câmara, será admissível PARECER ORAL sucinto, emitido da tribuna, no prazo máximo de cinco (5) minutos, por presidente ou relator da Comissão competente, e, depois, anexados ao processo respectivo pela secretaria.
§ 3º Sendo uma proposição distribuída a várias Comissões, cada qual dará o parecer separadamente, salvo quando funcionarem em conjunto.
§ 4º O parecer será sempre assinado por todos os membros da Comissão - em primeiro lugar pelo Presidente, em segundo pelo Relator e a seguir pelo Secretário e demais integrantes.
§ 5º O membro da Comissão que apenas concorde parcialmente com o parecer assinará "pelas conclusões", ou "com restrições" ou com "enumeração das restrições", e o que discorde, "vencido" ou com o "voto em separado" pedindo neste caso, leitura total de seu voto em plenário.
§ 6º Para efeito de contagem de votos, serão considerado os que assinam "vencido" e com o "voto em separado"; e favoráveis os que assinam "pelas conclusões" com "restrições" ou declarando as restrições.
§ 7º A maioria da Comissão divergindo do relator passa o relatório a voto em separado, sendo designado um novo relator para lavrar o Parecer de acordo com o vencido.
§ 8º Quando o voto em separado reunir a maioria de assinaturas, passa a ser da Comissão.
§ 9º Os pareceres serão remetidos à mesa e lidos no Expediente para deliberação do Plenário.
§ 10. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o Parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que redija na sua conformidade.
§ 11. O membro da qualquer comissão, a critério pessoal poderá se declarar impedido de subscrever e exarar parecer em proposição de sua autoria, sendo momentaneamente substituído.
Seção IV - Dos Prazos das Comissões
Art. 38. Os prazos máximos de entrega de Pareceres à Mesa por qualquer Comissão, contados da data do despacho do Presidente da Câmara serão os seguintes:
a) de cinco (5) dias úteis - Parecer sobre emendas;
b) de dez (10) dias úteis - Parecer sobre projeto e indicação;
c) de vinte (20) dias úteis - Parecer sobre petição, mensagem ou veto;
d) de quarenta e cinco (45) dias - Parecer sobre proposta de orçamento ou reforma do Regimento Interno.
§ 1º Esgotados estes prazos, poderá a matéria ir para a Pauta das Discussão relatada por Vereador que o Presidente designar especialmente, salvo se a justificativa da demora por aprovada pela câmara.
§ 2º Qualquer Vereador, expirados os prazos deste artigo, terá direito a requerer a inclusão desapropriação na Pauta das Discussões.
§ 3º Caso algum membro de Comissão retenha em seu poder papéis a ela pertencente não obstante reclamação escrita do respectivo Presidente, e sendo o fato comunicado à Mesa, o Presidente da Câmara far-lhe-á um apelo no sentido de atender a reclamação, fixando para isso breve prazo, esgotado este, não havendo sido atendido, o Presidente da Câmara dar-lhe-á substituto, tomando a Secretaria as necessárias providências para reconstituir o processo se for o caso.
Seção V - Competência das Comissões
Art. 39. A competência das Comissões Permanentes é a definida nos parágrafos deste artigo:
§ 1º À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - compete opinar sobre aspecto constitucional, legal, ou técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, bem como direito e deveres do mandato parlamentar do Vereador ou seu suplente. Cabe-lhe também opinar sobre recursos previstos neste Regimento, bem como atender pedidos oriundos da Mesa Diretora, sobre qualquer consulta ou proposição. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por maioria dos seus membros, aprovar parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta arquivada por despacho do Presidente da Câmara, comunicando o Plenário deste seu ato. O autor da proposição, até cinco (5) sessões seguintes, poderá requerer que o Parecer seja submetido à apreciação do Plenário. Quando o mesmo fato ocorrer em Projeto de autoria do Poder Executivo, cabe ao Presidente da Câmara, além de comunicar seu despacho ao Plenário, comunicar por escrito também ao Prefeito.
§ 2º À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, compete opinar sobre matéria financeira e fiscal, tributação e arrecadação, empréstimos públicos, fixação de subsídios, proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou das despesas Municipal, proposições que determinem ou alterem o orçamento municipal. Cabe-lhe também apreciar e opinar sobre matérias que signifiquem abertura de créditos adicionais, podendo para tal requisitar informações, relatórios, balanços e outras comprovações que possam auxiliar seu parecer.
§ 3º às demais Comissões Permanentes compete emitirem pareceres que atendam os interesses comunitários sobre matérias que estejam ligados à sua titulação, podendo, quando julgado necessários pelo mínimo dois (2) de seus integrantes, ou virem pessoas ou entidades sobejamente identificadas com o assunto em pauta, ou recorrerem as entidades credenciadas na Câmara Municipal.
Art. 40. as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas e dentro do possível, serão propiciados lugares adequados para o assento do público e da imprensa.
Parágrafo único. Qualquer reunião de Comissão perderá seu caráter público, quando invocado o artigo 33, parágrafo 5º e seu item I deste Regimento.
Art. 41. Qualquer reunião de Comissão poderá contar com a presença de qualquer Vereador, mesmo não integrante de Comissão. A ele será assegurada a palavra em igualdade de condição dos membros da Comissão, apenas não podendo ser considerada suas opiniões para efeito da apuração do Parecer final, o que é competência exclusiva dos integrantes das Comissões.
Parágrafo único. Para efeito da ata, a atividade do Vereador não integrante da Comissão, é considerada normalmente, com registro adequado, sempre citando sua condição de "Vereador suplente de comissão".
Art. 42. Para funcionamento adequado das Comissões e principalmente para cumprimento das técnicas legislativas dos documentos relativos às comissões permanentes, cabe ao Presidente o auxílio permanente de "Assessor Legislativo" da Câmara, em número e competência a ser designada pelo Presidente da câmara, diante de solicitação do Presidente de Comissão.
Seção VI - Do Credenciamento de Entidades
Art. 43. Por indicação dos Presidentes de Comissões, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, órgãos profissionais liberais, credenciarem oficialmente, junto à mesa, representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através das Comissões.
§ 1º Cada entidade, quando convidada, poderá indicar apenas um representante, que será responsável, perante à câmara, por todas as opiniões que emitir.
§ 2º Caberá a estes representantes fornecerem subsídios aos membros das Comissões, sobre assuntos em tramitação, em nível técnico e de caráter documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara expedir as credenciais a fim de que os representantes indicados, possam ter acesso às dependências da Câmara, quando da convocação.
§ 4º O credenciamento previsto neste artigo, será exercido sem ônus para a Câmara.
Art. 44. A juízo do Presidente da Comissão, o autor da matéria em estudo ou seu relator designado, poderão ser convocados pessoas ou dirigentes de Associações em geral, de âmbito municipal, mesmo não credenciados para esclarecimentos específicos, sobre tema em tramitação na Comissão.
§ 1º Para esta convocação especial, cabe ao Presidente da Comissão indicar nome, endereço, motivo da convocação bem como pergunta ou perguntas básicas que lhe serão formuladas, data e hora que será ouvido. Cabe o Secretário da Câmara, expedir oficialmente o convite, informando os detalhes fornecidos pelo presidente da Comissão.
§ 2º Na reunião da Comissão, após prestados os informes solicitados quando da convocação, poderão os Vereadores presentes, interpelar o convidado, estritamente sobre a exposição feita, no máximo de uma por Vereador.
Art. 45. Registros, documentos, fotos, relatos fornecidos pelo convidado deverão constar sucintamente da ata dos trabalhos da Comissão, podendo ainda constar do Processo, diante da aprovação do convidado, desde que a pedido do relator ou do autor da matéria em discussão e deliberação final dos membros da Comissão.
Seção VII - Da Comissão Representativa
Art. 46. A Comissão Representativa, que funciona no recesso da Câmara de Vereadores, será constituída de sete (7) membros efetivos e sete (7) suplentes, para substituírem os titulares nas ausências ou impedimentos.
§ 1º A Comissão Representativa será eleita na última sessão de cada período legislativo, em escrutínio secreto, em cédula datilografada com os nomes dos titulares suplentes.
§ 2º A Constituição da comissão Representativa obedecerá à representação proporcional dos Partidos na Câmara.
§ 3º Os membros da Mesa Diretoria não poderão ser eleitos para a Comissão Representativa.
Art. 47. O Presidente da Câmara é membro efetivo da Comissão Representativa e em seus impedimentos será substituído de acordo com as normas deste Regimento.
Art. 48. A Comissão Representativa efetuará sessões semanais, às quintas-feiras, com um mínimo de quatro (4) membros, excluindo o Presidente e deliberará por maioria dos presentes, que a integram.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá participar dos trabalhos da Comissão Representativa, não tendo direito a voto.
Art. 49. Compete à Comissão Representativa:
1º Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
2º Zelar pela observância das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município, bem como oferecer indicações atinentes a administração do Município;
3º Solicitar informações ao Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município;
4º Tomar conhecimento do Expediente e encaminhá-lo aos canais competentes;
5º Convocar a Câmara Municipal sempre que julgar necessário e, no inicio da sessão legislativa apresentar o relatório de seus trabalhos;
6º Representar a Câmara nos atos para os quais foi convidado;
7º Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
8º Conceder licença a Vereadores;
9º O suplente passa a efetivo quando o titular solicitar licença por prazo determinado.
Art. 50. A Comissão Representativa, logo após instalar-se resolverá sobre o horário das sessões, que será publicado.
Art. 51. Em tudo que lhe forem aplicáveis, vigorarão para os trabalhos da Comissão Representativa os mesmos dispositivos regimentais e constitucionais que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e de suas Comissões.
Art. 52. As funções de representações política e a de caráter administrativo dos membros da Mesa Diretoria não oferecerão nenhuma restrição durante o período de funcionamento da Comissão representativa; no entanto esta comissão, em sua vidência, disporá dos funcionários da Câmara para a elaboração de seus trabalhos.
TÍTULO III - DOS TRABALHOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I - DAS SESSÕES
Art. 53. As sessões da Câmara serão Pública ou Secreta.
Art. 54. A Sessão Pública Ordinária, Extraordinária, Solene ou Especial.
§ 1º A Sessão Ordinária, será a que se realizar às segundas e quintas-feiras, nos períodos de 01 de março a 30 de julho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, às 18h15min, com até 15 minutos de tolerância.
§ 2º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, comunicando o motivo da convocação, em livro próprio para este fim, designando sempre data, hora, Pauta das Discussões e Ordem do Dia.
§ 3º A Sessão Solene será realizada para grandes comemorações igualmente designando motivo, data e hora de sua realização, em convocação em libro especial para este fim.
§ 4º A Sessão Especial, será realizada em dias não coincidentes com as sessões ordinárias, no máximo duas vezes por mês, para palestras, debates, seminários, encontros conferências de autoridades e/ou convidados especiais com fins específicos, igualmente designando motivo, data e hora de sua realização, com convocação em livro especial para este fim.
§ 5º O horário das sessões Ordinárias poderá ser alterado, com prévia comunicação de 48 horas de antecedência, no mínimo, nos seguintes casos:
I - No interesse da Mesa Diretora, com a concordância dos líderes de bancada;
II - Por solicitação dos Srs. Vereadores atendida a concordância da metade, mais um, do número de vereadores com assento na casa;
III - As alterações previstas neste parágrafo, serão sempre eventuais, e/ou temporárias.
§ 6º A solicitação de Sessão Especial, deverá conter no mínimo onze assinaturas e ser aprovado pelo Plenário.
§ 7º Em, casos especiais e a critério da Presidência, atendendo relevante interesse público ou afim de recepcionar altas autoridades, técnicos ou pessoas de reconhecido destaque e notório saber, poderá ser efetuada a qualquer tempo Sessão Especial.
§ 8º Em todas as Sessões Ordinárias realizadas nas segundas-feiras e quintas-feiras, serão concedidos 10 (dez) minutos para, por seus respectivos Presidentes, Associações de Bairros, Associações de Classe, Sindicatos, Entidades Estudantis ou similares, utilizarem o tempo que lhes corresponder na ocupação da Tribuna da Câmara, em exposição de assunto do interesse da Associação, Sindicato, Entidade ou Comunidade que representam, ou ainda em exposição de assunto de interesse comunitário.
§ 9º Os Presidentes ou representantes, no máximo de 2 (dois) por Sessão, dividirão o tempo previsto no parágrafo anterior na utilização da Tribuna, ficando a critério do orador a concessão de apartes.
§ 10. As entidades mencionadas no § 6º do art. 1º, para uso da Tribuna Democrática, deverão estar legalmente constituídas e registradas, apresentar no ato da inscrição para uso do presente espaço a cópia da ata autorizativa da entidade que representam, bem como o tema a ser exposto.
§ 11. A ocupação da Tribuna para atender o disposto nos parágragos anteriores se dará entre a Palavra no Expediente e o tempo para Explicações Pessoais.
§ 12. A inscrição das entidades, pelo seu Presidente ou representante, deverá ser procedida até o último dia útil da semana anterior no setor de protocolo da Câmara Municipal de Vereadores, respeitando-se a ordem de protocolo para ocupação da Tribuna e submeter-se a aprovação pelo plenário.
Art. 55. Existindo matéria para deliberação e não havendo número para votação, o Presidente suspenderá a sessão por tempo pré-fixado, não contando este tempo para o prazo de sua duração.
Art. 56. A juízo da Presidência, a Câmara poderá realizar sessões especiais para recepção de altas personalidades ou interromper uma sessão ordinária para o mesmo fim, bem como para grandes comemorações.
Art. 57. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões, serão observados as seguintes regras:
§ 1º Durante as sessões os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas.
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto em tom que dificulte a leitura de atas ou documentos, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
§ 3º Falando da bancada, os oradores, em caso algum, poderão faze-lo de costas para a mesa.
§ 4º Nas sessões solenes os Vereadores deverão comparecer decentemente vestidos, com casaco e gravata.
§ 5º Nas sessões ordinárias os Vereadores deverão comparecer decentemente vestidos, com ou sem casaco.
Art. 58. A sessão Solene se destina à posse do Prefeito e à comemorações e homenagens, e nela só usarão da palavra os vereadores previamente designados pelo Presidente, e se for o caso, o homenageado.
Parágrafo único. A sessão solene será sempre extraordinária e não deve coincidir com o horário de sessão ordinária.
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES PÚBLICAS
Art. 59. A SESSÃO PÚBLICA objetiva três atividades principais: Leitura e Despacho do Expediente interno e externo; Discussão dos assuntos em Pauta; Votação em Ordem do Dia da matéria de discussão encerrada ou dispensada.
Parágrafo único. Fica facultada a irradiação; filmagem ou fotografia das Sessões Públicas da Câmara pelos órgãos de comunicações em geral, mediante despacho favorável, prévio, do Presidente.
Art. 60. Momentos antes da hora regimental, são postos sobre a Mesa principal, os Projetos, Pareceres, Redações finais e proposições em geral, com tramitação prevista para a sessão, bem como o Expediente da secretaria e os Livros de presenças e inscrições dos oradores.
Parágrafo único. Junto com as providências referidas no "caput" deste artigo, deverá também ser providenciada a colocação sobre a mesa principal, onde deverá permanecer até o fim da Sessão, de um exemplar da Bíblia Sagrada. Também, antes do início da Sessão, deverá ser feita a leitura de um versículo da Bíblia, por um Vereador ou um funcionário da Casa, designado pela Presidência.
Art. 61. A hora do início da sessão, o Presidente e o Secretário ocupam seus lugares à mesa e os demais vereadores nas respectivas bancadas.
§ 1º Estando presentes no mínimo 1/3 do total de Vereadores, verificado pelo Secretário mediante chamada nominal, o Presidente anuncia que, havendo número legal, em nome de Deus, está aberta a Sessão.
§ 2º Não havendo quórum, o Presidente despacha o Expediente independente de leitura, e designa a Ordem do Dia para a sessão seguinte.
Art. 62. A Câmara delibera estando presente mais da metade dos Vereadores que a compõem.
Art. 63. É vedado à mesa receber qualquer proposição redigida sem clareza, havendo rasura, sem justificativa escrita ou menção que o será oralmente, tratando-se de projeto, faltando-lhe data e assinatura ou a ementa. Será ainda motivo de rejeição, vir aprovação com expressões desrespeitosa.
§ 1º Toda a proposição enquadrada neste artigo será devolvida ao autor.
§ 2º Também é motivo de rejeição pela Mesa, a proposição não protocolada na respectiva secção da Casa, devendo para tal os líderes de bancadas serem comunicados por escrito, o prazo para que se efetue o respectivo protocolo na secretaria.
Art. 64. A Ordem dos trabalhos é a seguinte:
I - Abertura da Sessão, pelo Presidente;
II - Leitura da ata da sessão anterior, pelo Secretário;
III - Discussão e cotação da ata;
IV - Abertura do Expediente, pelo Presidente;
V - Leitura do Expediente Externo, pelo Secretário;
VI - Palavra no Expediente, conforme Livro de Inscrições;
VII - Explicações Pessoais, conforme Livro de Inscrições;
VIII - Encerramento do Expediente, pelo Presidente;
IX - Abertura da Pauta das Discussões, pelo Presidente;
X - Desenvolvimento das Discussões, ou ordem de protocolo;
XI - Encerramento da Pauta das Discussões, pelo Presidente;
XII - Abertura da Ordem do Dia, pelo Presidente;
XIII - Votação da matéria anunciada, por ordem do protocolo;
XIV - Encerramento da Ordem do Dia, pelo Presidente;
XV - Anúncio da Ordem do Dia da sessão seguinte pelo Presidente;
XVI - Encerramento da sessão, pelo Presidente.
Art. 65. Em qualquer momento da sessão, a pedido por escrito, de qualquer Vereador, poderá dar entrada de pedido de levantamento da sessão por pesar ou regozijo cabendo a decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Em ambos os casos a sessão só será levantada, quando for possível uma comissão de Vereadores representar a câmara, no momento da reunião, fazendo parte desta Comissão, nomeada pelo Presidente, o autor da proposição que gerou o levantamento. Nos casos de impossibilidade desta representação cumprir a missão no momento da sessão, a mesma não será levantada, dando-se chance para um orador por bancada para referir-se ao fato, seguindo-se depois a sessão normalmente, sem que o tempo gasto para a homenagem seja computado.
Art. 66. A PALAVRA NO EXPEDIENTE é de sete (7) Vereadores por sessão, na ordem do Livro de Inscrições, sem apartes, e destina-se exclusivamente a apresentação de matéria para a apreciação da Câmara. Cada orador poder usar da palavra durante quatro (4) minutos, não podendo haver troca de inscrições, nem cedência de tempo. considerando-se cancelada em caso de ausência ou desistência.
Art. 67. Em explicações pessoais cada Vereador poderá dispor de quatro (4) minutos, desde que inscrito no Livro de Inscrições, podendo ceder o seu tempo a outro Vereador, quando este estiver na tribuna e seu tempo esgotar.
Parágrafo único. A inscrição, obrigatoriamente, deve ser feita por assinatura do vereador interessado, não havendo hipóteses de procuração a outro vereador ou outra pessoa.
Art. 68. Na PAUTA DAS DISCUSSÕES, são discutidos os processos em tramitação, assuntos novos ou originários da sessão anterior, devendo sua duração total, não ultrapassar sessenta (60) minutos.
§ 1º As proposições que não são passíveis de votação, são lidas pelo Presidente, discutidas pelo Plenário e despachados à Secretaria para as providências protocolares.
§ 2º A pedido de qualquer Vereador, durante a discussão, qualquer proposição de votação dispensável, pode ser incluída na Ordem do Dia. Nestes casos, a votação se dará na sessão seguinte, devidamente anunciadas.
§ 3º Para desenvolver a Pauta das Discussões, o Presidente procede a leitura do número do protocolo, número do processo, nome do autor, ementa, cita se é de discussão única, 1ª, 2ª ou 3ª e coloca a palavra a disposição. Depois de ouvidas as manifestações, ou elas inexistindo, o Presidente declara encerrada a discussão. Nas proposições com pareceres das Comissões o Presidente deverá anunciar a decisão das comissões.
Art. 69. A proposição apresentada no Expediente, pode ser discutida na mesma sessão. A proposição não Apresentada na palavra no Expediente pode ser lida pelo Presidente na Pauta e discutida na mesma hora.
§ 1º No caso de falta de tempo para entrada da proposição na Pauta, não lida no Expediente, pode ser lida junto ao Expediente Externo da sessão seguinte, para ser incluída na pauta.
§ 2º A proposição lida pelo Presidente na Pauta, ou apresentada na Palavra no Expediente, sendo de votação dispensável, após a chance de discussão pelo Plenário, é despachada para a Secretaria. Isto só não ocorre quando é invocada a votação da mesma.
Art. 70. Na ORDEM DO DIA, são votadas as proposições anunciadas na sessão anterior, por ordem de protocolo, durando sessenta (60) minutos no total.
Art. 71. Para proceder a votação o Presidente proclama o número de protocolo, número do processo, a ementa, o nome do autor, o parecer das Comissões. A seguir sempre constatando o quórum regimental, anuncia: "Em Votação". Os Senhores Vereadores que aprovam permaneçam sentados. A seguir declara-se "aprovado" ou "rejeitado" mencionando os números da votação.
Parágrafo único. Na Ordem do Dia inexistindo qualquer discussão, sendo possível a palavra apenas para justificar o voto.
Art. 72. Para justificar o voto, o Vereador solicita a palavra quando o Presidente declara a matéria "em votação". A palavra é assegurada por cinco minutos, sem apartes, e destina-se exclusivamente para justificar o voto "contrário" ou "favorável", podendo ser cassada a palavra se desviar do assunto ou não usada para real e clara justificativa de voto.
Parágrafo único. Quanto a justificativa de voto for efetivada pelo líder em nome da bancada, nenhum outro membro da mesma bancada pode justificar o seu voto naquela mesma matéria.
Art. 73. Ao final do período destinado à Ordem do Dia, ainda existindo matéria para deliberação, pode o Presidente ou qualquer outro vereador, solicitar verbalmente ao Presidente a prorrogação do tempo, por trinta (30) minutos, cabendo a decisão à maioria do Plenário.
Parágrafo único. Esgotada a prorrogação e ainda existindo matéria para deliberação, cabe nova prorrogação, agora por tempo indeterminado e sem justificativa de voto. A iniciativa desta Segunda prorrogação é exclusiva do Presidente, mas a decisão é por maioria do Plenário.
Art. 74. Esgotada a votação da matéria é encerrada a Ordem do Dia.
§ 1º O Presidente lê a Ordem do Dia da Sessão seguinte, o que deve constar em ata, e manda distribuir, no dia seguinte, para os líderes das bancadas, uma relação da matéria que será votada na sessão seguinte e em que situação.
§ 2º Para encerrar os trabalhos o Presidente proclama: "Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão"
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 75. Para convocação de sessão secreta a Comissão ou Vereador se dirigi ao Presidente, diretamente, em requerimento escrito com indicação expressa de seu objeto.
§ 1º Deferido o requerimento, o Presidente convoca a sessão secreta para o dia imediato.
§ 2º Antes de iniciar a sessão secreta, o Presidente convoca a assessoria do secretário para desligar todos os aparelhos de transmissão radiofônica e fazer sair do recinto das galerias todas as pessoas estranhas e todos os funcionários, sem exceção, passando os contínuos que servem nas portas do recinto, guardá-las externamente.
§ 3º Nenhuma pessoa pode ser aproximar do recinto, durante a sessão secreta, num raio de cinco metros.
§ 4º Reunidos os Vereadores para dar início a sessão secreta, a Câmara delibera, inicialmente se o assunto deve ser tratado secreta ou publicamente.
§ 5º Antes do encerramento da sessão secreta, a Câmara decide se os debates deva constar de ata secreta ou pública.
§ 6º A Ata da sessão secreta é lavrada pelo secretário; havendo a câmara deliberado que esta permaneça em sigilo, vai para o ARQUIVO, depois de assinada a posta em envelopes lacrado, datado e rubricado pela mesa.
§ 7º A sessão secreta se realizara automaticamente, quando estiver em pauta votação de título honorífico, constando os debates de ata secreta, ficando a critério dos vereadores a divulgação do resultado da sessão.
TÍTULO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS LEGISLATIVOS
CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 76. Todas as dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática constituirão questões de ordem.
§ 1º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Em qualquer fase da sessão, poderá qualquer Vereador falar pela "ordem" para reclamar observância de disposição expressa no Regimento Interno, indicando o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
§ 3º O Presidente, em qualquer momento da sessão, observando o disposto neste artigo, não poderá recusar a palavra ao vereador que a solicite "pela ordem", para solicitar do Presidente esclarecimento do assunto que está sendo tratado.
§ 4º Inconformado com a decisão da questão de ordem, poderá o Vereador requerer audiência da Comissão de Constituição e Justiça, no primeiro dia, após o fato que esta se reunir.
§ 5º Se ao ter concedido a palavra "pela ordem" o Vereador solicitante não mencionar o artigo que vai se ocupar para esclarecer qualquer fato, poderá ter a palavra cancelada pelo Presidente.
CAPÍTULO II - DOS DEBATES
Art. 77. Os debates devem efetuar-se em ordem e com solenidade.
§ 1º O orador fala de pé e, em hipótese alguma, de costas para a mesa, não podendo ainda:
I - Tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
II - Falar sobre matéria vencida, salvo em Explicações Pessoais;
III - Usar de linguagem incompatível com a solenidade da sessão;
IV - Deixar de atender as advertências do Presidente.
§ 2º Os membros da mesa e os Vereadores devem ficar nos respectivos lugares, não sendo permitida a presença de pessoa alguma junto às bancadas:
I - As falas da Presidência devem primar por concisão, inadmissível apartes ou diálogos entre a Presidência e o Orador;
II - Em assuntos não relacionados com suas funções o Presidente da Mesa só poderá falar usando a Tribuna;
III - Sempre que se refira a colega ou a qualquer autoridade deve o orador fazê-lo com cortesia;
IV - Nenhum Vereador pode fazer alusão ofensiva a outro, ou atribuir má intenção à opinião de qualquer colega ou protestar contra deliberação que não infrinja as constituições Federal, Estadual, a Lei Orgânica e este Regimento;
V - Caso algum Vereador perturbe os trabalhos ou transgrida disposições regimentais, ou falte à consideração devida à Câmara ou a Mesa é advertido pelo Presidente da seguinte forma: "Atenção". Não produzindo efeito essa observância, o Presidente torna-a nominal dizendo: "Sr. Vereador Fulano, atenção". Não sendo obedecido, suspende a sessão.
§ 3º A marcha dos trabalhos, durante a sessão, será alterada nestes casos:
a) requerimento de Vereador:
I - De preferência para discussão ou votação;
II - De urgência para discussão e votação;
III - De adiamento de discussão ou votação;
IV - Para recepção, em visita oficial, de alta autoridade ou parlamentar.
b) Pelo Presidente:
I - Posse de vereador;
II - Suspensão da sessão;
III - Levantamento da sessão.
§ 4º A sessão é:
a) suspensa por dez (10) minutos, de cada vez, como repressão à falta de ordem;
b) levantamento por motivo de grande tumulto.
Art. 78. Para falar, o Vereador pede a palavra dirigindo-se ao Presidente.
Parágrafo único. O Vereador só poderá usar a palavra para:
1 - formular requerimento;
2 - justificar o voto, na Ordem do Dia;
3 - fazer comunicações, no caso de Líder;
4 - falar sobre a ata;
5 - para formular questão de ordem;
6 - nos debates durante a Pauta das Discussão;
7 - na palavra do Expediente;
8 - em Explicações Pessoais;
9 - para saudar autoridade ou parlamentar, quando indicado pelo Presidente.
CAPÍTULO III - DOS APARTES
Art. 79. A interrupção de um Vereador por meio de APARTE só poderá ocorrer quando permitida pelo orador e será de forma curta e cortes.
§ 1º Os apartes só são admissíveis e suscetíveis de registro em ata com prévia permissão do Orador.
§ 2º Não serão permitidos apartes:
a) sucessivo ou paralelos aos discursos;
b) às falas do Presidente;
c) durante a justificativa de voto;
d) quando estiver falando pela ordem;
e) durante a Palavra no Expediente.
§ 3º Para apartear um colega, dever o Vereador solicitar-lhe permissão, preferencialmente com gesto, para não prejudicar o orador.
§ 4º O Vereador não pode apartear de sua bancada, sendo obrigatório a presença do aparteante no microfone pré-destinado, cuja colocação deve ser de fácil acesso a todos os vereadores.
CAPÍTULO IV - DAS ATAS
Art. 80. A ATA de cada sessão pública será datilografada, para ser lida no início da sessão seguinte, e depois arquivada em Livro próprio. A ata deve conter o nome dos Vereadores presentes, menção do expediente lido, nome dos oradores com menção do assunto abordado e o resultado das votações e deliberações.
§ 1º Nenhum documento pode ser inserido em ata sem prévia aprovação da câmara.
§ 2º As informações oficias de caráter reservado são levados ao conhecimento dos Vereadores, não podendo ser divulgadas.
§ 3º Incumbe à Mesa Diretoria EXPUNGIR dos debates e das atas qualquer expressão que envolva injúria ou descortesia a quem quer que seja.
Art. 81. Aberta a sessão, O Secretário procede a leitura da Ata.
§ 1º A ata é dada como aprovada, caso não surja retificação, e é assinada pelo Presidente e pelo secretário.
§ 2º A retificação da ata é deferida pelo Presidente, se contar de meros lapsos de revisão; submetida à Câmara, nos demais casos, não podendo contudo, em hipótese alguma, alterar o vencido.
§ 3º Sobre a ata, a Mesa só concede a palavra para retificação, após a leitura, retirando-a caso verse sobre matéria estranha.
§ 4º O debate em torno da ata, em hipótese alguma, ultrapassa quinze (15) minutos. Quando necessário, fica a discussão em Ordem do Dia.
§ 5º O Presidente registra, na ata, de próprio punho, se foi "aprovada" ou "Aprovada" com retificações".
§ 6º A ata de encerramento da sessão legislativa é lida e dada como aprovada no fim da última sessão, recebendo assinaturas dos Vereadores presentes.
CAPÍTULO V - DA POLÍCIA
Art. 82. O policiamento do edifício da Câmara compete, privativamente à Mesa diretora, sem intervenção de qualquer autoridade.
Parágrafo único. Este policiamento poderá ser feito por força pública, agentes da polícia civil, requisitados aos Governos, postos a inteira e exclusiva disposição da Mesa Diretoria, chefiados por pessoa por ela designada.
Art. 83. Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas, das galerias, desde que se apresente decentemente vestido, esteja sem armas e guarde silêncio, sem dar sinais de aplauso ou de reprovação, sendo compelido a se retirar imediatamente, caso perturbe os trabalhos.
Art. 84. No recinto da Câmara, durante as sessões públicas podem permanecer apenas os Vereadores, os funcionários a serviço do plenário, os representantes credenciados da imprensa. Para todos haverá lugares à disposição, para evitar má acomodação.
Art. 85. É expressamente proibido o porte, exibição e uso de armas no recinto da Câmara Municipal, conforme determina a Resolução nº 917 de 23.12.1963.
§ 1º Os infratores serão punidos com a cassação do mandato, no caso de Vereadores, por falta de decoro parlamentar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º Cabe à Mesa Diretora a fiscalização, denunciando ao Plenário o infrator ou infratores, encaminhando à denuncia à Comissão de Constituição de Justiça.
§ 3º Quando a Mesa Diretora a não agir na forma estabelecida neste artigo, qualquer Vereador poderá fazê-lo.
Art. 86. Nenhuma conversação é permitida no recinto, em tom que dificulte o trabalho.
Art. 87. Sendo praticado algum delito no edifico da Câmara, o Presidente faz prender o delinqüente e abre inquérito sob a Presidência de um membro da Mesa Diretora, observados, no processo, as leis e os regimentos policiais do Estado, no que aplicáveis; concluído, dentro do mais breve possível, é o inquérito apresentado à autoridade policial.
TÍTULO V - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES
Art. 88. PROPOSIÇÃO é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º É permitida a apresentação de proposições com autoria individual e/ou conjunta entre Vereadores, Bancadas ou Comissões.
§ 2º Toda a proposição deve ser redigida com clareza e precisão.
Art. 89. Nenhuma proposição, aprovando contratos ou concessões, poderá ser aceita pela mesa sem que transcreva, por extenso, todo o contrato ou concessão.
§ 1º Quando qualquer proposição tiver por finalidade modificar ou entrar em vigência, deve ser anexada cópia daquela que será modificada.
§ 2º Considera-se prejudicada a proposição da mesma natureza e objeto de outra em tramitação.
§ 3º Somente após trinta (30) dias poderá ter tramitação proposição da mesma natureza e objetivo.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
Art. 90. O projeto de Lei será iniciativa do Vereador, de Comissão da Câmara, do Prefeito Municipal e do eleitorado que a exercerá em forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por um cento do eleitorado do Município, e tem por destino regular as matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito.
§ 1º O Projeto de Decreto Legislativo é de iniciativa de qualquer Vereador, de Comissão da Câmara e se destina a regular matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito.
§ 2º Os Projetos de Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político-administrativo, sobre o que deve a câmara se pronunciar, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) concessão de licença a Vereador;
c) criação de Comissão Especial de inquérito;
d) todo e qualquer assunto de economia interna.
Art. 91. Os Projetos serão divididos em artigos numerados concisos e claros, precedidos sempre de seu objetivo, podendo, se necessário, ser desdobrado em parágrafos, incisos, letras e números.
§ 1º Nenhum Projeto pode conter assunto em antagonismo ou sem a menor relação entre si.
§ 2º Todo o Projeto deve vir acompanhado da respectiva exposição de motivos.
Art. 92. Os Projetos de Leis complementares e das Contas, serão revistos por Comissão Especial da Câmara.
§ 1º São objetos de Lei Complementar, dentre outro, o Código Tributário e fiscal, o Código de Obras, o Código de Posturas, Lei do Plano Diretor e Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2º Quando se tratar de Projeto de Decreto Legislativo de concessão de cidadania ou qualquer modalidade de título honorífico é obrigatório o seguinte:
a) Votação em sessão secreta especifica, para este fim, convocada em caráter extraordinário, contendo na convocação o motivo, mas sem nomear o nome da pessoa citada no Projeto;
b) Necessidade de maioria do Plenário para aprovação;
c) Distribuição de cópias, aos líderes das bancadas, do "curriculum vitae" do homenageado onde deverá constar a relação dos seus serviços destacados e relevantes prestados à comunidade como um todo. A distribuição destas cópias deve ser providenciada pelo relator da matéria na comissão de Constituição e Justiça, logo após exarar o seu Parecer e até a tramitação em primeira Discussão em Plenário;
d) Fica limitado em 03 (três) o número de Títulos Honoríficos a serem atribuídos anualmente, pela Câmara de Vereadores, limitando-se a uma indicação por vereador, segundo a ordem de protocolo registrado no início de cada ano, e excepcionalmente no ano de 2000, serão concedidos 06 (seis) títulos;
e) o título outorgado e que não seja acolhido pelo homenageado no prazo fixado no processo de outorga ou na data estipulada para o ato, fica cancelado.
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS VETADOS
Art. 93. Todo o Projeto de Lei, dependente de sanção é remetido ao Prefeito em impresso ou em autógrafo, devidamente autenticado.
§ 1º Não sendo o Projeto de Lei, sancionado e promulgado pelo Prefeito, dentro de quinze (15) dias úteis, a contados daquele em que o recebe, o Presidente da Câmara promulga-o.
§ 2º Vetado o Projeto de Lei e devolvido à Câmara por mensagem, ao todo ou apenas parte vetada, é distribuído à Comissão competente, ou às comissões reunidas, com o prazo máximo de vinte (20) dias para apresentar parecer.
§ 3º Esgotado o prazo de vinte (20) dias contados da data do despacho pelo Presidente da Câmara, o veto é designado para a Pauta das Discussões com ou sem parecer, em Discussão única.
§ 4º O veto é submetido à votação, presentes dois terços da Câmara, em escrutínio aberto, através das palavras MANTENHO ou REJEITO.
§ 5º Feita a apuração, havendo maioria absoluta, no mínimo, contra o veto, esta rejeitado; na hipótese contrária, está mantido.
§ 6º Rejeitado o veto, o Presidente da câmara, promulga a Lei.
§ 7º Mantido o veto, é remetido ao arquivo da Câmara, dada a ciência ao Prefeito, por ofício, do resultado da deliberação da Câmara.
§ 8º Se o veto for parcial, uma vez mantido, pé corrigida a redação final, para devida promulgação.
§ 9º caso a Câmara não delibere sobre o veto dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de seu recebimento pela Secretaria da Câmara, ou do início da sessão legislativa, se remetido no interregno das sessões, considera-se aprovado logo que expire o prazo citado.
CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art. 94. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico ou sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 95. consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 96. Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 97. Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos vereadores e encaminhados à Comissão.
§ 1º Durante o prazo de trinta (30) dias, poderão os Vereadores encaminharem à comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A comissão tem o prazo de quarenta e cinco (45) dias para exarar o parecer, incorporando as emendas ou sugestões que julgar convenientes.
§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a Pauta das Discussão e Ordem do dia.
Art. 98. Na primeira discussão, o Projeto ser discutido e votadas as emendas apresentadas.
Parágrafo único. Aprovada em primeira discussão, voltara o processo à Comissão por cinco (5) dias para incorporação das emendas aprovadas. Retornando depois ao plenário para as discussões votações regulamentares.
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES, EMENDAS E SUBSTITUTIVOS
Art. 99. INDICAÇÃO é a proposição de que dispõe o Vereador para sugerir à Câmara ou alguma de suas Comissões que se manifestem sobre determinado assunto.
Art. 100. EMENDA é a proposição que visa a substituição total ou parcial de outra proposição ou das conclusões de um Parecer.
Art. 101. SUBSTITUTIVO é a proposição que visa a substituição total ou parcial de outra proposição ou das conclusões de um Parecer.
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS
Art. 102. Requerimento é todo o pedido em Plenário dirigido ao Presidente da Câmara, por escrito ou verbalmente.
Parágrafo único. Todos os requerimentos escritos encaminhados à Mesa deverão conter obrigatoriamente, a sua respectiva ementa, para ter plena tramitação.
Art. 103. Serão da alçada do Presidente os requerimentos verbais que solicitam:
1 - a palavra ou desistência dela;
2 - permissão para falar sentado;
3 - posse de vereador ou suplente;
4 - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
5 - observância de dispositivo regimental;
6 - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda, não submetido à deliberação do Plenário;
7 - retirado pelo autor de proposição com Parecer contrário ou sem Parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
8 - verificação de votação ou de presença;
9 - informações sobre os trabalhos ou a pauta e Ordem do dia;
10 - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
11 - preenchimento de lugar em Comissão;
12 - justificativa de voto;
13 - retificação de ata.
Art. 104. Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
1 - renúncia de membro da Mesa Diretora;
2 - desarquivamento de processo;
3 - designação de Comissão Especial para relatar Parecer:
4 - juntada ou desentranhamento de documento;
5 - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
6 - renúncia de Vereador com firma reconhecida em cartório.
Art. 105. Serão de alçada obrigatória do Plenário e escritos, os requerimentos que solicitem:
1 - retirada da Ordem do Dia de qualquer proposição;
2 - pedido de urgência para discussão ou votação de qualquer matéria, desde que assinada por três (3) Vereadores;
3 - Discussão ou votação de proposição por títulos, capítulos, grupos de artigos, artigos ou emendas;
4 - adiamento de discussão ou votação;
5 - pedido de encerramento de discussão;
6 - votação nominal aberta ou secreta para qualquer tipo de matéria;
7 - preferência por discussão ou votação;
8 - convocação do Prefeito para prestar informações ao Plenário;
9 - convocação de Secretários ou Diretores de Autarquias para prestar informações ao Plenário;
10 - levantamento da sessão por pesar ou regozijo;
11 - interrupção de matéria em estudo;
12 - solicitação de formação de Comissão de Inquérito, desde que assinada por cinco Vereadores, e Comissão Especial ou Temporária com assinatura única.
Art. 106. Serão de alçada opcional do Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
1 - pedido de informações em geral;
2 - Solicitação de providência ao Prefeito e outras autoridades municipais;
3 - informações sobre economia interna da Câmara;
4 - distribuição de documentos para imprensa, desde que sem ônus para a Câmara;
5 - sugestões ao Prefeito e outras autoridades;
6 - destaque de matéria em votação;
7 - inserção em ata de votos de pesar e congratulações;
8 - inserção nos anais de documentos ou publicações;
9 - audiência de Comissão sobre determinada matéria.
Parágrafo único. Os Votos de Pesar ou Congratulações, não serão submetidos ao Colendo Plenário, devendo serem redigidos e encaminhados pelo Gabinete do Vereador proponente.
CAPÍTULO VII - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 107. O Regimento Interno, que tem força de Lei, só pode ser modificado mediante Projeto de Resolução da Câmara, de iniciativa da mesa Diretora ou de qualquer Vereador, mediante indicação, sujeita a Parecer da referida Mesa.
§ 1º A Mesa Diretora tem o prazo de cinco (5) dias para a elaboração do Parecer sobre a indicação apresentada.
§ 2º Os prazos deste Regimento Interno só podem ser reduzidos em caso de absoluta força maior, pelo voto de dois terços de seus membros.
TÍTULO VI - DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 108. Recebido do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentário, dentro do prazo legal, é lido no expediente, e logo depois despachado à Comissão de Finanças e Orçamento, sendo também distribuído copia aos Vereadores.
Art. 109. Os Projetos de Lei que abrem crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenções ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem e aumentem a despesa pública, somente receberão emendas nas Comissões da Câmara.
Art. 110. O Projeto de Lei Orçamentária anual será apreciada pela Comissão de Finanças e Orçamento e não pode receber emendas de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou objetivo aplicando-se, quanto às emendas, o disposto no artigo anterior.
Art. 111. Não serão objetivo de deliberação emendas ao Projeto de Lei do orçamento que decorra:
1 - alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexatidão da proposta;
2 - conceder dotação para o início de obra cujo projeto na esteja aprovado pelos órgãos competentes;
3 - conceder dotação para a instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
4 - conceder dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente fixado para a concessão de auxílios e subvenções;
5 - alteração de criação de cargos e funções;
Art. 112. A Comissão de Finanças e Orçamento deverá, no prazo de trinta (30) dias apresentar um relatório sobre o Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Prefeito.
Art. 113. O Projeto Orçamentário é designado para a Pauta das Discussões e Ordem do dia, após a sua entrega à mesa pela Comissão.
Art. 114. A fim de receber emendas para a segunda (2ª) discussão o projeto permanece três (3) sessões sobre a Mesa, logo que passa em 1ª.
§ 1º Expirado este prazo, a Mesa não aceita mais emendas à segunda discussão.
§ 2º As emendas são encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento, dentro do prazo de cinco (5) dias.
§ 3º As emendas não aceitas são devolvidas com os motivos da recusa.
§ 4º Só depois de distribuídos os avulsos das emendas com o Parecer dos Vereadores, pode o Projeto de orçamento ser designado para a segunda e terceira discussão, e então para a ordem do dia.
Art. 115. Passado pela votação, ira o Projeto à revisão da Comissão de Finanças e Orçamento e então para a Redação Final.
Art. 116. O Autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento deve ser enviado ao Prefeito até o dia 1º de dezembro.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 117. O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e fiscalização de execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara.
Art. 118. Recebidos os processos do tribunal de Contas, a Mesa, independente da leitura dos Pareceres em Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópia aos Vereadores e enviado os processos a uma Comissão de Tomada de Contas, integrada por sete (7) Vereadores.
Art. 119. Para emitir seu Parecer, a Comissão de Tomada de Tontas terá o prazo de trinta (30) dias, podendo vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura, podendo também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras.
Art. 120. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 121. Dentro da Comissão de Tomada de Contas será observado o seguinte:
1 - O Presidente da Comissão distribui a matéria a quantos relatores parciais achar conveniente, ocupando todos os membros da Comissão, os quais proferirão relatórios atinentes às partes que lhes couberem estudar;
2 - Proferidos os relatórios parciais, o Presidente da Comissão, convocará para uma reunião onde os diversos Pareceres serão discutidos, sendo nessa ocasião, permissível vistas das diversas partes em que foi discutido o processo aos demais membros pelo prazo de cinco (5) dias;
3 - Discutidos os relatórios parciais, o Presidente designará um Relator Geral, entre os membros da Comissão;
4 - O voto vencido dentro da comissão só será computado como tal se proferido por escrito, devidamente fundamentado e anexado ao Parecer Final.
5 - O processo para ser encaminhado à mesa, será organizado com todos os Pareceres parciais, que farão parte integrante dos autos;
6 - A conclusão do Parecer Geral deverá ser clara e concisa pela aprovação ou rejeição total ou parcial das contas, e acompanhada do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 122. O Processo da Tomada de Contas, depois de entregue à mesa com o Parecer, ficará quinze (15) dias na Secretaria da Câmara, durante o expediente, com vistas a todos os Vereadores.
Art. 123. Findo o prazo do artigo anterior será o processo incluído na Pauta das Discussões e depois na Ordem do Dia, cuja tramitação será a mesma dos demais Projetos de Decretos Legislativos.
CAPÍTULO III - DA REMUNERAÇÃO
Art. 124. A Mesa Diretora formulará, no último ano de cada legislativa, Projetos de Resolução que fixem, para o período seguinte, a remuneração dos Vereadores, assim como a de subsídios e representação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara e do 1º Secretário.
§ 1º Os Vereadores perceberão anualmente remuneração fixa e variável.
§ 2º A remuneração do vereador constará de:
a) uma parte fixa, paga mensalmente durante todo o ano;
b) uma parte variável, corresponde ao comparecimento às sessões;
c) a parte fixa será paga a razão de trinta (30) por cento e a variável a razão de setenta (70) por cento.
§ 3º Durante o recesso parlamentar, o vereador fará jus à remuneração integral, mesmo que não pertença à Comissão Representativa.
§ 4º O Vereador somente poderá perceber quatro (4) sessões extraordinárias por mês.
§ 5º Será descontada do vereador a parte variável da remuneração correspondente à sessão que não comparecer ou aquela da qual se retirar antes ou durante a Ordem do Dia.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em representação da câmara ou serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
TÍTULO VII - DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I - DA PROMULGAÇÃO
Art. 125. O Presidente da Câmara promulga a vigência a partir da data da promulgação:
1 - LEI, nestes casos:
a) projeto de Lei não sancionado nem vetado pelo Prefeito no prazo de quinze (15) dias;
b) veto rejeitado pela Câmara.
2 - DECRETO LEGISLATIVO, nos seguintes casos:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) fixação de subsídios;
c) concessão de títulos honoríficos;
d) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
e) nomenclatura dos logradouros públicos.
3 - RESOLUÇÕES da Câmara, em atos que digam respeito à economia da Câmara, inclusive sobre:
a) concessão de licença a Vereador;
b) Regimento Interno;
c) regulamento da Secretaria da Câmara.
§ 1º O Presidente usa a seguinte fórmula para promulgar "O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bagé, faz saber que esta decreta e promulga a seguinte lei, decreto legislativo ou Resolução".
§ 2º O Ato é enviado por cópia devidamente numerada e autenticada, ao Prefeito, para ciência, e a Imprensa para destaque.
§ 3º A lei ou decreto legislativo ou resolução da Câmara, promulgada pelo Presidente, obriga a partir da data da promulgação.
CAPÍTULO II - DAS DISCUSSÕES
Art. 126. DISCUSSÃO é o debate, em plenário, de qualquer matéria.
Art. 127. Todos os projetos sofrem três (3) discussões, podendo ser sujeitas a vistas em primeira e segunda discussões, com o prazo de cinco (5) dias. Quando forem distribuídas cópias da proposição, este prazo correra para toda a bancada.
§ 1º É vedado o pedido de vistas de proposição que tramita em regime de urgência.
§ 2º Requerimentos de pesar, congratulações, sugestões, registros em anais, pedidos de providências tem discussão única, sem votação ou conforme o artigo 62, parágrafo 2º.
Art. 128. EMENDA, SUBSTITUTIVO, só podem ser aceitos pela Mesa, antes de encerrada a discussão em seu segundo turno.
Art. 129. O AUTOR ou RELATOR de matéria em discussão pode ter preferência sobre qualquer orador para ocupar a tribuna e pode falar, depois de cada orador a fim de dar as explicações solicitadas ou necessárias.
Art. 130. ADIAMENTO de discussão de projetos só é permissível no terceiro turno, com o prazo máximo de cinco (5) dias.
Parágrafo único. Adiamento de discussão de requerimentos, pelo prazo máximo de dois (2) dias, só ocorrera a pedido do autor ou do líder de sua bancada.
CAPÍTULO III - DAS VOTAÇÕES
Art. 131. O processo de deliberação da Câmara é votação.
§ 1º São três (3) os processos de votação: o simbólico, o nominal e o escrutínio secreto.
§ 2º Na votação SIMBÓLICA, o Presidente consulta a Câmara nestes termos "Os Vereadores que aprovam permaneçam sentados".
§ 3º Na votação NOMINAL, a requerimento verbal aprovada pela Câmara, o Secretário faz a chamada e registra os que votam "SIM" aprovando, e os que votam "NÃO" reprovando.
§ 4º A votação será sempre secreta para eleição da Comissão representativa e para a aprovação de concessão de títulos de cidadania ou qualquer outra modalidade de título honorífico, procedida sempre em cédulas datilografadas, sendo apurada por três (3) Vereadores convidados pelo Presidente da Casa, o qual concluída a apuração, proclama o seu resultado.
§ 5º Nenhum Vereador, no recinto, pode deixar de votar.
§ 6º O Presidente vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.
Art. 132. Havendo número legal, a votação das matérias começa logo após encerrada a Pauta das Discussões.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente manda proceder a chamada, a fim de que conste em ata os nomes dos Vereadores que se ausentarem e adia a votação.
§ 2º Assim que haja número legal, verificada uma nova chamada, o Presidente põe em votação as matérias, sempre por ordem de protocolo.
§ 3º Persistindo a falta de número legal, o Presidente anuncia a Ordem do Dia da sessão seguinte e encerra a sessão.
CAPÍTULO IV - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 133. A retirada de qualquer proposição poderá em todas as fases de tramitação, ser pedida pelo autor ao Presidente da Câmara, que deferirá ou não o pedido, com recurso ao Plenário, se a proposição estiver em Ordem do Dia, somente o Plenário poderá deliberar.
Parágrafo único. As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do Presidente da Comissão, falando em nome desta.
TÍTULO VIII - DOS VEREADORES
CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS
Art. 134. Sempre que o vereador estiver impedido de participar das sessões da Câmara, poderá solicitar licença por prazo determinado.
§ 1º A licença depende sempre de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão, após o seu recebimento.
§ 2º O requerimento de licença depende do Parecer prévio da Mesa Diretora, também proferido por escrito, no próprio requerimento.
§ 3º O Vereador poderá licenciar-se, com remuneração, para tratamento de saúde, com o requerimento instruído com atestado médico.
§ 4º A Mesa Diretoria, assim que for aprovado o requerimento, providenciará na convocação do suplente do Vereador licenciado.
§ 5º Em licença inferior a quinze (15) dias, não será convocado o suplente.
§ 6º O Suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do mandato.
Art. 135. A recusa do Vereador ou de suplente em tomar posse importa em renuncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
Art. 136. O Vereador licenciado só poderá entrar em exercício, findo o prazo da licença.
Art. 137. O suplente convocado dever assumir o exercício do mandato no prazo de cinco (5) dias, após a notificação do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Se o suplente não se apresentar no prazo acima estipulado, ter-se-á como havendo renunciado o mandato para o qual foi convocado.
CAPÍTULO II - DA PERDA DO MANDATO
Art. 138. As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.
§ 1º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara (Decreto-Lei 201/67, art. 8º) quando:
1º Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
2º deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
3º deixar de comparecer, sem que esteja licenciado nem com justificativa razoável e escrita, a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, ou a três (3) sessões extraordinárias, também consecutivas e com convocação assinada de ciente, provocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente;
4º O Projeto de Resolução de cassação de mandato de Vereador, devera obter dois terços (2/3) de votos favoráveis do Plenário da Câmara.
§ 2º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador (Decreto-Lei 201/67 - art. 7º quando:
1 - utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
2 - fixar residência fora do Município;
3 - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 139. O processo de cassação do mandato de vereador, assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas é o constante na Lei Federal.
Art. 140. Considera-se sessão ordinária, aquela que é realizada no período estipulado neste Regimento Interno, computando-se à ausência dos Vereadores mesmo que por falta de número a sessão não se realize.
§ 1º As solenes convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para efeito do disposto no artigo 8º, III do Decreto Lei 201/67;
§ 2º Se durante o período das cinco sessões ordinárias houver uma sessão solene, convocada pelo presidente da câmara, e a ela comparecer o vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias nem interrompem sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato se completar as cinco (5) sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
§ 3º Do mesmo modo, não anual as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo ás sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato de completar as cinco (5) sessões ordinárias consecutivas.
Art. 141. Para efeito de extinção de mandato, somente serão considerados as sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente. Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a sessão extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, não deverá ser computada, para aquele efeito se a convocação não teve vista a apreciação de matéria urgente, assim declarada na convocação.
Art. 142. Para efeito dos artigos 140 e 141 deste regimento, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos ou designado em comissão ou representação da Câmara.
§ 1º Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da votação.
§ 2º No Livro de presença deverá constar além da assinatura, a hora que o vereador de retirar da sessão, antes de seu encerramento.
Art. 143. A extinção do mandato se torna efetiva pela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata.
Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 144. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, considerando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão e conste em ata, com a firma reconhecida.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 145. Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data da ocorrência por simples petição a ela dirigida.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º Apresentando o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, ambos dentro da primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.
TÍTULO IX - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I - DA SECRETARIA
Art. 146. Os serviços da Câmara far-se-ão pelo Regulamento expedido pela Comissão Diretora.
Parágrafo único. Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria, e as condições de seu pessoal, poderá ser submetida a deliberação sem Parecer da Mesa Diretora.
Art. 147. As despesas realizadas pela Câmara, por conta das dotações orçamentárias de créditos especiais, estão sujeitas à prestação de contas.
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 148. Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no Edifício e sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 149. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
Art. 150. A Mesa Diretora mandará imprimir neste Regimento Interno, no prazo máximo de trinta (30) dias, após a sua redação final.
Art. 151. O vereador que, por qualquer deficiência física, momentânea ou definitiva, não puder ler qualquer documento ou documentos necessários ao esclarecimento de seus pontos de vista, poderá solicitar à Mesa que a leitura seja feita pelo Secretário, em voz alta.
Art. 152. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada ano legislativo, a mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas neste regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.
Art. 153. Este Regimento entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BAGÉ, 07 de março de 1985.