LUIZ FERNANDO MAINARDI, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores de Bagé, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA é instrumento básico e estratégico das políticas de desenvolvimento sustentável do território, compondo um conjunto de diretrizes orientadoras para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 2º O PDDUA tem como princípios:
I - o cumprimento das funções sociais da Cidade e da propriedade;
II - a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual;
III - a gestão democrática do desenvolvimento urbano e ambiental;
IV - a sustentabilidade do Patrimônio Construído e do Patrimônio Natural;
V - a integração e complementaridade entre atividades urbanas e rurais;
VI - a justa descentralização com a respectiva valorização de centralidades locais;
VII - a garantia de valorização da identidade regional da Campanha;
VIII - o estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável;
IX - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas públicas.
Art. 3º São objetivos gerais do PDDUA:
I - atender às necessidades de todos os habitantes quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento sustentável;
II - ordenar a ocupação territorial segundo critérios que:
a) assegurem o acesso à habitação e aos serviços públicos;
b) garantam o melhor aproveitamento da infra-estrutura urbana;
c) evitem a ocorrência de impactos ambientais negativos e riscos à população;
d) impeçam a retenção especulativa dos imóveis urbanos;
e) garantam o controle da paisagem urbana.
III - estabelecer mecanismos de controle e gestão compartilhada das políticas de desenvolvimento urbano, rural e ambiental;
IV - garantir a sustentabilidade urbana, rural e ambiental através de ações que atendam:
a) à proteção e conservação do Patrimônio Natural;
b) à proteção e preservação do Patrimônio Material, Histórico e Arquitetônico;
c) à proteção e preservação do Patrimônio Intangível;
d) ao uso do solo com respeito a sua aptidão.
V - assegurar mecanismos que viabilizem a integração das atividades urbanas e rurais através de:
a) projetos de melhoria na infra-estrutura rural;
b) integração regional promovendo o desenvolvimento sustentável.
VI - fomentar centralidades atendendo sua natural tendência de expansão;
VII - valorização do Bioma Pampa como identidade cultural da região;
VIII - estimular ações para o desenvolvimento econômico e social.
TÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO - DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 4º Para a consecução dos objetivos propostos o Município adotará as seguintes estratégias:
I - estratégia de inclusão e desenvolvimento urbano;
II - estratégia de integração territorial;
III - estratégia de desenvolvimento da diversidade local;
IV - estratégia de gestão de uso e ocupação do solo;
V - estratégia da preservação da identidade cultural;
VI - estratégia da valorização e conservação do Patrimônio Ambiental;
VII - Estratégia da gestão integrada e participativa.
CAPÍTULO I - DA ESTRATÉGIA DE INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 5º A estratégia do PDDUA para a Inclusão e Desenvolvimento Urbano do Município é a garantia da habitação popular como forma de adensamento de áreas com infra-estrutura e vazios urbanos, além de pensar a mobilidade como fator de integração e definição de novas centralidades tendo por finalidades específicas:
I - promover o reassentamento de famílias atualmente estabelecidas em áreas de risco;
II - estabelecer políticas para a promoção de habitações populares;
III - concluir obras de melhorias do Sistema Viário de integração inter-bairros e de escoamento da produção, sem prejuízo da malha viária do centro;
IV - disponibilizar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos que atendam as necessidades da população com respeito às características locais;
V - garantir políticas e instrumentos que reconheçam loteamentos irregulares incluídos no perímetro urbano.
Art. 6º A estratégia para a Inclusão e Desenvolvimento Urbano do Município implementar-se-á através de Planos e Programas:
I - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - Programa de Qualificação do Espaço Territorial;
III - Programa de Utilização dos Vazios Urbanos;
IV - Plano Municipal de Saneamento Ambiental.
Art. 7º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social visa incentivar a oferta de habitação de interesse social integrada à estrutura do território, disponibilizando a infra-estrutura adequada e qualificação ambiental, atendendo as diversas faixas de renda, bem como os investimentos necessários à melhoria da qualidade de vida desta população através dos seguintes Programas:
I - de requalificação dos núcleos habitacionais periféricos:
a) provisão gradativa de infra-estrutura adequada aos núcleos habitacionais existentes;
b) implantação de equipamentos e serviços públicos básicos;
c) viabilidade de parcerias para a melhoria da infra-estrutura dos núcleos habitacionais.
II - de regularização fundiária:
a) regularização urbanística e fundiária em assentamentos irregulares consolidados, garantindo permanência de seus moradores preferencialmente no local, excetuando-se situações de risco e preservação ambiental;
b) definição de critérios de seleção e priorização de áreas a serem integradas na regularização fundiária;
c) reassentamento de famílias moradoras de áreas de risco e de preservação preferencialmente em áreas localizadas próximas ao local da ocupação;
d) provisão de infra-estrutura nos assentamentos irregulares nos termos da Lei Federal nº 10.257/2001;
e) promoção de ações integradas e complementares das políticas públicas e/ou parcerias público-privadas que promovam a geração de trabalho e renda para as populações que integram os projetos de regularização fundiária.
III - de produção de habitação de interesse social:
a) aplicação de instrumentos que viabilizem parcerias entre os setores públicos, privados e organizações sociais direcionados para a produção de habitação de interesse social;
b) promoção de pesquisas e ações que desenvolvam técnicas alternativas e soluções adequadas aos aspectos ambientais e culturais para a diversificação da produção do mercado habitacional do Município;
c) aproveitamento prioritário de áreas mais bem servidas de infra-estrutura urbana;
d) aproveitamento de imóveis não-edificados, subutilizados e não-utilizados com potencial de urbanização, edificação e utilização para projetos habitacionais;
e) definição das demandas habitacionais do Município a partir de critérios que priorizem os aspectos sócioeconômicos.
Art. 8º Para efeito do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social são consideradas áreas de risco:
I - áreas localizadas abaixo da rede de alta tensão;
II - áreas localizadas sobre galerias e adutoras;
III - aterro de resíduos sanitários;
IV - áreas alagáveis;
V - margens de rodovias e ferrovias;
VI - margens de cursos d'água;
VII - áreas de risco geológico e geotécnico com declividades iguais ou superiores a 30% (trinta porcento);
VIII - áreas suscetíveis a inundações.
Art. 9º O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social priorizará a instituição do Sistema Municipal de Habitação e sua adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (Lei Federal 11.124/2005), pré-requisitos básicos para o acesso aos recursos do Fundo Nacional de Habitação.
Art. 10. O Programa de Qualificação do Espaço Territorial visa a valorização e conservação dos locais de uso público e sua integração territorial, priorizando o convívio social, lazer e acessibilidade universal aos espaços e equipamentos urbanos, em especial nas áreas mais deterioradas a serem determinadas por este Programa, cujas diretrizes são:
I - implementar o desenvolvimento descentralizado e equânime através da implantação de equipamentos urbanos e áreas de convívio social nas zonas em estruturação;
II - planejar e implantar equipamentos urbanos de acordo com a demanda, bem como infra-estrutura, acessibilidade e transporte;
III - executar inventário e projeto de arborização urbana com objetivo de adequação das espécies aos locais de implantação;
IV - promover a acessibilidade universal para pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, reportando-se às normas técnicas específicas;
V - viabilizar parcerias com associações de moradores para assegurar a preservação das áreas públicas, atribuindo à Municipalidade a função de zelar pela posse, manutenção e conservação desses espaços;
VI - implementar equipamentos comunitários na zona rural que contemplem áreas de convívio social, lazer e atendimento à saúde e à educação.
Art. 11. O Programa de Utilização dos Vazios Urbanos busca identificar os imóveis não utilizados, subutilizados e não edificados, que deverão cumprir a função social da propriedade, sendo seus objetivos específicos:
I - definir critérios para imóveis considerados não utilizados, subutilizados e não edificados;
II - identificar os imóveis não utilizados, subutilizados e não edificados;
III - definir os imóveis passíveis de instituição de Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS para produção de habitação de interesse social, bem como áreas necessárias à estruturação da Cidade.
Art. 12. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental tem como objetivo integrar ações e investimentos dirigidos à universalização do abastecimento, armazenamento, regularização, disponibilização e conservação de água e esgotamento sanitário; à resolução dos problemas relacionados aos resíduos sólidos e ao manejo de águas pluviais, atendendo a demanda da população visando a promoção da saúde pública e a integridade do meio ambiente, fazendo parte deste Plano os seguintes programas:
I - de abastecimento e reaproveitamento das águas:
a) diagnóstico das condições da bacia de captação de água potável;
b) identificação, monitoramento e controle dos poços de extração de água subterrânea;
c) implantação regulamentada de instalações para reutilização e reserva de água para fins não potáveis nas edificações de grande porte e atividades de grande consumo;
d) difusão de políticas de educação ambiental com ênfase na conscientização do uso adequado das águas;
e) fomento a implantação de cisternas para a captação de águas pluviais para a utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
f) racionalização da cobrança pelo consumo da água e redução das perdas por meio da instalação progressiva de macro e micro medição (hidrômetros);
g) estabelecimento de metas progressivas para redução das perdas na rede de abastecimento e ampliação da rede de abastecimento de água potável para toda a zona urbana;
h) estudo da viabilidade da definição dos mananciais hídricos que abastecem a Cidade como área de preservação ambiental;
i) adequação dos volumes das reservas hídricas para abastecimento da população urbana.
II - de gerenciamento dos resíduos sólidos:
a) estímulo a reciclagem dos resíduos sólidos domésticos e industriais com a promoção da coleta seletiva;
b) implantação progressiva de sistema de coleta seletiva dos resíduos domésticos concomitante com a promoção de uma política de conscientização da população;
c) apoiar o uso de tecnologia adequada ao tratamento dos resíduos sólidos na zona rural;
d) criação de uma política de aproveitamento dos resíduos orgânicos;
e) apoiar atividades econômicas que proporcionem o desenvolvimento social, através do melhor aproveitamento dos materiais descartáveis.
III - de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
a) implementar o esgotamento sanitário na zona urbana, abrangendo as operações de coleta e tratamento dos esgotos e destino final de efluentes;
b) delimitar as áreas de interesse institucional, destinadas ao funcionamento de estações elevatórias e de lagoas de estabilização dos esgotos na zona urbana;
c) reservar áreas estratégicas para a instalação de sistema de esgoto cloacal conforme microbacias existentes;
d) desenvolver projetos de separação da rede de esgoto sanitário e drenagem urbana;
e) estabelecer exigências de controle e tratamento de resíduos para empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao sistema de drenagem;
f) promover o saneamento ambiental na zona rural.
IV - de drenagem urbana:
a) mapear e cadastrar a rede existente;
b) manter atualizado o cadastro das redes e instalações;
c) separar as redes cloacais e pluviais;
d) formular política de controle de cargas difusas, priorizando a conservação e recuperação dos mananciais existentes deteriorados pelo lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais;
e) formular e executar projetos de drenagem urbana adequados à futura densificação urbana.
CAPÍTULO II - DA ESTRATÉGIA DE INTEGRAÇÃO TERRITORIAL
Art. 13. A estratégia do PDDUA para a Integração Territorial abrange ações que envolvem a mobilidade na zona urbana através da interligação de bairros, assim como na zona rural, otimizando o escoamento da sua produção, potencializando as relações econômicas com municípios vizinhos com os seguintes objetivos:
I - promover a distribuição equânime das atividades econômicas no território;
II - articular políticas e recursos federais e estaduais que viabilizem a manutenção, conclusão e construção das vias de conexão intra e intermunicipais;
III - traçar novas centralidades a fim de melhorar a mobilidade urbana;
IV - manter a rede de estradas da zona rural;
V - reorganizar o Sistema de Transporte Coletivo de modo a qualificar a prestação do serviço.
Art. 14. A estratégia para a Integração Territorial implementar-se-á através:
I - do Plano de Mobilidade Territorial;
II - do Programa de Geração de Centralidades.
Art. 15. Faz parte do Plano de Mobilidade Territorial as ações envolvendo a acessibilidade da população aos bens, serviços e circulação nas mais diversas modalidades, incluindo todos os meios abrangidos nessas ações, fazendo parte do mesmo os seguintes Programas:
I - de Hierarquização Viária:
a) conclusão do Anel Perimetral;
b) reformulação da atual estrutura viária mediante interligações que complementem e integrem as vias existentes no Município com o objetivo de assegurar a mobilidade;
c) identificação da hierarquia viária.
II - de Circulação e Acessibilidade Universal:
a) requalificação do transporte coletivo para melhor atender as diversas localidades do Município;
b) adequação do transporte coletivo aos portadores de necessidades especiais;
c) implantação de um sistema de ciclovias e ciclofaixas integradas ao Sistema Viário;
d) reestruturação do trânsito de veículos na Macrozona Central;
e) recuperação e conservação das vias estruturadoras rurais;
f) requalificação dos espaços públicos e passeios;
g) priorização do transporte coletivo e sistemas alternativos de transporte, através da adequação do Sistema Viário;
h) minimização dos conflitos entre a circulação de veículos e pedestres;
i) aproveitamento das vias locais como ponto de lazer e convívio social.
Art. 16. O Programa de Geração de Centralidades Locais visa a estruturação e descentralização da Cidade, estimulando novas centralidades e miscigenação de usos, com o objetivo de que as populações das áreas próximas tenham como atender suas necessidades sem grandes deslocamentos, sendo diretrizes deste Programa:
I - identificação das centralidades locais;
II - implantação dos instrumentos indutores ao desenvolvimento urbano;
III - promoção da integração territorial e descentralização das oportunidades de desenvolvimento econômico, social e cultural;
IV - viabilização de parcerias entre setores público e privado que venham a proporcionar incentivos aos usos previstos para ocupação territorial e produção da Cidade.
CAPÍTULO III - ESTRATÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA DIVERSIDADE LOCAL
Art. 17. A estratégia para o Desenvolvimento da Diversidade Local busca a valorização da produção que promova o desenvolvimento sustentável da Região do Pampa, sendo objetivos específicos:
I - estabelecer zonas e incentivar a instalação de atividades econômicas compatíveis;
II - valorizar as aptidões produtivas do Município e viabilizar políticas para atração de novos investimentos;
III - priorizar o enfoque ambiental em todos os planos e projetos elaborados pelo Poder Público e setor privado;
IV - incentivar programas de turismo sustentável;
V - promover a formação de parcerias entre diferentes níveis de governo, proprietários locais, investidores privados, escolas técnicas e universidades.
Art. 18. A estratégia para o Desenvolvimento da Diversidade Local busca organizar as atividades produtivas do Município através da definição de áreas para a sua implantação, promovendo a distribuição de forma diversificada e equilibrada no território; fazendo parte desta os seguintes programas:
I - de incentivo e valorização da agropecuária, indústria, comércio e serviços:
a) ordenamento das atividades econômicas em função da aptidão do solo e dos elementos estruturadores do Município;
b) desenvolvimento de atividades produtivas que aproveitem os potenciais naturais do Município;
c) viabilização de políticas para atração de novos investimentos;
d) incentivo a atividades produtivas em núcleos habitacionais;
e) renovação e revitalização de áreas comerciais tradicionais, pólos de comércio e serviços e formação de novas áreas comerciais;
f) incentivo à cooperação entre empresas comerciais e industriais;
g) apoio às micro, pequenas e médias empresas urbanas e rurais;
h) criar oportunidades de trabalho e renda para seus habitantes através da realização de programas e atividades econômicas sustentáveis.
II - de promoção do turismo local:
a) identificação das potencialidades locais que promovam a criação de rotas culturais, gastronômicas, turísticas, étnicas e ambientais;
b) identificação dos roteiros turísticos que valorizem o Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Cultural e Ambiental;
c) promoção do turismo rural e ecológico, garantindo a preservação do Patrimônio Natural;
d) formação de parcerias entre município, proprietários e investidores privados;
e) indicação de locais prioritários para implantação de infra-estrutura de apoio às atividades turísticas.
III - de incentivo à economia popular e cooperada, e estímulo aos pequenos empreendedores rurais:
a) promoção de atividades produtivas compatíveis com o uso do solo na Macrozona de Manejo da Agricultura Familiar;
b) incentivo à produção em áreas deprimidas da zona rural;
c) estímulo à organização autogestionária;
d) promoção da capacitação voltada à atividade rural através de cursos, atividades técnicas de campo e ensino profissionalizante;
e) investimento em tecnologias e estrutura de apoio para pequenos produtores.
IV - de consolidação do Pólo Regional de Educação para o desenvolvimento local:
a) incentivo à produção e socialização do conhecimento científico e tecnológico;
b) estímulo à criação de cursos profissionalizantes nas áreas da produção, comércio e serviços locais;
c) política de melhoria dos estabelecimentos de ensino do Município;
d) incentivo à pesquisa técnico-científica nas universidades localizadas no Município;
e) política de incentivo à formação de recursos humanos, empresas e infra-estrutura necessária ao desenvolvimento educacional.
Parágrafo único. Com o objetivo de prover, integrar e articular os projetos para o desenvolvimento econômico e social contido neste plano faz-se necessária a criação de um Plano de Desenvolvimento Econômico e Social para o Município.
CAPÍTULO IV - DA ESTRATÉGIA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19. A estratégia do PDDUA para o Uso e Ocupação do Solo abrange toda e qualquer ação destinada a cumprir a função social da terra, considerando o ambiente natural e a legislação vigente, sendo objetivos específicos:
I - instituir e regulamentar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Estudo de Impacto Ambiental - EIA para atividades que sejam potencialmente causadoras de efeitos ambientais negativos e possam prejudicar o meio urbano e rural;
II - promover o adensamento nas áreas de ocupação providas de infra-estrutura adequada, sem prejuízo do conforto ambiental urbano;
III - instituir Unidades de Conservação;
IV - proteger as áreas das nascentes, principalmente as responsáveis pelo abastecimento de água do Município, bem como a faixa marginal dos cursos de água;
V - estimular a implantação de atividades industriais em zonas específicas;
VI - reservar áreas e induzir sua ocupação por empreendimentos geradores de trabalho e renda, preferencialmente oriundos da economia popular e cooperada e pequenos empreendedores rurais;
VII - definir Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei.
CAPÍTULO V - DA ESTRATÉGIA PARA PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL
Art. 20. A estratégia para Preservar a Identidade Cultural abrange um conjunto de bens materiais e intangíveis, históricos e culturais composto por unidades ou espaços identificados com a história, a etnia e a cultura local, cujos objetivos específicos são:
I - proteger o Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico e Ambiental;
II - definir Áreas Especiais de Interesse Cultural;
III - promover a identificação e inventário dos bens culturais;
IV - conservar as tradições culturais e históricas do Município.
Art. 21. A estratégia para Preservar a Identidade Cultural implementar-se-á através do Programa de Preservação da Identidade Cultural que será implementado mediante consulta ao Conselho Municipal de Cultura, fazendo parte dele as seguintes ações:
I - elaboração do inventário cultural;
II - constituição de normas específicas de uso, ocupação e volumetria nas edificações para determinados setores da C idade, a partir do inventário cultural;
III - instituição de mecanismos eficazes de fiscalização do Patrimônio Cultural;
IV - regulamentação da gestão do Patrimônio Cultural público e privado;
V - implantação da educação patrimonial, visando sensibilizar a população a respeito da importância da valorização dos bens culturais e da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida;
VI - instituição de novos padrões de caráter informativo e indicativo de comunicação visual, assim como a qualificação do mobiliário urbano, evitando a poluição visual e promovendo adequação aos elementos construídos, à vegetação e à sinalização de trânsito;
VII - elaboração de projetos urbanos específicos de valorização do Patrimônio Cultural na ZPC (Zona de Preservação Cultural), nos Corredores Culturais e na Zona Especial 1, identificados neste Plano;
VIII - valorização da identidade cultural e étnica no Município;
IX - incentivo ao desenvolvimento de atividades culturais que proporcionem a integração social em localidades rurais;
X - valorização das potencialidades turísticas do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO VI - DA ESTRATÉGIA DE VALORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 22. A estratégia para Valorização e Conservação do Patrimônio Ambiental se traduz no conjunto de ações que garantam a qualidade de vida através da proteção do ecossistema do Bioma Pampa e do uso racional dos recursos ambientais, cujos objetivos específicos são:
I - priorizar o enfoque ambiental em todos os processos de planejamento municipal;
II - conservar os espaços de relevante potencial paisagístico, cultural e turístico;
III - proteger as bacias hidrográficas do Município;
IV - promover a educação ambiental.
§ 1º Lei Municipal tratará dos requisitos do licenciamento ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental - EIA das atividades potencialmente causadoras de alterações adversas ao meio ambiente.
§ 2º Enquanto não for instituída a Lei de que trata o § 1º deste artigo serão exigidos os requisitos de Licenciamento Ambiental e de Estudo de Impacto Ambiental previstos nas legislações estadual e federal.
Art. 23. A estratégia para Valorização e Conservação do Patrimônio Ambiental implementar-se-á visando à conservação dos bens ambientais, respeitando o interesse da coletividade em conformidade com a legislação específica municipal, estadual e federal, sendo desenvolvida através dos seguintes programas:
I - de manejo das bacias hidrográficas:
a) elaboração do Inventário das Águas visando identificar, classificar e qualificar as bacias hidrográficas, assim como seus recursos naturais, bióticos e abióticos;
b) conservação dos cursos d'água e bacias hidrográficas existentes no território municipal, em especial a Bacia do Piraizinho;
c) elaboração do Projeto Parque do Arroio "Bagé" para zona urbana;
d) articulação com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para instituir o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Negro;
e) inserção do Município no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Camaquã;
f) considerar as bacias ou sub-bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e intervenção.
II - de Instituição de Unidades de Conservação:
a) estudo de viabilidade de criação de unidades de conservação nas seguintes zonas: Bacia do Arroio Piraizinho, Casa de Pedra e Rincão do Inferno;
b) elaboração de planos de manejo das Áreas de Preservação Ambiental para manutenção dos recursos hídricos, biodiversidade e paisagens significativas;
c) delimitação de áreas de amortecimento para preservação das matas ciliares.
III - de Valorização do Bioma Pampa:
a) realização de pesquisas e estudos sobre o Bioma Pampa;
b) articulação com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para instituir o Projeto Bioma Pampa;
c) desenvolvimento de projetos de educação ambiental visando conscientizar a população a respeito da importância do Bioma Pampa;
d) elaboração de uma política agropecuária municipal com os Conselhos Municipais afins, considerando a aptidão do solo e clima da Região da Campanha;
e) promoção do desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis;
f) potencialização do turismo através do Patrimônio Cultural e Ambiental;
g) definição de área de amortecimento em torno de culturas de florestamento com exóticas e monoculturas.
CAPÍTULO VII - DA ESTRATÉGIA PARA A GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA
Art. 24. A estratégia para a gestão integrada e participativa tem por objetivo geral instituir instâncias, instrumentos e procedimentos que permitam ao Poder Público promover, em conjunto com a sociedade, políticas e ações para o desenvolvimento sustentável e a construção de uma Cidade mais democrática e justa.
Art. 25. São objetivos específicos desta estratégia:
I - a integração administrativa nas ações do desenvolvimento e a capacitação dos gestores e técnicos municipais;
II - a gestão partilhada com a sociedade e a articulação dos agentes do desenvolvimento urbano buscando uma ação cooperada;
III - promover ações que corroborem com o financiamento da Cidade.
Art. 26. A estratégia para a gestão integrada e participativa do Município será implementada através dos seguintes programas e ações:
I - de reestruturação administrativa e de desenvolvimento institucional;
II - de qualificação das lideranças locais para a participação nas ações do planejamento;
III - de gestão participativa para as regiões de planejamento;
IV - de avaliação e monitoramento do desenvolvimento territorial;
V - ações especiais para a promoção de parcerias na produção do desenvolvimento;
VI - elaboração e promoção da Agenda 21.
Art. 27. A estratégia implementar-se-á através do Sistema de Planejamento Municipal.
TÍTULO III - DO ORDENAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL - DO MODELO TERRITORIAL E DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 28. O território do Município de Bagé se divide em área urbana e área rural.
§ 1º Por rural entende-se aquela que não está compreendida dentro do perímetro urbano, onde a organização do espaço caracteriza o imóvel rural, o qual se destina à exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, onde se excluem parcelamentos do solo para fins urbanos.
§ 2º Por urbana entende-se aquela efetivamente delimitada pelo perímetro, conforme Anexo 01, ocupada ou já comprometida com ocupação, pela existência de parcelamentos urbanos implantados ou em execução, sendo a porção que concentra a infra-estrutura do Município delimitada administrativamente.
Art. 29. O modelo territorial do Município se expressa através de um conjunto de diretrizes de desenvolvimento que espacializadas, consubstanciam as estratégias propostas.
Parágrafo único. O modelo territorial do Município está representado nos Anexos 1, 2 e 3, partes integrantes desta Lei.
Art. 30. O modelo territorial municipal divide-se em Macrozoneamento Rural e Macrozonas do Modelo Espacial Urbano.
CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO RURAL
Art. 31. Constituem princípios básicos do Macrozoneamento Rural:
I - regulamentar o uso do solo de acordo com sua aptidão;
II - reduzir a perda de biodiversidade pela conservação dos recursos naturais;
III - conservar os recursos hídricos priorizando as áreas das nascentes de abastecimento da zona urbana;
IV - estimular as atividades produtivas relacionadas à conservação do Bioma Pampa;
V - reconhecer áreas de proteção ao Patrimônio Cultural e Ambiental, direcionando um processo de ordenamento e desenvolvimento territorial, que respeite as características culturais e ambientais e proporcione as soluções dos conflitos existentes;
VI - uso e ocupação do território rural municipal de acordo com as características físico-ambientais, a distribuição de equipamentos, infra-estrutura e transporte, considerando as possibilidades de investimentos públicos e privados para a fixação da população no campo;
VII - independente de zona específica, o Município estimulará o estudo para a implantação de atividades ligadas ao turismo, em todas as macrozonas.
Art. 32. O macrozoneamento rural está voltado para a conservação do Bioma Pampa.
Art. 33. O macrozoneamento rural, representado no Anexo 2, é formado pelas seguintes macrozonas:
§ 1º As Macrozonas Rurais nominadas no caput deste artigo contém elementos essenciais à conservação do Bioma Pampa, que devem ser preservados como bens ambientais naturais do Município.
§ 2º Lei específica a este Macrozoneamento instituirá o Plano de Manejo dos Recursos Naturais no prazo de 01 (um) ano, estabelecendo conceitos, requisitos, critérios de uso dos recursos naturais e vedações possíveis aos empreendimentos ou culturas que causem alterações de relevante importância ao meio ambiente.
§ 3º Enquanto não estiver em vigor a lei de que trata o parágrafo anterior, o cultivo de culturas extrativas florestais de árvores exóticas deverá ser licenciado pelo Município, desde que demonstradas as condições especiais de preservação ambiental, através de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental(RIA), com base na legislação já existente:
I - Macrozona de Manejo Agropecuário;
II - Macrozona da Diversidade 1 e 2;
III - Macrozona de Manejo da Fruticultura e Pecuária;
IV - Macrozona de Manejo Sócio-Ambiental e Turístico;
V - Macrozona de Manejo da Agricultura Familiar.
Art. 34. O Macrozoneamento Rural deverá ser complementado e detalhado através do Zoneamento Ambiental, que conterá plano de manejo ambiental e zoneamentos sócio-edafo-climáticos específicos, baseados nas características e aptidões do uso do solo e indicando os usos preferenciais bem como as restrições de uso.
§ 1º Estes zoneamentos deverão conter normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo.
§ 2º A utilização do solo compreenderá o seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 3º O planejamento do uso adequado do solo e da fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal.
SEÇÃO I - Da Macrozona de Manejo Agropecuário
Art. 35. A Macrozona de Manejo Agropecuário é formada pelas seguintes localidades: Serrilhada, Igrejinha, Passo do São Luiz, Estrada da Arvorezinha, Coxilha do Haedo, Passo do Botica, Quebracho e Passo do Valente. Esta macrozona é voltada para a agropecuária com alto índice de produtividade contendo elementos naturais à preservação do Bioma Pampa.
Parágrafo único. Fica tolerado o plantio de florestas exóticas, desde que respeitada a Legislação de impacto ambiental, em todas as esferas, precedido de estudos técnicos.
SEÇÃO II - Das Macrozonas da Diversidade 1 e 2
Art. 36. A Macrozona da Diversidade 1 é formada pelas localidades: Alexandrina, José Otávio, Arvorezinha, Coxilha do Haedo e Passo do Perez. Esta macrozona tolera a introdução de monoculturas florestais extrativas de árvores exóticas, mediante estudos prévios de impacto ambiental.
Art. 37. A Macrozona da Diversidade 1 é composta das seguintes Zonas:
I - Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Bacia do Piraizinho;
II - Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos, Arroios Piray e Cambuçu;
III - Zona Especial de Interesse Cultural - Forte de Santa Tecla;
IV - Zona Especial de Interesse Institucional - Aterro Sanitário.
§ 1º Na Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Bacia do Piraizinho é vedada a construção de barragens nos cursos d'água de contribuição à montante das barragens de armazenamento e abastecimento da área urbana.
§ 2º Na Zona de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Bacia do Piraizinho é vedado o plantio de culturas que comprometam a quantidade de captação de água potável para o consumo humano, nos espaços territoriais destinados a esse fim.
Art. 38. O Poder Público Municipal, após estudo técnico, poderá encaminhar à Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei Complementar para definição da Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Bacia do Piraizinho, como área de proteção ambiental ou unidade de conservação.
Art. 39. Os critérios de uso da Zona prevista no art. 37 inciso I são:
I - proibição de atividades que possam pôr em risco a captação, qualidade e disponibilidade da água das barragens de armazenamento e abastecimento da área urbana existentes na Bacia;
II - proibição de atividades industriais potencialmente geradoras de efluentes com capacidade poluidora e/ou contaminante dos mananciais hídricos;
III - proibição da criação intensiva de animais potencialmente geradora de efluentes com capacidade de poluir e/ou contaminar os recursos hídricos;
IV - proibição de atividades agrosilvopastoris - que requeiram uso intensivo de mecanização do solo e de insumos químicos - como agrotóxicos e fertilizantes químicos solúveis;
V - proibição de depósitos de produtos e embalagens tóxicas.
Art. 40. A Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Arroios Cambuçu e Piray é Bacia com potencial de utilização para abastecimento de água.
§ 1º Nesta Zona é permitido o exercício do pastoreio, pequenas policulturas de auto-consumo, utilização de maquinário de baixo impacto e controle sobre o uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos sujeitos a licenciamento e fiscalização do órgão ambiental municipal.
§ 2º Nesta Zona é vedado o plantio de culturas que comprometam a qualidade de captação de água potável para o consumo humano, nos espaços territoriais destinados para este fim.
Art. 41. A Zona Especial de Interesse Cultural - Forte de Santa Tecla é sítio arqueológico tombado pelo IPHAN, a fim de garantir as características arqueológicas e a conservação do ambiente natural.
Art. 42. A Macrozona da Diversidade 2 é formada pelas localidades Joca Tavares, Rodeio Colorado e Bolena, caracterizando-se por solos rasos, estando ocupada por atividades agropecuárias diversificadas.
SEÇÃO III - Da Macrozona de Manejo da Fruticultura e Pecuária
Art. 43. A Macrozona de Manejo da Fruticultura e Pecuária é formada pelas localidades de Olhos D'Água, Rodeio Colorado e Joca Tavares, é caracterizada por solos arenosos de baixa fertilidade natural com aptidão para pecuária e prioritária para fruticultura, contendo elementos naturais à preservação do Bioma Pampa.
Parágrafo único. Fica tolerado o plantio de florestas exóticas, desde que respeitada a Legislação de impacto ambiental, em todas as esferas, precedido de estudos técnicos.
SEÇÃO IV - Da Macrozona de Manejo Sócio-Ambiental e Turístico
Art. 44. A Macrozona de Manejo Sócio-Ambiental e Turístico é formada pelas localidades de Coxilha das Flores e Palmas. Esta Macrozona é caracterizada por ser uma região de grande biodiversidade, identidade local e potencial turístico, tendo como objetivo básico a preservação cultural e ambiental e o desenvolvimento do turismo devido à singularidade da paisagem natural contendo elementos naturais à preservação do Bioma Pampa.
Parágrafo único. Fica tolerado o plantio de florestas exóticas, desde que respeitada a Legislação de impacto ambiental, em todas as esferas, precedido de estudos técnicos.
Art. 45. Na Macrozona de Manejo Sócio-Ambiental e Turístico são reconhecidas as seguintes Zonas Especiais:
I - Zonas Especiais de Interesse do Turismo, da Biodiversidade e Paisagismo;
II - Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural - Quilombolas;
III - Áreas Especiais de Interesse Social - habitação rural;
IV - Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Rio Camaquã.
Art. 46. As Zonas Especiais de Interesse do Turismo, da Biodiversidade e Paisagismo reconhecidas por esta Lei, são as localidades das quais fazem parte a Casa de Pedra e o Rincão do Inferno, situadas na Região das Palmas, com potencial turístico, singularidade da paisagem, biodiversidade e importância histórica.
Art. 47. A Zona Especial de Interesse Histórico-Cultural reconhecida por esta Lei são os Quilombolas, que são espaços territoriais ocupados por grupos etno-raciais de remanescentes das comunidades de quilombos.
Art. 48. As Áreas Especiais de Interesse Social são áreas adequadas para a implantação de programa habitacional rural e tem por diretrizes de uso:
I - programas habitacionais cuja tipologia das residências devam atender as condições de habitabilidade adaptadas às características desta Região do Município;
II - programas que atendam as demandas decorrentes de um núcleo urbano, tais como equipamentos urbanos, serviços públicos, saneamento ambiental e áreas de lazer.
Art. 49. A Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos do Rio Camaquã está situada na Região das Palmas, cujo potencial turístico, singularidade da paisagem e biodiversidade caracterizam esta Zona como área de interesse para eco-turismo e lazer.
SEÇÃO V - Da Macrozona de Manejo de Agricultura Familiar
Art. 50. A Macrozona de Manejo de Agricultura Familiar está localizada no entorno da zona urbana, constituída de pequenas propriedades com produção de alimentos para abastecimento urbano contendo elementos naturais à preservação do Bioma Pampa.
Parágrafo único. Fica tolerado o plantio de florestas exóticas, desde que respeitada a Legislação de impacto ambiental, em todas as esferas, precedido de estudos técnicos.
Art. 51. Será revitalizado o Horto Municipal com o objetivo de incrementar a produção de mudas florestais, prioritariamente espécies nativas.
Art. 52. A presente Lei institui a Zona Especial de Interesse de Proteção dos Recursos Hídricos - Pedreiras, pelo potencial de utilização para o abastecimento de água em caráter emergencial.
CAPÍTULO II - DAS MACROZONAS DO MODELO ESPACIAL URBANO
Art. 53. Constituem princípios básicos do Modelo Espacial Urbano:
I - modificar a estrutura urbana quanto à ocupação, de dispersa a densificada, dando uso aos vazios e incentivando a ocupação de áreas de baixa densidade estruturadas dentro dos limites do perímetro urbano;
II - promover o uso e ocupação do território urbano de acordo com as dinâmicas existentes, características físico-ambientais, distribuição de equipamentos, infra-estrutura, transporte e serviços urbanos, considerando as possibilidades de investimentos públicos e privados;
III - reconhecer áreas de proteção e conservação do Patrimônio Cultural e Ambiental, direcionando um processo de ordenamento e desenvolvimento territorial que proporcione as soluções dos conflitos existentes;
IV - legitimar a cidade informal, promover a qualificação físico-ambiental dos assentamentos e a inclusão social da população ao território legal do Município;
V - ampliar a mobilidade urbana através da hierarquização e redistribuição da estrutura viária;
VI - implantar novas centralidades visando à miscigenação da ocupação do solo, visando a relação de dependência da área central e a conseqüente qualificação do espaço urbano;
VII - otimizar e conservar os recursos hídricos disponíveis;
VIII - desenvolver a economia do Município com base nas características regionais e na sustentabilidade.
Art. 54. O Modelo Espacial Urbano é formado pelas seguintes Macrozonas, as quais estão delimitadas nos Anexos 01, 03 e 04:
I - Macrozona Central (1);
II - Macrozona de Reestruturação (2);
III - Macrozona de Adensamento Restrito (3);
IV - Macrozona Universitária (4);
V - Macrozona Campestre (5);
VI - Macrozona do Anel Perimetral (6);
VII - Macrozona de Produção (7);
VIII - Macrozona Cultural (8);
IX - Macrozona Ambiental (9).
Parágrafo único. Por macrozona entende-se uma parcela do território que apresenta identidade e características que a tornam peculiar no Modelo Espacial Urbano.
SEÇÃO I - Da Macrozona Central
Art. 55. A Macrozona Central constitui-se das áreas urbanas centrais organizadas em traçado de linhas ortogonais.
Parágrafo único. A Macrozona Central a que se refere o caput deste artigo com uso residencial predominante e comercial é o setor do território melhor atendido pela infra-estrutura, pelas atividades econômicas, pelos serviços públicos e onde se concentra grande parte do Patrimônio Cultural.
Art. 56. A Macrozona Central consta das seguintes Zonas:
I - Zona de Preservação Cultural (ZPC);
II - Zona de Preservação Cultural 1 (ZPC1);
III - Zona de Adensamento Prioritário 1 (ZAP1);
IV - Zona de Adensamento 2 (ZA2).
Art. 57. A Zona de Preservação Cultural (ZPC) caracteriza-se pelo primeiro traçado da Cidade predominando a volumetria horizontal, o gabarito estreito das vias e edificações sem recuos. Nesta Zona está inserida parte do Patrimônio Cultural e Ambiental do Município relacionado às origens da ocupação do território.
§ 1º As novas edificações deverão manter e fortalecer a tipologia e volumetria do entorno e obedecer ao alinhamento predial.
§ 2º O caráter das edificações e ambiências consideradas como Patrimônio Histórico, incluindo a pavimentação das ruas, é objeto de preservação devendo ser mantido em caso de reformas, restauros e demais intervenções urbanas.
§ 3º Fica mantida a zona de proteção ao Patrimônio Cultural no entorno da Catedral de São Sebastião, tombada pelo IPHAN, conforme os limites especificados nos termos da Lei Municipal nº 2.786/91.
§ 4º São objetivos desta Zona:
I - valorização e preservação do patrimônio com ênfase no resgate histórico, cultural e ambiental;
II - revitalização e miscigenação de usos;
III - incentivo ao uso residencial e comercial controlados;
IV - conservação da morfologia urbana horizontal;
V - incentivo às atividades comerciais, com ênfase ao turismo;
VI - restrição à vegetação de médio e grande porte nos passeios públicos, exceto as existentes;
VII - prioridade à mobilidade do pedestre;
VIII - proibição de corpos avançados, com exceção de marquises;
IX - incremento à infra-estrutura básica;
X - implantação de equipamentos urbanos e áreas de lazer;
XI - promoção da identidade cultural;
XII - qualificação dos assentamentos existentes, exceto os localizados em áreas de risco, minimizando os impactos ambientais e promovendo a regularização urbanística e fundiária.
Art. 58. A Zona de Preservação Cultural 1 (ZPC1) caracteriza-se pela expansão do traçado de linhas ortogonais da Cidade, uso misto com predominância comercial e de serviços, predominância da volumetria horizontal, avenidas largas, edificações sem recuos com presença de grande parte do Patrimônio Cultural, sendo objetivos desta Zona:
I - valorização e preservação do Patrimônio Cultural;
II - conservação da morfologia urbana horizontal;
III - requalificação da paisagem urbana;
IV - prioridade à mobilidade do pedestre;
V - incentivo ao uso artístico-cultural do conjunto do patrimônio;
VI - valorização das áreas de concentração comercial e de serviços;
VII - incentivo às atividades comerciais com ênfase ao turismo;
VIII - estímulo aos prédios inventariados de usos comerciais ou voltados ao turismo;
IX - promoção da identidade cultural.
Art. 59. A Zona de Adensamento Prioritário 1 (ZAP1) caracteriza-se por traçado de linhas ortogonais, infra-estrutura e vias estruturadoras consolidadas, uso misto com predominância residencial, volumetria horizontal, avenidas largas com condições físico-ambientais propícias para expansão e adensamento urbano, sendo objetivos desta Zona:
I - direcionar e incentivar o adensamento urbano, adequando-o ao meio físico existente;
II - consolidar o caráter de centralidade existente;
III - miscigenar usos;
IV - otimizar a infra-estrutura existente;
V - estimular a morfologia urbana vertical.
Art. 60. A Zona de Adensamento 2 (ZA2) está integrada à estrutura da Cidade com equipamentos urbanos insuficientes, infra-estrutura precária, traçado de linhas ortogonais e vias estruturadoras consolidadas, uso misto com predominância residencial e presença de comércio de abastecimento diário, sendo objetivos desta Zona:
I - implantar novos usos e atividades, incentivando o uso misto;
II - conservar o Patrimônio Ambiental (arroios);
III - implementar e qualificar a infra-estrutura urbana viabilizando o adensamento;
IV - promover ações de estruturação viária com vistas a propiciar o desenvolvimento ordenado;
V - estabelecer negociação com a Rede Ferroviária Federal SA, visando o aproveitamento das áreas de antigo domínio da linha férrea para reestruturação da malha viária;
VI - qualificar os assentamentos existentes, exceto os localizados em áreas de risco, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária;
VII - estimular o uso de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.
SEÇÃO II - Da Macrozona de Reestruturação
Art. 61. A Macrozona de Reestruturação (2) constitui-se das áreas urbanas sem estruturação com traçado irregular, presença de vazios urbanos, uso predominantemente residencial. Área com infra-estrutura insuficiente, carência de equipamentos urbanos e áreas de lazer.
Art. 62. A Macrozona de Reestruturação divide-se em:
I - Zona de Reestruturação Prioritária (ZRP);
II - Zona de Reestruturação 2 (ZR2).
Art. 63. A Zona de Reestruturação Prioritária (ZRP) caracteriza-se por traçado irregular, ocupação dispersa, baixo adensamento, habitações irregulares, ausência de atratores, áreas vazias ocasionando descontinuidade da malha urbana. Possui uso predominantemente residencial unifamiliar com carência de equipamentos urbanos e de áreas de lazer, sendo objetivos desta Zona:
I - integrar a malha urbana através da ocupação das glebas vazias com implantação de infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos;
II - recuperar e proteger as áreas ocupadas ou com utilização inadequada, especialmente próximas aos cursos d'água;
III - promover a articulação com o Ministério do Exército para a utilização de áreas sob o seu domínio para o uso de toda a coletividade;
IV - incentivar o uso comercial e de serviços;
V - fomentar ao longo das áreas de interface com a Macrozona do Anel Perimetral atividades econômicas como pólos atratores;
VI - qualificar os assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária.
Art. 64. A Zona de Reestruturação 2 (ZR2) caracteriza-se por um traçado irregular, ocupação mais adensada e presença de áreas vazias, ocasionando descontinuidade da malha urbana. Uso residencial unifamiliar e multifamiliar com carência de equipamentos urbanos e áreas de lazer, presença de habitações irregulares e de atratores, tendo por objetivos:
I - integrar a malha urbana através da implantação de infra-estrutura, equipamentos, serviços urbanos e pela ocupação das glebas vazias;
II - recuperar e proteger as áreas ocupadas ou com utilização inadequada, especialmente próximas aos cursos d'água;
III - controlar o uso comercial e de serviços;
IV - qualificar os assentamentos existentes, exceto os localizados em área de risco, minimizando os impactos ambientais e promovendo sua regularização urbanística e fundiária;
V - estabelecer negociação com a Rede Ferroviária Federal SA, visando o aproveitamento das áreas de antigo domínio da linha férrea para reestruturação da malha viária.
SEÇÃO III - Da Macrozona de Adensamento Restrito
Art. 65. A Macrozona de Adensamento Restrito caracteriza-se por áreas periféricas com traçado irregular e ocupação pouco densificada, presença de habitações irregulares, áreas vazias ocasionando descontinuidade da malha urbana, uso residencial unifamiliar com carência de equipamentos urbanos e áreas de lazer e loteamentos projetados sem infra-estrutura, sendo seus objetivos:
I - concluir o Anel Perimetral;
II - promover ao longo das áreas de interface com a Macrozona do Anel Perimetral, atividades econômicas como pólos atratores;
III - provê-la de infra-estrutura, equipamentos urbanos e áreas de lazer;
IV - ocupar os loteamentos existentes;
V - qualificar os assentamentos existentes, exceto os localizados em área de risco, minimizando os impactos ambientais e promovendo a regularização urbanística e fundiária.
SEÇÃO IV - Da Macrozona Universitária
Art. 66. A Macrozona Universitária caracteriza-se por área periférica pouco densificada, de uso residencial unifamiliar, com infra-estrutura deficiente, carente de equipamentos urbanos e áreas de lazer, com presença de imóveis subutilizados e não utilizados, sendo seus objetivos:
I - concluir o Anel Perimetral;
II - promover ao longo das áreas de interface com a Macrozona do Anel Perimetral, atividades econômicas como pólos atratores;
III - reestruturar o Sistema Viário existente;
IV - qualificar os assentamentos existentes, exceto os localizados em área de risco, minimizando os impactos ambientais e promovendo a regularização urbanística e fundiária;
V - garantir transformações urbanísticas, melhorias sociais, valorização ambiental, em decorrência da implantação da Universidade Federal do Pampa;
VI - propor novos usos e atividades, incentivando a miscigenação;
VII - implantar novos equipamentos e serviços urbanos;
VIII - regular a tendência de incremento da ocupação em função do pólo atrator.
SEÇÃO V - Da Macrozona Campestre
Art. 67. A Macrozona Campestre caracteriza-se por zona de interesse paisagístico e de conservação do ambiente natural (cursos d'água e Cerros de Bagé) voltada para o lazer.
§ 1º Esta área é vedada ao parcelamento do solo com fins habitacionais.
§ 2º Esta área é vedada para atividades com fins econômicos, a menos que conveniente à natureza da atividade que lhe corresponde.
Art. 68. A Macrozona Campestre compreende:
I - Zona de Recreação (ZRec);
II - Zona de Preservação Cultural 2 (ZPC2).
Art. 69. A Zona de Recreação (ZRec) constitui-se por áreas destinadas ao lazer, como clubes campestres, sítios e sedes esportivas.
§ 1º Sedes e dependências campestres, recreativas e esportivas de entidades, empresas e clubes sociais, com área mínima de 6 (seis) hectares.
§ 2º Lotes residenciais com característica de sítio com área mínima de 3 (três) hectares.
§ 3º São objetivos desta Zona:
I - valorizar as características ambientais e paisagísticas;
II - restringir a ocupação do solo, bem como seu adensamento;
III - incentivar a ocupação para fins de recreação e lazer.
Art. 70. A Zona de Preservação Cultural 2 (ZPC2) caracterizada pelos Cerros de Bagé, tem por objetivos:
I - promover a qualificação, a preservação ambiental e cultural e a valorização da paisagem urbana;
II - proibir as construções de qualquer natureza nas encostas e topos dos Cerros.
SEÇÃO VI - Da Macrozona do Anel Perimetral
Art. 71. A Macrozona do Anel Perimetral caracterizada por toda a extensão do mesmo, servindo como interface entre as Macrozonas de Reestruturação e de Adensamento Restrito, tem como função principal promover a circulação do transporte pesado e o escoamento da produção, desviando-os da Macrozona Central, tendo por objetivos:
I - descentralizar as oportunidades de desenvolvimento;
II - otimizar o sistema de circulação e da mobilidade urbana;
III - promover a integração territorial entre as zonas urbanas e rurais;
IV - estimular o crescimento e a distribuição equânime das atividades econômicas.
Art. 72. A Macrozona do Anel Perimetral divide-se em:
I - Zona de Descentralização do Desenvolvimento Prioritária 1 (ZDDP1);
II - Zona de Descentralização do Desenvolvimento 2 (ZDD2);
III - Zona de Descentralização do Desenvolvimento 3 (ZDD3).
Art. 73. Zona de Descentralização do Desenvolvimento Prioritária 1 (ZDDP1), trecho do Anel Perimetral inserido na zona Oeste do Município, entre a Zona de Reestruturação Prioritária e a Zona de Adensamento Restrito, é prioritária para a conclusão da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento da área.
Parágrafo único. Esta Zona é prioritária para a ação descrita no inciso I, do art. 71.
Art. 74. Zona de Descentralização do Desenvolvimento 2 (ZDD2), trecho do Anel Perimetral inserido parte na zona urbana e parte na zona rural, sem infra-estrutura e sem condições de mobilidade.
Art. 75. A Zona de Descentralização do Desenvolvimento 3 (ZDD3), trecho do Anel Perimetral consolidado com infra-estrutura e atividades econômicas.
SEÇÃO VII - Da Macrozona de Produção
Art. 76. A Macrozona de Produção caracteriza-se por predominância industrial dividida por zonas com atividades impactantes e não impactantes, tendo por objetivos:
I - viabilizar infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades industriais;
II - garantir a conservação ambiental do local com ênfase na proteção dos recursos hídricos;
III - promover a diversificação e multiplicidade de suas atividades;
IV - monitorar os impactos causados pelas atividades;
V - restringir o uso residencial nestas zonas.
Art. 77. A Macrozona de Produção compõe-se de:
I - Zona Industrial 1 (ZI1);
II - Zona Industrial 2 (ZI2).
Art. 78. As Zonas enumeradas nos incisos I e II do artigo 77 caracterizam-se por usos industriais, conforme classificação das atividades previstas no Anexo 06, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO VIII - Da Macrozona Cultural
Art. 79. A Macrozona Cultural caracteriza-se por áreas de interesse cultural relacionadas com a formação histórica e econômica do Município, tendo por objetivos:
I - valorizar e preservar a paisagem urbana, com ênfase no Patrimônio Histórico e Arquitetônico localizado ao longo da Avenida Visconde Ribeiro de Magalhães e da Avenida Espanha (RS-473);
II - viabilizar estes corredores como rota turística do Município;
III - revitalizar os antigos acessos da Cidade;
IV - controlar a ocupação do solo para atividades residenciais e comerciais;
V - incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas voltadas ao turismo.
Art. 80. A Macrozona Cultural divide-se em:
I - Corredor Cultural Leste (CCL);
II - Corredor Cultural Norte (CCN).
Art. 81. O Corredor Cultural Leste (CCL) é caracterizado pelo Patrimônio Histórico e Cultural da antiga Charqueada de Santa Thereza, área do Parque do Gaúcho e acesso à Cidade.
Art. 82. O Corredor Cultural Norte (CCN) é caracterizado pelo Patrimônio Histórico e Cultural das Charqueadas de São Martim e São Domingos, e acesso da Cidade.
SEÇÃO IX - Da Macrozona Ambiental
Art. 83. A Macrozona Ambiental é caracterizada pelas áreas dos arroios localizados na zona urbana de Bagé, tendo por objetivos:
I - elaborar projeto especial de revitalização dos arroios e seus entornos com interesse cultural e ambiental;
II - desenvolver projetos de conscientização ambiental na população;
III - promover a qualificação e a preservação ambiental e cultural e a valorização da paisagem urbana;
IV - relocar os assentamentos irregulares existentes, minimizando os impactos ambientais;
V - proibir a ampliação e construção de qualquer natureza nas margens dos arroios, exceto as indicadas no projeto especial;
VI - reconhecer e qualificar as vias informais de circulação para pedestres entre os bairros limítrofes às margens dos arroios;
VII - monitorar e controlar as áreas de preservação permanente.
Art. 84. A Zona Especial 1 (ZE1) integra a Macrozona Ambiental sendo conformada por áreas de interesse de projeto ao longo do Arroio Bagé.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 85. É considerado Sistema Viário o conjunto de vias do Município classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e tráfego veicular, dividindo-se em:
I - Sistema Viário Urbano, que para fins deste PDDUA compreende as vias e logradouros públicos definidos no Anexo 08, parte integrante desta Lei;
II - Sistema Viário Rural, que para fins deste PDDUA compreende as estradas existentes no Município definidas no Anexo 09, parte integrante desta Lei.
Art. 86. O Sistema Viário compreende:
I - rodovias de responsabilidade da União ou do Estado com função de interligação com os municípios e estados vizinhos;
II - estradas municipais que interligam a zona urbana com a zona rural devendo possuir faixa de domínio de no mínimo trinta metros e no máximo de sessenta metros;
III - perimetrais caracterizadas pelo intenso tráfego de cargas, tendo a função de conectar as rodovias de ligação regional, desviar o fluxo de veículos das áreas urbanas e garantir o escoamento da produção e abastecimento da Cidade;
IV - vias estruturadoras caracterizadas pela alta fluidez de tráfego que interligam as diferentes zonas urbanas, promovendo o abastecimento e o escoamento da Cidade e descentralização das atividades econômicas;
V - vias coletoras caracterizadas por receber e distribuir o tráfego entre as vias estruturadoras e as vias locais;
VI - vias locais caracterizadas por promover a distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez de tráfego e acessibilidade, caracterizando-se pela integração com o uso e ocupação do solo residencial;
VII - vias para pedestres caracterizadas por logradouros públicos com características de infra-estrutura e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres;
VIII - ciclovias e ciclofaixas caracterizadas por vias com características geométricas e infra-estruturas próprias ao uso de bicicletas;
IX - vias tipo cul-de-sac caracterizadas por vias sem saída para acesso ao interior dos quarteirões devendo possuir raio mínimo de vinte metros.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade Territorial através do Programa de Hierarquização Viária definirá as vias e os respectivos recuos viários.
TÍTULO IV - DO ORDENAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Art. 87. O Município de Bagé adotará para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, além do Plano Diretor, os Instrumentos Básicos abaixo transcritos que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade:
I - Zoneamento Ambiental;
II - Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Planos, Programas e Projetos Setoriais;
IV - Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 88. São instrumentos da política territorial adotados por este PDDUA:
I - as normas de uso e ocupação do solo;
II - os instrumentos da gestão do solo;
III - os instrumentos da regularização fundiária.
CAPÍTULO I - DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL
Art. 89. As atividades rurais deverão assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos recursos naturais em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos com vistas ao seu desenvolvimento sustentável.
Art. 90. As indicações sobre o uso do solo rural no Município serão preferencialmente de pastagens naturais, pastagens cultivadas, pecuária e cultivo de arroz nas várzeas.
Art. 91. O planejamento para uso, manejo e conservação do solo agrícola deverá estar articulado aos aspectos socioeconômicos e ambientais nos vários planos, programas e ações a serem implementados no Município.
Art. 92. Os licenciamentos ambientais de competência do órgão ambiental estadual para empreendimentos de atividades localizadas no território municipal deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais do Município, nos termos da Resolução CONAMA nº 237/97 art. 5º, parágrafo único.
Art. 93. Na elaboração de projetos de implantação de monoculturas deverão ser realizados estudos de viabilidade para a implantação de faixas de vegetação nativa ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APPs), assim como corredores ecológicos.
Art. 94. Deverá ser considerado o Princípio da Precaução nos processos de planejamento para a introdução de monoculturas causadoras de impacto ambiental, face ao pouco conhecimento existente quanto à biodiversidade regional e ao impacto que possam causar sobre os ecossistemas locais e comunidades tradicionais.
Art. 95. As atividades da zona rural potencialmente causadoras de impacto ambiental sobre os recursos naturais dependerão de licenciamento prévio do órgão competente.
Art. 96. Os empreendimentos projetados para a zona rural deverão considerar o custo ambiental para a recuperação do recurso natural impactado ao padrão de qualidade que o mesmo possuía antes da instalação do empreendimento.
Art. 97. O Município utilizará recursos próprios e buscará fontes de financiamento alternativas para desenvolver programas de manejo do solo e água, recuperação das áreas deterioradas e obras de proteção ao meio ambiente em conjunto com a iniciativa privada.
Art. 98. O Município, em conjunto com os governos estadual e federal destinará recursos para implementar programas de obras de infra-estrutura na área rural que assegurem aos produtores, trabalhadores e suas famílias acesso aos benefícios sociais semelhantes aos existentes nas áreas urbanas.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 99. As normas de uso e ocupação do solo na área urbana têm por objetivo disciplinar a distribuição das atividades, estabelecer os patamares de adensamento e o regime volumétrico das edificações tendo por base o macrozoneamento estabelecido por esta lei.
Parágrafo único. Os limites das zonas, para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo, definir-se-ão:
I - no caso de limites nos logradouros públicos, estender-se-ão aos lotes situados em ambos os lados da referida via;
II - no caso de lotes de esquina tangenciados pelos limites de uma zona, valerá as normas de uso e ocupação do solo da referida zona.
Art. 100. A capacidade de adensamento e o regime volumétrico são regidos pelos seguintes dispositivos que constam do Anexo 07 desta Lei:
I - Índice de aproveitamento;
II - Taxa de ocupação;
III - Cota ideal;
IV - Recuos;
V - Limite de altura das edificações;
VI - Garagens e Estacionamentos.
Art. 101. Para fins de parcelamento do solo aplica-se o disposto na Lei Municipal 1.761/73.
SEÇÃO I - Das Atividades
Sub-Seção I - Do Regime das Atividades Urbanas
Art. 102. Por regime de atividades urbanas entende-se o conjunto de critérios e normas que regulam a implantação de atividades no território Municipal.
Parágrafo único. A distribuição das atividades visa potencializar as políticas de preservação do Patrimônio Ambiental e Cultural do Município e o seu desenvolvimento equilibrado, considerando para tanto, sua compatibilidade e o impacto potencial no meio ambiente e na estrutura urbana.
Art. 103. Regulam o regime de atividades, os Anexos 05 e 06, além do disposto nos artigos desta Sub-Seção I.
§ 1º O Anexo 05 define as restrições em cada zona do macrozoneamento territorial urbano para a implantação das distintas atividades.
§ 2º O Anexo 06 define os critérios de distribuição das atividades e os estudos complementares necessários, prevendo-se três tipos distintos de estudos:
I - Estudo Urbanístico - envolve uma série de análises interdisciplinares desenvolvidas pelos gestores municipais a partir de proposta apresentada pelo empreendedor, visando uma melhor adequação da implantação da atividade à condição urbana específica;
II - Estudo de Impacto de Vizinhança - envolve uma avaliação da implantação da atividade, contemplando seus efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e nas suas proximidades, em atendimento ao disposto nos artigos 36, 37 e 38 da Lei Federal 10.257/2001;
III - Estudo de Impacto Ambiental - envolve uma avaliação mais completa da implantação da atividade do que o Estudo de Impacto de Vizinhança e rege-se pelo disposto pelo CONAMA.
§ 3º Podem os critérios estabelecidos no Anexo 06 restringir a implantação de alguma atividade em determinada zona, complementarmente ao disposto no Anexo 05, em atendimento ao disposto no Modelo Espacial Urbano deste Plano Diretor.
§ 4º As atividades que, somados os pontos a partir dos critérios do Anexo 06, chegarem a 3 (três) pontos, devem sofrer Estudo Urbanístico, antes de seu licenciamento.
§ 5º As atividades que, somados os pontos a partir dos critérios do Anexo 06, chegarem a 4 (quatro) pontos, devem sofrer Estudo de Impacto de Vizinhança, antes de seu licenciamento.
§ 6º As atividades que, somados os pontos a partir dos critérios do Anexo 06, chegarem a mais do que 4 (quatro) pontos, devem sofrer Estudo de Impacto Ambiental, antes de seu licenciamento.
§ 7º Os estudos complementares referidos neste artigo serão avaliados por Comissão Técnica Permanente que será também responsável pela elaboração dos Termos de Referência.
Art. 104. Os critérios estabelecidos no Anexo 06 baseiam-se nos seguintes conceitos:
I - Funcionamento Noturno - enquadra-se neste critério àquelas atividades não residenciais que, por sua natureza, funcionam em horário que causam incômodo à atividade residencial;
II - Ruído - considera-se a potencialidade de uma atividade não residencial de causar emissões sonoras acima dos parâmetros definidos no Código de Posturas Municipal;
III - Potencial Poluidor - considera-se a potencialidade de uma atividade não residencial de provocar poluição dos recursos hídricos, do solo e do ar, utilizando-se dos parâmetros da tabela do Código Ambiental Municipal;
IV - Geração de Tráfego - considera-se a potencialidade de uma atividade de provocar a atração de veículos automotores para o seu pleno funcionamento, utilizando-se para isto o parâmetro de exigência de vagas de estacionamento estabelecido no art. 120;
V - Carga e Descarga - enquadram-se neste critério aquelas atividades não residenciais que, pela sua natureza, exigem acesso a veículos de carga de forma sistemática;
VI - Porte - considera-se a quantidade de metros quadrados utilizados por uma atividade para seu pleno funcionamento;
VII - Periculosidade - considera-se a alta potencialidade de uma atividade não residencial causar riscos de explosões, incêndios, trepidações que possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
Parágrafo único. A área de carga e descarga referida no inciso V deverá ser implantada no interior do lote e, somente em casos excepcionais, poderá ser utilizado o espaço público para isto com restrição de horário.
SEÇÃO II - Da Capacidade de Adensamento
Sub-Seção I - Do Índice de Aproveitamento
Art. 105. O Índice de Aproveitamento (IA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote na zona em questão, relacionando a área do terreno à área a ser construída.
§ 1º Potencial Construtivo é o produto entre o Índice de Aproveitamento e a área do lote em metros quadrados.
§ 2º A aplicação do Índice de Aproveitamento observará os limites e as dimensões das matrículas dos imóveis do Registro Imobiliário.
Art. 106. O Índice de Aproveitamento divide-se em:
I - IA Básico;
II - IA Máximo.
§ 1º O IA Básico refere-se ao índice construtivo permitido para as diversas zonas do macrozoneamento.
§ 2º O IA Máximo refere-se ao índice construtivo máximo obtido através dos instrumentos da Transferência do Direito de Construir e/ou da Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art. 107. São consideradas áreas não computáveis para o cálculo do potencial construtivo:
I - Sub-solo destinado à garagem e ao uso comum da edificação;
II - Casa de máquinas e de bombas, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, reservatórios e centrais de condicionadores de ar;
III - Áreas de uso comum como: portarias, circulações verticais, acessos, zeladoria e áreas de lazer e esportes;
IV - Áreas de sacadas, varandas ou balcões, abertas ou totalmente envidraçadas, até o limite de 2,00m (dois metros) de profundidade da face externa do peitoril, excetuando-se áreas de serviço;
V - Garagens e estacionamentos;
VI - Bens de interesse de preservação cultural inventariados e tombados os quais estão isentos do cômputo do Índice de Aproveitamento;
VII - Habitações unifamiliares e comércios de pequeno porte a estas vinculados.
Sub-Seção II - Da Cota Ideal
Art. 108. Cota Ideal é o que determina o número máximo de economias residenciais e comerciais que podem ser construídas em um terreno.
§ 1º Dividindo a área do terreno pelo valor da Cota Ideal é possível determinar o número máximo de economias.
§ 2º Fica estabelecido que a Cota Ideal somente incidirá na Zona de Preservação Cultural (ZPC).
SEÇÃO III - Do Regime Volumétrico
Art. 109. A volumetria da edificação é definida por um conjunto de parâmetros que estabelecem os limites de ocupação do terreno e a altura das edificações.
Parágrafo único. Os limites da ocupação do terreno são definidos por:
I - Taxa de Ocupação;
II - Recuos Frontal e de Alargamento Viário;
III - Afastamentos de Fundos e Lateral;
IV - Limite de Altura.
Sub-Seção I - Da Taxa de Ocupação
Art. 110. A taxa de ocupação é a porcentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima da edificação.
Art. 111. São consideradas áreas não computáveis para o cálculo da taxa de ocupação:
I - Áreas de sacadas, varandas ou balcões, abertas ou totalmente envidraçadas, até o limite de 2,00m (dois metros) de profundidade da face externa do peitoril, excetuando-se áreas de serviço;
II - Balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros), sobre os recuos frontais obrigatórios;
III - Marquises, pérgolas e beirais;
IV - Estacionamentos não cobertos.
Sub-Seção II - Dos Recuos e Afastamentos
Art. 112. Para qualificação dos espaços abertos frontais do lote e para estruturação do Sistema Viário, institui-se o Recuo Frontal e o de Alargamento Viário.
Art. 113. O Recuo Frontal assegura áreas necessárias à valorização da paisagem da Cidade, podendo ser utilizado para a implantação de jardins em locais de moradia, ou para desenvolvimento de atividades ao ar livre em áreas comerciais ou de serviços.
Parágrafo único. Nas Zonas de Preservação Cultural (ZPC e ZPC1) fica proibido o recuo frontal, devendo as edificações ser executadas no alinhamento do lote e, nas demais Zonas e Macrozonas o recuo frontal fica opcional, e quando utilizado, deverá respeitar a distância mínima de 4,00m (quatro metros).
Art. 114. Recuo de alargamento viário é uma faixa com limitação administrativa à ocupação do terreno, tendo em vista a projeção do alargamento viário, conforme o alinhamento predial.
Parágrafo único. O recuo de alargamento viário, no Anel Perimetral, deverá obedecer a largura mínima de 32m (trinta e dois metros).
Art. 115. Para a qualificação ambiental das áreas construídas, em especial a garantia de parâmetros mínimos de ventilação e iluminação natural, institui-se os Afastamentos de Fundos e Lateral, obtidos pela projeção ortogonal das laterais e do fundo da edificação às divisas do lote.
§ 1º O Afastamento de Fundos é a área necessária para garantir a permeabilidade do lote e é calculado com base em 12% da maior profundidade do terreno, admitindo-se o uso de garagens, lazer e dependências de serviço com altura máxima de 6m (seis metros).
§ 2º O Afastamento Lateral é a distância da edificação até as divisas laterais do lote e deverá ser aplicado em ambas divisas do terreno a partir do pavimento térreo, sendo sua dimensão mínima de: 1,50m (um metro e meio) para um único pavimento; 2,00m (dois metros) até três pavimentos e 2,50m (dois metros e meio) com mais de três pavimentos, sem prejuízo das áreas mínimas de iluminação, insolação e ventilação estipuladas pelo Código de Obras.
Art. 116. As fachadas laterais das edificações, sem aberturas, poderão encostar-se às divisas.
Sub-Seção III - Dos Limites de Altura
Art. 117. Considera-se limite de altura da edificação a distância vertical entre a cota média do meio-fio e a laje e/ou forro de cobertura do último pavimento, considerando-se a altura máxima do pé-direito de 3m (três metros).
§ 1º Para efeito da análise da altura da edificação, não serão considerados os volumes de casas de máquinas e reservatórios.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se a cota média do meio-fio aquela localizada em frente ao acesso principal da atividade predominante da edificação.
SEÇÃO IV - Das garagens e estacionamentos
Art. 118. Garagens e estacionamentos são respectivamente edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas a guarda de veículos.
§ 1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos.
§ 2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como microônibus e ônibus.
§ 3º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade.
§ 4º Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 119. Nas Zonas de Preservação Cultural (ZPC e ZPC1), a área de garagem não é computada e nem obrigatória e, nas demais zonas, a garagem é obrigatória para edificações multifamiliares, de comércio e de serviços.
Art. 120. As seguintes atividades deverão conter vagas de garagem ou estacionamento obrigatórias:
I - edificações multifamiliares deverão possuir 01 (uma) vaga por economia residencial;
II - prédios comerciais e/ou de serviços deverão possuir 1 (uma) vaga para 2 (duas) economias;
III - lojas de comércio atacadista deverão possuir 1 (uma) vaga para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área computável;
IV - supermercados acima de 500m² (quinhentos metros quadrados) deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área computável;
V - hotéis deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 05 (cinco) unidades de alojamento;
VI - apart-hotéis deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 03 (três) unidades de alojamento;
VII - auditórios, cinemas, teatros e centros de eventos deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 8 (oito) lugares;
VIII - estádios e ginásios de esportes deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 10 (dez) lugares;
IX - shopping center ou centros comerciais deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área computável;
X - estabelecimentos de ensino superior e cursos preparatórios para ensino superior acima de 2.000m² (dois mil metros quadrados) deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área computável;
XI - escolas de ensino fundamental e médio, ensino técnico e profissionalizante acima de 600m² (seiscentos metros quadrados) deverão possuir 01 (uma) vaga para cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área computável;
XII - indústrias e depósitos deverão ter 01 (uma) vaga para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área computável;
XIII - hospitais deverão ter 01 (uma) vaga para cada 50m² (cinquenta metros quadrados) de área computável.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SOLO
Art. 121. Para o pleno cumprimento das funções da Cidade e da propriedade e, em atendimento às diretrizes gerais da Lei Federal nº 10.257/01 e deste Plano Diretor, o Município de Bagé dispõe, ainda, através da instituição desta Lei Complementar dos seguintes instrumentos da política urbana:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - consórcio imobiliário;
III - direito de superfície;
IV - direito de preempção;
V - outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - áreas especiais de interesse social;
IX - áreas especiais de interesse cultural;
X - áreas especiais de interesse ambiental
XI - áreas especiais de interesse institucional;
XII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIV - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO I - Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do consórcio imobiliário
Art. 122. Esta Lei determina o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios dos terrenos ou glebas enquadrados como não edificados, subutilizados ou não utilizados e que estejam localizados na Macrozona Central, na Macrozona de Reestruturação ou na Macrozona do Anel Perimetral e de acordo com o Programa de Utilização dos Vazios Urbanos, a ser efetivado em lei específica.
§ 1º Considera-se solo urbano não edificado, terrenos que:
I - localizados na Macrozona Central, possuam área maior do que 1.000m2 (um mil metros quadrados) e área construída igual a zero;
II - localizados nas demais Macrozonas, possuam área maior do que 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e área construída igual a zero.
§ 2º Considera-se solo urbano subutilizado, terrenos que:
I - localizados na Macrozona Central, possuam área maior do que 1.000m2 (um mil metros quadrados) e área construída equivalente ou menor do que a 10% (dez porcento) do Índice de Aproveitamento Básico;
II - localizados nas demais Macrozonas, possuam área maior do que 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) e área construída equivalente ou menor do que 10% (dez porcento) do Índice de Aproveitamento Básico.
§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado o imóvel que esteja ocupado por edificação pronta ou com estrutura inacabada e desocupado há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.
§ 4º Lei específica deverá estabelecer a implementação do Instrumento Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, em atendimento ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 10.257/2001.
Art. 123. A aplicação do Instrumento Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória tem o objetivo de efetivar a plena função social da propriedade, garantindo:
I - espaços coletivos de suporte à vida na Cidade, definindo áreas para atender as necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários;
II - acessibilidade e mobilidade de todos os cidadãos por meio do desenho dos espaços públicos e do Sistema Viário Básico;
III - terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente visando a proteção do direito à moradia da população de baixa renda;
IV - áreas para todas as atividades econômicas, especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais e serviço;
V - acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, à coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde.
Art. 124. Os prazos para aplicação do Instrumento do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
III - três anos, a contar do início das obras para a conclusão da mesma.
Art. 125. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei Municipal específica a que se refere o § 4º do art. 122 desta Lei, poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 126. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 124 desta Lei, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município dará início ao processo de desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 2º A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, rege-se pelo disposto nos artigos 7º e 8º da Lei Federal 10.257/2001.
Art. 127. A critério do Poder Público, pode ser utilizado o Consórcio Imobiliário, nos casos de requerimento do proprietário de imóvel onde incida o Instrumento Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, como forma de parceria na viabilização de plano de urbanização ou edificação, em cumprimento à sua função social.
§ 1º Através do Consórcio Imobiliário, o proprietário transfere seu imóvel ao Poder Público Municipal que realiza as obras e paga, ao proprietário, o equivalente ao valor do imóvel antes da execução das obras, em unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor do imóvel a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deverá observar a avaliação prévia a ser efetuada pelo Município, quando do estabelecimento do Consórcio Imobiliário, sendo excluídos do seu cálculo, expectativas de ganho, lucros cessantes e juros compensatórios.
SEÇÃO II - Do direito de superfície
Art. 128. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2º O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno e nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos ou privados desde que em consonância com as diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor.
§ 3º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa e rege-se pelo disposto nos artigos 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal 10.257/2001.
Art. 129. O Poder Público poderá exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários, desde que em consonância com as diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor e poderá também utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de áreas irregulares pelo tempo de duração das obras de urbanização.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o direito de superfície como instrumento de regularização fundiária de seus empreendimentos de habitação de interesse social.
SEÇÃO III - Do direito de preempção
Art. 130. O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares e será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para uma ou mais das seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Com base no Plano Diretor, Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O direito de preempção rege-se pelo disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10.257/2001.
SEÇÃO IV - Da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso
Art. 131. Institui-se, através deste Plano Diretor, a Outorga Onerosa, instrumento que se rege pelo disposto nos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal 10.257/2001.
§ 1º A Outorga Onerosa poderá se dar:
I - relacionada ao Direito de Construir, como um instrumento que permite ao Município, a venda de potencial construtivo a ser aplicado dentro dos limites estabelecidos pelo Índice de Aproveitamento Máximo, conforme o Anexo 07;
II - relacionada à Alteração de Uso, como um instrumento que permite ao Município, cobrar pela mudança de uso previsto para uma propriedade no Zoneamento de Atividades deste Plano Diretor.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá instituir a Outorga Onerosa de Alteração de Uso na Macrozona Ambiental e na Macrozona Universitária.
§ 3º A instituição do instrumento Outorga Onerosa de Alteração de Uso dar-se-á no caso da Macrozona Universitária, através de lei específica que tratar da Operação Urbana Consorciada, nos termos do art. 138 deste Plano Diretor e, no caso da Macrozona Ambiental, através de Projeto Especial, conforme o disposto no art. 83.
Art. 132. Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando:
I - data de início para aplicação do instrumento;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV - a contrapartida do beneficiário.
Art. 133. O pagamento do valor do direito de construir poderá ser efetuado em terrenos ou em construção de moradias de interesse social, a critério do Poder Público.
Art. 134. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial e aplicados para as seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de áreas de conservação ou proteção ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 135. A utilização do instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser imediatamente suspensa mediante Decreto do Poder Executivo Municipal motivado por avaliações técnicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial, no caso de se constatar impacto negativo na infra-estrutura decorrente da sua aplicação.
SEÇÃO V - Da Transferência do Direito de Construir
Art. 136. Institui-se, através do Plano Diretor o instrumento Transferência do Direito de Construir como a possibilidade do proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a critério do Sistema de Gestão do Planejamento, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse cultural ou ambiental;
III - programas de regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV - alargamento e recuos do Sistema Viário.
§ 1º A faculdade de aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir será concedida ao proprietário que doar seu imóvel, ou parte dele, ao Poder Público, para os fins previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 2º O instrumento Transferência do Direito de Construir deverá ser utilizado prioritariamente nos imóveis de interesse cultural e localizados nas Zonas de Preservação Cultural (ZPC e ZPC1), dentro da Estratégia de Identidade Cultural.
Art. 137. No caso de aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir em imóveis de interesse cultural, as seguintes regras serão adotadas:
§ 1º Os prédios de interesse cultural deverão estar necessariamente inventariados e inscritos no Livro Tombo conforme legislação vigente.
§ 2º A transferência somente será permitida se o proprietário utilizar o recurso financeiro para a recuperação do imóvel, conforme projeto de recuperação ou restauro, a ser aprovado por órgão municipal competente.
§ 3º A partir de regulamentação específica, poderá ser adotada, a critério do Sistema de Gestão do Planejamento, a retransmissão do domínio do imóvel ao proprietário.
SEÇÃO VI - Das operações urbanas consorciadas
Art. 138. Institui-se através deste Plano Diretor, o instrumento Operação Urbana Consorciada, regido pelos artigos 32, 33 e 34 da Lei Federal 10.257/2001, como o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 2º Lei específica deverá definir a Operação Urbana Consorciada e conterá, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 138 desta Lei;
VII - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 3º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria área da Operação Urbana Consorciada.
§ 4º A partir da aprovação da Lei específica de que trata o parágrafo 2º, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o Plano de Operação Urbana Consorciada.
Art. 139. Poderá prever o Município, através da Lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada, a emissão de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria Operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da Operação.
§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela Lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada.
Art. 140. Institui-se através deste Plano Diretor, a Operação Urbana Consorciada na Macrozona Universitária, dentro dos limites estabelecidos no Anexo 10.
Art. 141. São objetivos da Operação Urbana Consorciada - Macrozona Universitária:
I - alcançar transformações urbanísticas estruturais que atendam as novas necessidades locais;
II - fortalecer a integração da Macrozona aos demais setores da Cidade;
III - estabelecer regime urbanístico compatível com os novos usos;
IV - promover a justa distribuição das valorizações imobiliárias decorrentes das transformações coordenadas pelo Poder Público;
V - garantir o direito à permanência da população moradora;
VI - promover a miscigenação de uso e social;
VII - criar um fundo de financiamento das obras necessárias para a implantação da Operação Urbana Consorciada;
VIII - desenvolver projetos de qualificação urbana e ambiental.
SEÇÃO VII - Das áreas especiais de interesse
Art. 142. As áreas especiais de interesse que estão delimitadas no Anexo 10 representam os espaços territoriais do Município que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de uso e ocupação do solo, podendo se sobrepor às zonas definidas na presente Lei.
Parágrafo único. São áreas especiais de interesse do Município de Bagé:
I - Áreas Especiais de Interesse Social;
II - Áreas Especiais de Interesse Cultural;
III - Áreas Especiais de Proteção Ambiental;
IV - Áreas Especiais de Interesse Institucional.
SEÇÃO VIII - Das Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 143. Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS são aquelas destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitação de interesse social, que exigem normas próprias de uso e ocupação do solo, sendo elas:
I - Áreas Especiais de Interesse Social para Regularização Fundiária, são aquelas que compreendem os assentamentos informais de baixa renda, com vistas à regularização urbanística e fundiária;
II - Áreas Especiais de Interesse Social de Produção Habitacional, são aquelas destinadas a nova produção de habitação, onde predominam glebas ou terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, conforme estabelecido neste Plano Diretor, adequados à urbanização, onde haja interesse público ou privado, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços e comércio de caráter local.
§ 1º Considera-se empreendimento de Habitação de Interesse Social - HIS, o parcelamento, edificação ou o conjunto de edificações executadas pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, destinado total ou parcialmente ao atendimento da demanda habitacional social do Município que não é atendida pelo mercado imobiliário.
§ 2º Ficam instituídas por esta Lei as Áreas Especiais de Interesse Social que constam no Anexo 10, parte integrante desta Lei.
Art. 144. A demarcação de AEIS de regularização fundiária observará como critérios:
I - áreas públicas e privadas aptas à urbanização e que atendam os requisitos legais;
II - reassentamento das populações, com direito de posse, moradoras em áreas de risco e passíveis de remoção;
III - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários identificados pelo Poder Público.
Art. 145. A demarcação de AEIS de Produção Habitacional deverá observar a concentração de glebas ou lotes não edificados, não utilizados ou subutilizados, segundo critérios dispostos no art. 122 desta Lei e servidos por infra-estrutura urbana.
Art. 146. Para toda AEIS de Regularização Fundiária instituída, será elaborado um Plano de Urbanização, podendo contemplar uma ou mais áreas, estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, após a aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial.
§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das AEIS, o Executivo deverá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população moradora.
§ 2º Deverão ser constituídas comissões locais de gestão compostas por representantes dos moradores e do Poder Executivo Municipal, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do plano de regularização e de sua implementação.
§ 3º O Plano de Urbanização de cada AEIS deverá prever:
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos especiais para o parcelamento, uso e ocupação do solo e da infra-estrutura, quando não for possível a aplicação dos índices e parâmetros urbanísticos da zona em questão;
II - diagnóstico da AEIS que contenha análise físico-ambiental, análise urbanístico-fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física e ambiental da área;
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes;
VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem nas AEIS, objeto do plano;
VIII - atividades de geração de emprego e renda;
IX - plano de ação social.
Art. 147. Não será permitido o parcelamento e a edificação do solo nas AEIS, para situações que apresentem risco à saúde, à segurança ou à vida, em especial:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenção que assegurem a drenagem e escoamento das águas;
II - em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, salvo se previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta porcento), salvo aqueles objeto de intervenção que assegure a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização;
IV - em terrenos onde as condições físicas não recomendam a construção;
V - nas áreas em que a deterioração ambiental impeça condições sanitárias adequadas à moradia digna;
VI - nas áreas encravadas sem acesso à via pública;
VII - nas áreas contaminadas no subsolo ou lençol freático por infiltrações químicas que causem dano à saúde.
Subseção I - Das áreas especiais de interesse cultural
Art. 148. São áreas com ocorrência de Patrimônio Cultural que devem ser preservadas, a fim de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.
§ 1º A identificação das áreas e dos bens culturais que constituem o Patrimônio Cultural é objeto do Inventário do Patrimônio Cultural, levando em consideração as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção e de ambientação peculiar, seguindo normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Estadual - IPHAE.
§ 2º Legislação posterior regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo.
Subseção II - Das áreas especiais de interesse ambiental
Art. 149. As áreas especiais de interesse ambiental são áreas públicas ou privadas com a função de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, além de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.
§ 1º A identificação de áreas especiais de interesse ambiental visa o cumprimento das diretrizes constantes na legislação federal, estadual e municipal, referentes às políticas de preservação do Patrimônio Natural.
§ 2º A delimitação das áreas especiais de interesse ambiental constam nos Anexos 02 e 03 da presente Lei.
Art. 150. Para efeito desta Lei, considera-se como Área Especial de Interesse Ambiental, além das demarcadas no Anexo 02 e 03 da presente Lei:
I - topo de morro;
II - nascente ou olho d'água;
III - talvegue;
IV - cursos d'água;
V - faixas de proteção de águas superficiais;
VI - árvores ou conjunto de árvores imunes ao corte.
Subseção III - Das Áreas Especiais de Interesse Institucional
Art. 151. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são unidades territoriais destinadas à implantação e manutenção de equipamentos urbanos e comunitários ou destinadas à execução de projetos, programas e ações previstas neste Plano, cujas características não permitem seu enquadramento no regime urbanístico incidente no entorno.
SEÇÃO IX - Dos instrumentos da regularização fundiária
Art. 152. A regularização fundiária tem por objetivos reconhecer e garantir a permanência das populações de baixa renda, moradoras de áreas urbanas informais, ocupadas em desconformidade com a Lei, através da legalização das posses e da regularização urbanística dos assentamentos.
Art. 153. A regularização fundiária dar-se-á a partir dos seguintes instrumentos, segundo sua adequação jurídica e técnica:
I - usucapião especial de imóvel urbano;
II - concessão especial para fins de moradia;
III - concessão do direito real de uso;
IV - direito de superfície.
§ 1º A usucapião especial de imóvel urbano é regulada pelo disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei Federal 10.257/2001.
§ 2º A concessão de uso especial para fins de moradia é regulamentada pelo disposto no Capítulo I da Medida Provisória nº 2.220/2001.
§ 3º A concessão do direito real de uso de acordo com legislação específica.
§ 4º O direito de superfície é regulado pelos artigos 128 e 129 desta Lei.
Art. 154. Para fins de regularização das posses urbanas, sempre que necessário e tecnicamente viável, o Município viabilizará a regularização urbanística dos assentamentos mediante a instituição de Área Especial de Interesse Social conforme o que consta do art. 144.
TÍTULO V - DA GESTÃO DO PLANEJAMENTO - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 155. Fica instituído o Sistema de Gestão do Planejamento, como um processo dinâmico e flexível que tem como objetivos e atribuições:
I - viabilizar a criação de canais de participação e monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de associações representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural e cultural;
II - promover a articulação entre o Poder Público Municipal, a sociedade civil e demais órgãos governamentais das esferas estadual e federal que tenham relação com a política urbanística;
III - instituir um processo permanente e sistematizado de implementação, revisão e atualização do PDDUA;
IV - estabelecer canais permanentes de informação entre os órgãos da administração direta e indireta, auxiliando no processo de tomada de decisão, proporcionando integração e capacitação;
V - adequar a gestão orçamentária às diretrizes do plano territorial;
VI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VII - promover a articulação e integração dos Programas do Plano Diretor com a Agenda 21.
CAPÍTULO I - DOS COMPONENTES E DAS ESTRUTURAS
Art. 156. Integram o Sistema de Planejamento Municipal as secretarias municipais, autarquias e os conselhos municipais.
Parágrafo único. Visando a constituição de Regiões de Planejamento e seus respectivos fóruns se estabelecerão os Planos de Atendimento Local (PAL) que orientarão as ações do Poder Público no atendimento das necessidades regionais, a partir dos elementos levantados nas leituras comunitárias realizadas durante o processo de elaboração deste plano, que constam do Anexo 11.
Art. 157. As estruturas dos órgãos integrantes do sistema são responsáveis pelo apoio técnico e de informações que dão suporte ao planejamento de caráter interdisciplinar e ao desenvolvimento de atividades setoriais integradas.
Art. 158. Para o suporte técnico interdisciplinar poderão ser instituídas:
I - Comissões Técnicas Permanentes;
II - Comissões Técnicas Transitórias para planos e programas a serem desenvolvidos e implementados, de duração específica;
III - Comissões Técnicas Especiais.
§ 1º As competências de cada Comissão, bem como nominata de seus membros, serão definidas por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Os Pareceres emitidos pelas Comissões deverão ser enviados para análise, aos Conselhos Municipais competentes.
Art. 159. Adota-se o Plano de Atendimento Local como instrumento de promoção e implementação da gestão participativa através de ações articuladas entre as diferentes instâncias do Poder Público e da sociedade.
Art. 160. Visando fortalecer a participação cidadã e comunitária no processo de planejamento fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 161. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial tem por objetivo geral avaliar e promover o controle social do PDDUA.
Art. 162. São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial:
I - acompanhar e avaliar a aplicação do Plano Diretor;
II - aprovar e fiscalizar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, ficando a ação contábil a cargo do setor técnico da Secretaria Municipal da Fazenda;
III - encaminhar para reavaliação o PDDUA, a cada 05 (cinco) anos;
IV - propor, discutir, promover debates e deliberar sobre projetos de empreendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-as a consulta popular prevista nesta Lei;
V - aprovar a metodologia para definição dos valores anuais da outorga onerosa do direito de construir;
VI - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VII - propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações deste Plano Diretor;
VIII - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial, podendo-se valer de órgãos competentes do Sistema de Gestão do Planejamento, bem como colaboradores externos;
IX - acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao desenvolvimento urbano e ambiental;
X - encaminhar para discussão matérias de interesse coletivo recebidas de setores da sociedade e estudos sobre questões urbanísticas e ambientais que entender relevantes.
Art. 163. A composição do Conselho deverá ser tripartite formada por representações do Governo Municipal, da sociedade civil organizada e das macrorregiões do território, não devendo exceder a 30 (trinta) membros titulares e igual membros de suplentes, com renovação bienal, e obedecendo a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes governamentais municipais de secretarias, autarquias e empresas mistas, vinculados às questões que tratem da matéria a fim;
II - 10 (dez) representantes não-governamentais, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante das entidades empresariais;
b) 1 (um) representante dos sindicatos patronais;
c) 1 (um) representante das associações profissionais da arquitetura e engenharia;
d) 1 (um) representante das associações profissionais das ciências rurais;
e) 1 (um) representante das entidades educacionais;
f) 1 (um) representante das entidades ambientais;
g) 1 (um) representante das entidades dos trabalhadores;
h) 1 (um) representante das organizações não-governamentais;
i) 1 (um) representante das associações de moradores;
j) 1 (um) representante dos conselhos municipais.
III - 10 (dez) representantes das Regiões de Planejamento do PDDUA.
Art. 164. O Secretário de Coordenação e Planejamento, na qualidade de titular do órgão responsável pelo Sistema de Gestão do Planejamento é o Presidente do Conselho.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho será disciplinado pelo seu Regimento Interno, devendo ser aprovado pela maioria de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal, com prazo para sua instalação de 150 (cento e cinquenta) dias, a partir da aprovação deste plano.
Art. 165. A escolha dos integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial deverá observar:
I - os representantes governamentais serão escolhidos pelo Prefeito Municipal;
II - as entidades não-governamentais indicarão seus representantes através de escolha efetuada pelas entidades afins;
III - os representantes das regiões de gestão do planejamento serão escolhidos em reuniões, contando com a presença das associações locais e outras organizações comunitárias da sociedade em geral.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLANEJAMENTO
Art. 166. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal garantirão a participação democrática na gestão territorial do Município de Bagé, através de:
I - audiência pública;
II - plebiscito e referendo;
III - iniciativa popular;
IV - revisão e modificação do PDDUA, a qual ocorrerá, no máximo a cada 5 (cinco) anos.
Art. 167. O Poder Executivo Municipal realizará audiências públicas referente a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, sobre o meio ambiente natural ou construído, que afetem o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, EIA e EIV, nos termos que forem especificados em Lei Municipal.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas.
Art. 168. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois porcento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 5% (cinco porcento) dos eleitores de cada região de planejamento em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva região.
Art. 169. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento territorial deverá ser apreciada pelo Poder Executivo Municipal em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, o que deve ser dado publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PARA GESTÃO DO PLANEJAMENTO
Art. 170. A gestão será fomentada pelas informações referentes ao desenvolvimento territorial provenientes de um Sistema de Informações Geográficas Municipal - SIG e cadastro multifinalitário, que será estruturado através de um sistema de geoprocessamento, possuindo como objetivos:
I - gerenciamento e integração de dados de informação provenientes de órgãos da administração pública direta e indireta, governamentais e não-governamentais;
II - desenvolvimento de tecnologia da informação para o planejamento territorial e para auxílio às decisões governamentais;
III - conhecimento das particularidades territoriais existentes e a leitura fiel da Cidade real;
IV - melhoria e otimização do atendimento às demandas públicas;
V - monitoramento do desenvolvimento territorial e ambiental;
VI - implantar e manter atualizado, permanentemente, o sistema com informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, estatísticas, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georeferenciadas em meio digital;
VII - buscar articulação com cadastros estaduais e federais existentes;
VIII - adotar a divisão administrativa em distritos e bairros, como unidade territorial básica para agregação da informação.
Art. 171. O monitoramento do desenvolvimento territorial e ambiental dar-se-á pelo acompanhamento permanente do crescimento da Cidade com a revisão e adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando a qualidade de vida.
§ 1º O Município utilizará para o monitoramento do desenvolvimento territorial e ambiental os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente.
§ 2º Por Região de Planejamento entende-se a divisão territorial composta por Unidades de Gestão, conforme Anexo 11, parte integrante desta Lei.
§ 3º São Unidades de Monitoramento:
I - Macrozonas;
II - Zonas;
III - Regiões de Planejamento;
IV - Unidades de conservação ambiental e proteção do ambiente natural.
Art. 172. Integram o Sistema de Informações Municipais:
I - o Cadastro Técnico Rural e Urbano;
II - a Planta de Valores Genéricos;
III - o Sistema Municipal de Indicadores Urbanos.
Art. 173. Deverá ser estabelecido um fluxo contínuo de informações entre os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 174. O sistema de informação para gestão deverá ser disponibilizado a qualquer munícipe que requisitá-lo por petição simples.
Art. 175. Deverá ser assegurada uma ampla e periódica divulgação dos dados do sistema de informação para gestão territorial, garantindo o seu acesso aos munícipes por todos os meios possíveis, incluindo:
I - fóruns de debate;
II - rádios comunitárias nos distritos e na Cidade de Bagé;
III - imprensa oficial;
IV - material impresso de divulgação, tais como cartilhas e folhetos;
V - meio digital;
VI - outros meios de comunicação.
CAPÍTULO V - DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO
Art. 176. Ficam divididas as zonas urbanas e rural de forma a garantir a participação popular no processo de planejamento das demandas locais, cuja delimitação estão indicadas no Anexo 11, desta Lei.
Art. 177. Serão instituídas as seguintes Regiões de Gestão do Planejamento:
I - Região Urbana, constituída pelas Regiões 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7;
II - Região Rural, constituída pelas Regiões 1, 2 e 3.
Art. 178. A divisão das Regiões Urbanas e as Regiões Rurais poderão sofrer ajustes a partir de uma definição de bairros e distritos.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 179. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial que será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial sendo formado pelos seguintes recursos a serem utilizados para viabilizar a política de desenvolvimento territorial e ambiental:
I - recursos próprios do Município;
II - transferências intergovernamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências internacionais;
V - transferências de pessoa física;
VI - receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VII - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
IX - doações;
X - outras receitas que lhe seja destinadas por lei.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180. Os limites das macrozonas municipais, das zonas urbanas e rurais e do perímetro urbano tratados nesta Lei serão detalhados e aprovados por ato do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano, a partir da aprovação desta Lei.
Parágrafo único. Os limites das macrozonas, zonas e perímetro urbano referidos no caput deste artigo deverão conter as coordenadas dos vértices definidores georeferenciados através do Sistema Geodésico Brasileiro.
Art. 181. Visando a consecução dos objetivos expressos nesta Lei, integram-se os seguintes Anexos:
I - Anexo 01 - Modelo Espacial Urbano;
II - Anexo 02 - Macrozoneamento Rural;
III - Anexo 03 - Macrozoneamento Urbano;
IV - Anexo 04 - Zoneamento Urbano;
V - Anexo 05 - Atividades não Permitidas;
VI - Anexo 06 - Classificação das Atividades;
VII - Anexo 07 - Regime Urbanístico;
VIII - Anexo 08 - Sistema Viário e Perímetro Urbano;
IX - Anexo 09 - Sistema Viário Rural;
X - Anexo 10 - Instrumentos da Política Territorial;
XI - Anexo 11 - Regiões de Planejamento.
Art. 182. Os projetos aprovados sob a égide da Lei Municipal nº 1.762/1973 e cuja obra não tenha iniciado, têm validade de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º O prazo referido no caput é de caducidade não podendo, os projetos aprovados, serem reavaliados.
§ 2º As obras cujos projetos foram aprovados deverão ser concluídas no prazo máximo da validade do alvará, a contar da publicação desta Lei.
Art. 183. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade considerada incompatível com o zoneamento deste Plano Diretor.
Art. 184. As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano ou com as Leis Municipais nºs 1.761/1973 e 1.778/1974, ficarão sujeitas a embargo administrativo e demolição, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura, cabendo a esta a imposição de multas nos valores de 1 (uma) a 200 (duzentas) URPs, conforme critérios definidos em legislação posterior.
Art. 185. Serão objeto de lei, as matérias que tratem de:
I - instituição e supressão de Áreas Especiais de Interesse Social de Produção Habitacional;
II - instituição e supressão de Áreas Especiais de Interesse Cultural e Proteção Ambiental;
III - alteração e definição de regime urbanístico;
IV - tombamento dos prédios de interesse cultural;
V - regulamentação do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 186. Serão objeto de Decreto do Poder Executivo, as matérias que tratem de:
I - instituição e supressão de Áreas Especiais de Interesse Institucional;
II - instituição e supressão de Áreas Especiais de Interesse Social de Regularização Fundiária;
III - ajuste nos dispositivos do regime das atividades urbanas;
IV - ajuste dos limites das Áreas Especiais;
V - regulamentação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 187. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, para o Poder Executivo Municipal, contados imediatamente após a publicação da presente Lei:
I - de 150 (cento e cinquenta) dias para promover ajustes em sua estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à aplicação deste Plano Diretor, bem como dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de gestão democrática, constantes nos termos da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade;
II - de 150 (cento e cinquenta) dias para que se instale o Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial do Município de Bagé, dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
III - de 1 (um) ano para ser criado, estruturado e apresentado publicamente o sistema de informações para gestão territorial;
IV - de 180 (cento e oitenta) dias para encaminhar Projeto de Lei do Inventário do Patrimônio Cultural;
V - de 1 (um) ano para enviar o Projeto de Lei para implementação da Operação Urbana Consorciada - Macrozona Universitária;
VI - de 1 (um) ano para aprovar Plano de Desenvolvimento Econômico no Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VII - de 1 (um) ano para avaliar as tabelas relativas aos Anexos 5 e 6;
VIII - de 2 (dois) anos para rever as Leis Municipais nºs 1.761/1973 e 1.778/1974 e suas alterações;
IX - de 18 (dezoito) meses para desenvolver o Projeto Especial da Macrozona Ambiental;
X - de 2 (dois) anos para desenvolver os projetos urbanos específicos de valorização do Patrimônio Cultural na ZPC (Zona de Preservação Cultural) e nos Corredores Culturais;
XI - de 1 (um) ano para apresentar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XII - de 2 (dois) anos para apresentar o Programa de Qualificação de Espaço Territorial;
XIII - de 2 (dois) anos para apresentar o Projeto de Lei específica do Programa de Utilização dos Vazios Urbanos;
XIV - de 2 (dois) anos para apresentar o Plano Municipal de Saneamento;
XV - de 2 (dois) anos para apresentar o Plano Municipal de Mobilidade Territorial;
XVI - de 18 (dezoito) meses para apresentar o Programa de Geração de Centralidades;
XVII - de 2 (dois) anos para apresentar o Programa de Incentivo e Valorização da Agropecuária, Indústria, Comércio e Serviços;
XVIII - de 18 (dezoito) meses para apresentar o Programa de Promoção do Turismo Local;
XIX - de 2 (dois) anos para apresentar o Programa de Incentivo à Economia Popular e Cooperada e Estímulo aos Pequenos Empreendedores Rurais;
XX - de 2 (dois) anos para apresentar o Programa de Consolidação do Pólo Regional de Educação para o Desenvolvimento Local;
XXI - de 18 (dezoito) meses para apresentar o Programa de Preservação de Identidade Cultural;
XXII - de 18 (dezoito) meses para apresentar o Programa de Manejo das Bacias Hidrográficas;
XXIII - de 2 (dois) anos para apresentar o Programa de Instituição de Unidades de Conservação;
XXIV - de 1 (um) ano para apresentar o Programa de Valorização do Bioma Pampa;
XXV - de 1 (um) ano para apresentar o Plano de Manejo Ambiental da Zona Rural;
XXVI - de 1 (um) ano para apresentar o Programa de Reestruturação Administrativa e de Desenvolvimento Institucional;
XXVII - de 1 (um) ano para apresentar o Programa de Gestão Participativa para as Regiões de Planejamento;
XXVIII - de 3 (três) anos para apresentar o Programa de Avaliação e Monitoramento do Desenvolvimento Territorial;
XXIX - de 1 (um) ano para apresentar o Programa de Qualificação das Lideranças para Participação nas Ações do Planejamento;
XXX - de 1 (um) ano para apresentar estudos e determinar os gabaritos das estradas rurais não estabelecidos nesta Lei;
XXXI - de 150 (cento e cinquenta) dias para enviar o Projeto de Lei para implementação da Transferência de Direito de Construir;
XXXII - de 150 (cento e cinquenta) dias para definição dos demais recuos de alargamento viário.
Art. 188. Para fins de padronização dos procedimentos de regularização fundiária, o Poder Público empenhar-se-á em firmar convênio com o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 189. Ficam proibidas as construções de madeira nas Macrozonas Central e do Anel Perimetral.
Art. 190. Em 1 (um) ano, após a vigência da lei específica que regulamentará a aplicação da Transferência do Direito de Construir deverão ser avaliados os resultados da mesma com vistas à elaboração de Projeto de Lei de implementação do Instrumento Outorga Onerosa do Direito de Construir e Alteração de Uso.
Art. 191. Este Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
§ 1º Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o envio do Projeto de Lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a participação popular.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo.
§ 3º Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial.
Art. 192. Revogam-se as Leis nºs 1.762/73, 1.942/1977, 2.049/1980, 2.079/1980, 2.099/1980, 2.136/1981, 2.171/1981, 2.379/1986, 2.645-A/1989, 2.723/1991.
Art. 193. Este Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA) do Município de Bagé entra em vigor no prazo de 150 dias a contar de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de agosto de 2007.
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LUIZ FERNANDO MAINARDI
Prefeito Municipal
_______________________
ANTONIO KIWAL PARERA
Chefe de Gabinete
Registre-se e publique-se