LUIS SIMÃO KALIL, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, a partir da promulgação da presente Lei, a ZONA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL - ZPC -, definida no perímetro a seguir:
Vértice 01 - Situa-se no cruzamento de um segmento de eixo da Av. Gen. Osório no sentido Sul-Norte com uma linha no sentido Leste-Oeste que passa a 50,0m da Rua Dr. Veríssimo no sentido Norte, dentro das quadras 11 e 25, até atingir um ponto situado a 35m do eixo da Rua Barão do Amazonas, dentro da Quadra 107.
Vértice 02 - Situa-se no cruzamento do último segmento descrito no vértice 01 com uma linha no sentido Norte-Sul, que passa a 35m do eixo da Rua Barão do Amazonas até atingir o eixo da Rua Gen. João Manoel.
Vértice 03 - Situa-se no cruzamento do último segmento descrito no vértice 02 com o eixo da Rua Gen. João Manoel no sentido Oeste-Leste, até atingir o eixo da Av. Gen. Osório.
Vértice 04 - Situa-se no cruzamento do último segmento descrito no vértice 03 com o primeiro segmento descrito no vértice 01, fechando a poligonal.
Art. 2º Na área delimitada com ZPC, as intervenções deverão ter como objetivo recuperar e preservar a ambiência das edificações, mantidos os atuais índices de ocupação, os gabaritos de volimetria existentes, sendo vedado o desmembramento ou remembramento dos lotes, devendo-se evitar sobretudo as intervenções que venham a descaracterizar as aberturas ou outros elementos arquitetônicos das fachadas e coberturas.
§ 1º Nesta área delimitada, as novas edificações não poderão ultrapassar a altura máxima de dois pavimentos ou 8,00m de altura, contados da soleira do teto do segundo pavimento.
§ 2º Na área da Praça Carlos Telles deverão ser mantidas as vegetações existentes, vedando-se novas edificações que descaracterizem seus usos atuais.
§ 3º Nas obras a serem introduzidas na área abrangida pelo presente documento, as edificações deverão observar os alinhamentos existentes.
Art. 3º Qualquer proposta de intervenção de apresentação de projeto arquitetônico para novas edificações ou reformas no setor aqui delimitado, deverá ser de conformidade com o instituído no art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, prévia e obrigatoriamente submetido à apreciação da 12ª Coordenadoria Regional do Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, 16 de dezembro de 1991.