CARLOS SÁ AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.136, de 06.07.1981).

Art. 2º O art. 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A área urbana do distrito-sede fica dividida segundo usos e intensidades de ocupação predominante, nas seguintes zonas:
ZRC - VETADO
ZR - 1 - Zona Residencial UM - mínimo de 08 metros de testada e 240m² de área, ressalvados os terrenos em quaisquer dimensões existentes antes da Lei Municipal nº 1.761;
ZR - 2 - Zona Residencial DOIS - mínimo de 08 metros de testada e 240m² de área, ressalvados os terrenos existentes antes da Lei Municipal 1.761;
ZR - 3 - Zona Residencial TRÊS - mínimo de 08 metros de testada e 240m² de área, ressalvados os terrenos existentes, em quaisquer dimensões, antes da Lei 1.761;
ZR - 4 - Zona Residencial QUATRO - mínimo de 08 metros de testada e 240m² de área, ressalvados os terrenos em quaisquer dimensões, existentes antes da Lei Municipal 1.761;
ZR - 5 - Zona Residencial CINCO - mínimo de 05 metros de testada e 1 e 5m² de área, de acordo com a Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79 em zonas a serem denominadas pelo Departamento do Plano Diretor de Bagé e pelo Departamento de Água e Esgotos de Bagé - DAEB. Os loteamentos terão sua localização aprovada em fase preliminar pelo Departamento do Plano Diretor e DAEB, com nítido uso popular. Os loteamentos já aprovados permanecem como estão, não se beneficiando deste dispositivo."

Art. 3º O art. 24 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24. O recuo para alargamentos será exigido e determinado pelo Órgão Técnico da Prefeitura nas avenidas que forem consideradas como principais, radiais e perimetrais, desde que aprovadas pela Câmara de Vereadores."

Art. 4º O art. 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. É opcional a construção de garagens ou espaço para estacionamento interno."

Art. 5º O art. 33 em seu § 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33.
§ 1º As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano ou com as normas estabelecidas nas legislação das edificações, ficaram sujeitas a embargo administrativo, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura, cabendo a esta a imposição de multas variantes de 50% da URP a 200% da URP."

Art. 6º O art. 34 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. Não será permitida a construção em lotes com área inferior ou estabelecida nas ZR e testadas também inferiores às já referidas nas ZR, salvo em terrenos escriturados ou averbados no Registro de Imóveis em data anterior à vigência da presente Lei."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAGÉ, 1º de SETEMBRO de 1980.

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CARLOS SÁ AZAMBUJA
PREFEITO