CAMILO MOREIRA, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 27. Na zona Urbana, à exceção da zona residencial ZR.3, todas as edificações deverão possuir garagem ou espaço para estacionamento interno com capacidade mínima de um veículo por economia nas zonas residências especiais ZRE 1 e ZRE 2 e de um veículo para cada quatrocentos metros quadrados (400m²) de área construída nas zonas residências e comerciais, ZRE, ZR 1, ZR 2 e ZR 4."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, 18 de novembro de 1977.