ANTONIO CANDIDO SILVEIRA PIRES, Prefeito Municipal de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor da Cidade de Bagé e aprovadas suas diretrizes gerais para orientação e controle do desenvolvimento urbano, de acordo com esta Lei.
   § 1º Este Plano Diretor, que traça linhas gerais do desenvolvimento urbano, será adaptado periodicamente e completado em seus detalhes técnicos, tendo em vista as peculiaridades locais.
   § 2º A complementação do Plano Diretor será elaborada pelo órgão técnico municipal competente, ouvido o Conselho do Plano Diretor, e após encaminhada ao Prefeito para aprovação.

Art. 2º São parte integrante desta Lei, o conjunto de plantas elucidativas.

CAPÍTULO II - DIRETRIZES DO PLANO
Seção I - O Sistema Viário

Art. 3º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.136, de 06.07.1981).

Art. 4º A disciplinação do trânsito, no que couber ao município, e os itinerários do transporte coletivo, deverão levar em consideração a hierarquia das vias e as diretrizes gerais do Plano Diretor.

Seção II - O Zoneamento

Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se ZONEAMENTO a divisão da cidade em áreas de uso ou intensidade de ocupação diferenciada.
   § 1º Fica dividido o distrito-sede de Bagé em área urbana e rural.
   § 2º Entende-se por área urbana para efeito desta Lei, as definidas pelo Plano Diretor. Por área rural, o restante do solo do distrito-sede, não destinado para fins urbanos.
   § 3º Qualquer fracionamento do solo das áreas contíguas à área urbana estabelecida nesta Lei, estão sujeitas às diretrizes gerais do Plano Diretor e da legislação urbanística.
   § 4º Qualquer fracionamento do solo da área rural, deverá obedecer a legislação federal pertinente.

Art. 6º As diversas zonas delimitadas em planta anexa (nº 28), observadas as seguintes normas:
   a) a zona delimitada em meio do quarteirão terá seu uso estabelecido pelas frentes dos terrenos do respectivo quarteirão que derem para a via pública;
   b) a zona delimitada por logradouro público, terá seu uso estabelecido em ambos os lados das vias;
   c) as dúvidas de interpretação na aplicação dos índices das diversas zonas, serão esclarecidos pelo órgão técnico municipal competente.

Art. 7º A área urbana do Município fica dividida segundo usos e intensidade de ocupação predominante, nas seguintes zonas, conforme Plantas anexas:
ZRC - zona Residencial e Comercial
ZR - 1 - Zona Residencial 1
ZR - 2 - Zona Residencial 2
ZR - 3 - Zona Residencial 3
ZR - 4 - Zona Residencial 4
ZRE - 1 - Zona Residencial Especial 1
ZRE - 2 - Zona Residencial Especial 2
ZREC - Zona de recreação
ZV - Zona Verde
ZI - 1 - Zona Industrial 1
ZI - 2 - Zona Industrial 2
ZI - 3 - Zona Industrial 3
ZPC - Zona de Proteção ao Patrimônio Cultural
   Parágrafo único. Para cada zona será fixada a intensidade de ocupação própria.

Art. 8º Para efeito desta Lei, considera-se:
   1) Índice de Aproveitamento - IA, o quociente entre a área construída e a área do lote;
   2) Taxa de Ocupação TO, a percentagem da área do lote ocupada pela projeção horizontal máxima de edificação;
   3) Cota Ideal Mínima - CI, é a porção mínima de terreno do lote que corresponde, teoricamente a cada economia residencial.

Art. 9º Na ZRC, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
   1 - Quando em uso comercial e de serviços IA = 6
      TO = 66,6% - 2/3
   2 - Quando em uso residencial
      IA = 6
      TO = 66,6% ou 2/3
      CI = 23m²
   3 - Quando em uso misto, a parte destinada ao uso residencial deverá observar a cota ideal de terreno de 23m².

Art. 10. Na ZR-1, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
   1 - IA = 3
      TO = 2/3 ou 66,6%
      CI = 30m²
   2 - Para terrenos de 2.500m² ou mais, quando utilizados para fins residenciais:
      IA = 4.2
      TO = 60%
      CI = 37m²

Art. 11. Na ZR-2, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
   1 - IA = 2
      TO = 2/3 ou 66,6%
      CI = 200m²
   2 - Para terrenos de 2.500m² ou mais, quando utilizados para fins residenciais:
      IA = 2.5
      TO = 60%
      CI = 75m²

Art. 12. Na ZR-3, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
      IA = 1
      TO = 2/3 ou 66,6%
      CI = 150m²

Art. 13. Na ZR-4, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
      IA = 1
      TO = 2/3 ou 66,6%
      CI = 150m²
   Parágrafo único. Nesta zona deverá receber atenção especial o setor antigo da cidade, no que se refere a preservação do patrimônio histórico.

Art. 14. Na ZR-1, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
      IA = 1
      TO = 2/3
      CI = 300m²
   Parágrafo único. Nesta zona somente será permitida a construção de uma economia por lote.

Art. 15. Na ZR-2, as edificações obedecerão os seguintes critérios de intensidade de ocupação:
      IA = 0,75
      TO = 40%
      CI = 500m²
   Parágrafo único. Nesta zona será exigido terreno de área mínima igual a 800m² com testada não inferior a 20 metros.

Art. 16. Na ZRec, zona de recreação, só serão admitidos loteamentos destinados a:
   1 - sedes de clubes campestres com área mínima de 10ha;
   2 - dependências campestres e recreativas de entidades, empresas e clubes sociais, com área mínima de 6ha;
   3 - sedes e/ou dependências esportivas;
   4 - residências com terreno mínimo de 3ha, com características de mansão ou sítio;
   5 - no espaço do Anel Rodoviário, que cruzam pela zona de Recreação, em ambas as margens até 100 (cem) metros poderá ser usado como ZONA RESIDENCIAL e/ou COMERCIAL, de acordo com a respectiva legislação.
   § 1º As construções nesta zona deverão observar bom tratamento arquitetônico.
   § 2º A ZRec será interditada ao uso para fins econômicos, a menos que conveniente à natureza da atividade que lhe corresponde.

Art. 17. Fica interditada a loteamentos a área situada entre a rodovia Gen. Artigas e a Estrada do Cerro, partindo da ZRE-2 até a confluência de ambas, ao Sul.
   Parágrafo único. Esta zona passa a figurar como Zona de Recreação por vinculação.

Art. 18. As zonas verdes existentes e a serem reservadas, serão objetos de regulamentação própria, com base em estudos do órgão técnico municipal competente.

Art. 19. As Zonas Industriais 1 e 2 terão o solo com uso predominante industrial e serão objeto de regulamentação específica.
   Parágrafo único. Na ZI-1, não serão permitidas instalações de indústrias capazes de, pela descarga de resíduos, causar a poluição dos cursos d'água ou causar, de forma intensa, qualquer outra espécie de poluição.

Art. 20. Em toda zona residencial será permitida edificação de estabelecimento comercial e/ou serviço, próprio e necessário ao atendimento específico à função da zona.
   § 1º Nas zonas residenciais especiais essas edificações somente serão permitidas se apresentarem projeto arquitetônico compatível com o caráter das mesmas.
   § 2º Em regulamentação própria, serão especificadas as atividades econômicas não permitidas nestas zonas.

Art. 21. Em áreas correspondentes total ou parcialmente a uma ou mais zonas e segundo o caráter de uso do solo urbano, deverão ser proibidas edificações ou atividades que possam prejudicar o interesse comunitário, no que se refere ao sossego, à contaminação em geral e à circulação.

Art. 22. Em toda zona residencial, sempre que o pavimento térreo for disposto como área coberta de uso coletivo, sendo ocupado apenas como hall de entrada, acesso às garagens, caixa de escada, elevadores, portaria, apartamento do zelador e outras áreas de nítido caráter de serviço comum, de sorte que o total destas áreas não ultrapassem 50% da área do pavimento, este não será computado no cálculo de IA e da TO.

Art. 23. As zonas de expansão urbana, após estudos urbanísticos especiais, deverão obedecer as diretrizes do Plano Diretor, ser regulamentadas e anexados os critérios de intensidade de ocupação e uso do solo na presente Lei.

Seção III - Dos Recuos

Art. 24. O recuo para alargamento será exigido e determinado pelo órgão técnico da Prefeitura nas avenidas que forem consideradas como principais, radiais e perimetrais, desde que aprovadas pela Câmara de Vereadores.
   § 1º Quando para ajardinamento, o recuo será de, no mínimo, quatro metros além do alinhamento.
   § 2º Na ZRC, ter-se-á como norma o recuo de frente para ajardinamento para toda as edificações à exceção dos logradouros que venham a ser excluídos da exigência, mediante estudo a ser realizado e a matéria regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.
   § 3º Nas demais zonas poderão ser escolhidos logradouros, com base em estudos específicos, onde o recuo de frente para o ajardinamento será obrigatório.
   § 4º Respeitadas as exigências estipuladas para as avenidas com função de relacionamento, não será permitido o recuo de alargamento na ZR 4, cujo caráter gistótico deve ser preservado no aspecto urbanístico e arquitetônico.

Art. 25. As edificações deverão recuar lateralmente de ambas as divisas do terreno, no mínimo 1,50 metros para edificações de um (1) único pavimento; 2,00 metros para edificações até três (3) pavimentos; 2,50 metros para edificações com mais de três (3) pavimentos, sem prejuízo das áreas mínimas de iluminação e ventilação estipuladas pelo Código de Edificações.
   Parágrafo único. As fachadas laterais das edificações, sem aberturas, poderão encostar nas divisas.

Art. 26. Em toda zona urbana, o recuo de fundos será de 12% da maior profundidade do lote em metros.
   Parágrafo único. A área do recuo de fundos poderá ser aproveitada para garagem e dependência de uso exclusivo de serviço, desde que a altura máxima da edificação não ultrapasse 6m.

Seção IV - Garagens

Art. 27. É opcional a construção de garagens ou espaço para estacionamento interno.

Art. 28. Não será computada para cálculo da área construída, para fins de Índice de Aproveitamento (IA), nem para Taxa de Ocupação (TO), a garagem de uso específico dos ocupantes do prédio e até o limite de um (1) veículo por economia residencial e de dois (2) por economia comercial e/ou de serviço.

Art. 29. A garagem coletiva deverá obedecer a regulamentação própria.
   Parágrafo único. A Taxa de Ocupação do Solo poderá ser alterada a critério do Departamento do Plano Diretor, visando incentivar construção deste tipo de edificação em áreas adequadas dentro de cada zona.

Seção V - Loteamentos

Art. 30. A abertura de qualquer via pública deverá enquadrar-se nas normas deste Plano Diretor, sob prévia orientação do Departamento do Plano Diretor.

Art. 31. Os loteamentos terão legislação própria, obedecidas as diretrizes do Plano Diretor e respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 32. O município poderá promover e incentivar o reloteamento.
   Parágrafo único. Os proprietários de lotes no mesmo quarteirão, poderão em conjunto, requerer o reloteamento.

Seção VI - Edificações

Art. 33. As edificações deverão ser regidas por legislação própria (Código de Obras), respeitadas as diretrizes do Plano Diretor.
   § 1º As edificações executadas em desacordo com as diretrizes deste Plano ou com as normas estabelecidas nas legislação das edificações, ficaram sujeitas a embargo administrativo, sem qualquer indenização por parte da Prefeitura, cabendo a esta a imposição de multas variantes de 50% da URP a 200% da URP.
   § 2º Nas edificações existentes em uso incompatível serão permitidas somente obras de manutenção do prédio, sendo vedada qualquer ampliação da área construída, salvo para hospitais e indústrias, em terrenos próprios, na época da promulgação desta Lei, observados os demais dispositivos da mesma.
   § 3º Em caso de reforma do prédio sujeito a recuo, este será dispensado quando aquela não alterar a estrutura.

Art. 34. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.379, de 24.11.1986)

CAPÍTULO III - RECURSOS

Art. 35. Anualmente, nos orçamentos do Município, serão destinados recursos para a execução do presente Plano, que constarão igualmente nos programas plurianuais de investimentos.

Art. 36. Para aplicar as normas e diretrizes desta Lei, propor sua complementação e atualização e assessorar o Prefeito Municipal, à autorizada a criação do Departamento do Plano Diretor (DPD), a ser estruturado e regulamentado por decreto.
   § 1º A chefia do DPD será exercida por profissional de nível superior, legalmente habilitado.

Art. 37. O DPD elaborará anualmente um plano de projetos e obras, que submeterá a apreciação do Prefeito Municipal e que será atendido com os recursos a que se refere o art. 35.
   Parágrafo único. Este plano de projetos e obras deverão acompanhar a proposta orçamentária anual do Município, enviada pelo Executivo à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O planejamento urbano consubstanciado no Plano Diretor e instituído por esta Lei, deverá ser integrado ao planejamento global do Município, quando de sua realização.

Art. 39. Toda e qualquer obra em andamento poderá ser reestudada pelo Departamento do Plano Diretor, a fim de verificar da possibilidade de enquadrá-la na presente Lei.

Art. 40. Os terrenos que, em virtude de recuos, resultarem inaproveitáveis para edificação, poderão ser desapropriados na forma da legislação própria.

Art. 41. A prancha 28, anexa à presente Lei, será adaptada para acolher as seguintes alterações, referentes ao zoneamento:
   a) incluir na ZR-2 a zona demarcada com ZRC, na parte correspondente à Vila dos Anjos, Vila Florença e Vila São Judas Tadeu no perímetro formado pelas ruas Padre Abílio Esponchiado, Silvio da Silva Tavares, José do Patrocínio e prolongamento do Corredor das Tropas;
   b) excluir como ZR-1 a zona demarcada ao longo do Corredor das Tropas, fixando-a como ZR-3, desde a Av. José do Patrocínio até o início da ZR-1, observados os atuais limites;
   c) incluir na ZR-1 a zona demarcada como ZRE-1, no perímetro formado pelas Ruas Melanie Granier, Vinte e Cinco e seu prolongamento, Hipólito Ribeiro e Líbio Vinhas, local denominado Vila Brasil;
   d) prolongar a ZRC ao longo da Av. Líbio Vinhas, desde a Rua Salgado Filho até o entroncamento com a Hipólito Ribeiro;
   e) prolongar a ZRC ao longo da Av. Portugal até o entroncamento com a Estrada dos Bretes;
   f) incluir como ZR-1 a área demarcada como ZR-3, no perímetro formado pela Rua Dr. Pena e os Arroios Jordão e Gontan a Av. Barão do Triunfo;
   g) incluir como ZR-1 o prolongamento da avenida Líbio Vinhas até a Travessa 350.

Art. 42. Os casos omissos serão decididos pelo Departamento do Plano Diretor, com prévia aprovação do Prefeito.

Art. 43. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bagé, 17 de dezembro de 1973.